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Justa Causa. Mau Procedimento. Oferta de Bebida com Álcool em Gel a Colegas. Evento Fora do Expediente. Quebra de Fidúcia.

8ª Turma – Mantida justa causa de gerente que colocou álcool em gel na bebida de colegas em happy hour – Processo n. 1000106-30.2023.5.02.0010

Ementa do Acórdão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. ARTIGO 482, “B”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, para ensejar a dispensa por justa causa do empregado, é necessária, como regra, a reiteração de sua conduta funcional irregular, nos moldes elencados no artigo 482 da CLT, salvo nas hipóteses em que a gravidade da falta cometida justifica a cessação imediata da fidúcia imprescindível à manutenção do pacto laboral. Além disso, a reação do empregador deve observar a proporcionalidade entre falta e medida disciplinar, bem como o princípio da gradação das penas. 2. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório do processo, concluiu por caracterizada a falta grave imputada à reclamante, uma vez confirmado, por meio de sindicância, que a obreira, durante uma confraternização com colegas de trabalho, ofereceu bebida que continha álcool em gel às pessoas que estavam presentes. 3. A Corte de origem entendeu, no aspecto, que a autora, ao oferecer bebida para que os colegas de trabalho experimentassem, sem lhes informar o real conteúdo (seja bebida alcoólica lícita, seja produto químico não destinado ao consumo humano), praticou ato abusivo, que atenta contra as regras de boa convivência em sociedade e que, de tal sorte, configura o mau procedimento previsto no artigo 482, “b”, da CLT. 4. Esclareceu, ainda, que, não obstante o evento tenha ocorrido fora do ambiente de trabalho e do horário de expediente, a conduta da reclamante foi grave o suficiente para justificar a dispensa por justa causa, considerando-se a quebra de fidúcia e o impacto causado nas relações interpessoais e no ambiente organizacional da empresa. 5. Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a punição teria sido injusta e desproporcional e não teria causado impactos no ambiente de trabalho, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126. 6. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula nº 296, I). 7. Nesse contexto, a incidência dos óbices preconizados nas Súmulas nos 126 e 296, I, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos do § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA PARA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RESSALVA EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Discute-se a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pela reclamante na reclamação trabalhista. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. 4. Reporta-se, ainda, à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Rcl 79.034/SP (Relatoria do exmo. Ministro Alexandre de Moraes, DJE 12.05.2025), no sentido de não caber interpretação que contorne o sentido e o alcance do disposto no § 1º do artigo 840. 5 . Na hipótese, a reclamante consigna, expressamente, na petição inicial, que os valores informados são meramente estimativos. 6. Assim, a decisão do Tribunal Regional, que entendeu que a indicação de valores aos pedidos constantes na petição inicial por parte da reclamante limita a condenação a tais valores, está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Fatos Relevantes:

– A reclamação trabalhista discutiu a validade da dispensa por justa causaaplicada à empregada, sob o fundamento de prática de mau procedimento em confraternização entre colegas.

– Durante “happy hour” realizado após evento corporativo, a empregada ofereceu bebida a colegas sem informar claramente seu conteúdo e, posteriormente, afirmou que continha álcool em gel.

A empresa instaurou sindicância interna, na qual foram colhidos depoimentos que confirmaram a oferta da bebida e a ausência de informação adequada sobre o que estava sendo servido.

– Constatou-se que alguns colegas ingeriram o conteúdo antes de saberem que poderia conter produto não destinado ao consumo humano, gerando desconforto e repercussão interna.

– O TRT manteve a justa causa, entendendo que a conduta configurou ato abusivo incompatível com as regras de convivência e apto a romper a fidúcia contratual.

– A reclamante sustentou tratar-se de mera brincadeira ocorrida fora do ambiente e horário de trabalho, sem prejuízo à empresa e sem gravidade suficiente para ensejar a penalidade máxima.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 2ª Região)Manteve a justa causa; limitou a condenação aos valores da inicial; deferiu PLR proporcional .• Configuração de mau procedimento .
• Quebra de fidúcia mesmo fora do expediente.
• Aplicação literal do art. 840, § 1º, da CLT para limitar a condenação.
• Aplicação da Súmula 451 quanto à PLR proporcional.
Recursos ordinários parcialmente providos.
TST (8ª Turma)Negou provimento ao agravo.• Incidência das Súmulas 126 e 296 quanto à justa causa.
• Valores meramente estimativos não limitam condenação (art. 840, § 1º, CLT; IN 41/2018).
• Ausência de prequestionamento (Súmula 297).
Recurso de Revista da reclamante provido e da reclamada não conhecido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • A justa causa exige proporcionalidade e, embora a reiteração seja regra, pode ser aplicada de forma imediata quando a gravidade do ato compromete a fidúcia essencial ao vínculo empregatício (art. 482, “b”, da CLT).

Artigo 482, “b”, da CLT. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

  • O TRT registrou, com base na prova produzida, que a empregada ofereceu bebida sem informar seu real conteúdo, conduta considerada abusiva e incompatível com as regras mínimas de convivência profissional.

  • O fato de o evento ter ocorrido fora do horário e do ambiente formal de trabalho não afasta sua repercussão contratual, quando demonstrado impacto nas relações interpessoais e no ambiente organizacional.

  • A alegação de que se trataria de mera “brincadeira” não afasta a gravidade do ato, pois a oferta de bebida sem esclarecimento prévio do conteúdo compromete a confiança e a segurança entre colegas de trabalho.

  • Embora a reiteração de condutas irregulares seja, em regra, necessária para a aplicação da penalidade extrema, admite-se a dispensa imediata quando a falta praticada revela gravidade suficiente para romper a fidúcia essencial ao vínculo empregatício.

  • A revisão da conclusão regional quanto à proporcionalidade da penalidade e à configuração da quebra de fidúcia demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 126 do TST.

  • Quanto ao valor da causa, a interpretação do § 1º do art. 840 da CLT deve observar que a indicação de valores pode ser estimativa, especialmente quando a parte autora ressalva expressamente essa condição na inicial, conforme entendimento consolidado e reforçado pela IN nº 41/2018.

Artigo. 840, § 1º,da CLT – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1o – Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

  • O TST destacou que não se pode contornar o sentido da norma legal, conforme entendimento do STF na Rcl 79.034/SP, mas reconheceu que, no caso concreto, houve ressalva expressa de estimativa, afastando a limitação imposta pelo TRT.

  • No tocante à PLR, o TST verificou ausência de prequestionamento quanto ao teor da norma coletiva invocada pela empresa, incidindo o óbice da Súmula 297, o que inviabilizou o conhecimento do recurso patronal.

Súmula 297, do TST. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa, quanto ao tema “valor atribuído aos pedidos”, que integra o recurso de revista da reclamante; II) negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, ante a ausência de transcendência da causa; III) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, quanto ao tema “Valor atribuído aos pedidos”, por violação ao artigo 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença no aspecto, determinar que eventual condenação referente ao pedido deduzido na referida ação trabalhista não seja limitada aos valores atribuídos na petição inicial, mas de acordo com os apurados em regular liquidação de sentença; e IV) não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, ante a ausência de transcendência da causa. ”.

– O TST entendeu que a prática de ato grave capaz de romper a fidúcia contratual, ainda que ocorrida fora do horário e do ambiente formal de trabalho, pode configurar mau procedimento nos termos do art. 482, “b”, da CLT, legitimando a dispensa por justa causa quando comprovada a gravidade da conduta.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000106-30.2023.5.02.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/4pDZDU