7ª Turma – Justa causa é anulada por ter sido aplicada quatro meses depois da falta cometida pelo empregado a – Processo n. 1504-21.2017.5.12.0023
Fatos Relevantes:
– O Tribunal Regional explicitou que “No que tange ao requisito da imediatidade (invocado com maior ênfase pelo autor a ponto de dizer que “pouco importa se a desídia restou caracterizada”), ressalto a sua relevância nos casos de infrações pontuais, não reiteradas, ou de maior gravidade, devendo ser então sopesado para afastar ou não possível perdão tácito.”.
– Consignou, ainda, que restou evidenciada “terem sido muitas as infrações do empregado que de pronto recebeu a penalização. Por isso, o interregno entre a última sanção (suspensão em 06-6-2017 por faltas injustificadas ao serviço entre 01 e 06-6-2017) e demissão (em 09-10-2017) não é suficiente para que se admita perdão tácito. Aliás, pelo quantitativo de sanções aplicadas, de perdão não há cogitar”.
– Desse modo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia confirmado a justa causa com base no histórico de faltas do trabalhador. Entre fevereiro de 2015 e junho de 2017, ele recebeu quatro advertências e nove suspensões por causa disso.
– Para o TRT, o fato de a última punição ter ocorrido em junho de 2017 e a dispensa só ter sido efetivada em outubro do mesmo ano não configurava perdão tácito.
– O Reclamante recorreu ao TST.
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
Conclusão:
– A decisão foi unânime para conhecer o recurso de revista e, no mérito, neste ponto, dar provimento para afastar a justa causa aplicada, deferindo o pagamento das verbas rescisórias, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do 1/3, 13º salário e multa de 40% do FGTS.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001504-21.2017.5.12.0023. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/ngkfU9
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