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Justa causa. Mau procedimento. Desconto indevido em conta de cônjuge. Imediatidade.

1ª Turma – Assistente que lançou descontos em conta telefônica do marido tem justa causa mantida Processo n. 0000474-81.2020.5.09.0005

Ementa do Acórdão:

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. IMEDIATIDADE. DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 221 E 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.

Fatos Relevantes:

– A reclamante exercia a função de assistente ODC em empresa de telecomunicações.Realizou três ajustes financeiros (R$ 27,99 cada) na conta telefônica de seu cônjuge, cliente da empregadora, conduta expressamente vedada pelas normas internas e pelo código de ética assinado na admissão.

– A própria reclamante admitiu, em depoimento pessoal, ter conhecimento da existência de canal específico para atendimento de demandas de parentes, que não aguardou a resposta da ouvidoria e queantecipou os descontos sem comunicar superior.Prova testemunhal confirmou que a proibição era de conhecimento de todos no setor.

– A sindicância interna concluiu pela configuração da falta grave.As instâncias ordinárias rejeitaram os argumentos de ausência de prejuízo e violação ao contraditório, pontuando que o depoimento da reclamante revelava ciência da irregularidade praticada.

– O TRT da 9ª Região manteve a justa causa, entendendo que o lapso de pouco mais de dois meses entre os últimos fatos (28/02/2020) e a rescisão (05/05/2020) era razoável diante da gravidade e complexidade da situação, pois a sindicância só foi instaurada em 29/04/2020.

– No recurso de revista, a reclamante insistiu na falta de imediatidade e indicou divergência jurisprudencial com acórdão da 20ª Região que teria afastado justa causa aplicada após cinquenta dias.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 9ª Região)O recurso de revista não reúne condições de admissibilidade.– Falta grave configurada por mau procedimento (art. 482, ‘b’, da CLT) – Empregada tinha ciência da proibição e agiu dolosamente – Lapso de dois meses razoável diante da gravidade e complexidade da apuração – Sindicância instaurada em 29/04/2020; rescisão em 05/05/2020, imediatidade presenteRecurso ordinário desprovido; sentença mantida
TST (1ª Turma)O recurso de revista não reúne condições de admissibilidade.– Indicação de violação ao art. 482 da CLT sem especificação do inciso, Súmula 221/TST. – Aresto paradigma versa sobre abandono de atendimento com 50 dias, não sobre mau procedimento com dois meses em contexto complexo. – Ausência de identidade fática entre o caso e o paradigma, Súmula 296/TST. – Reexame de fatos e provas vedado, Súmula 126/TSTAgravo conhecido e não provido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • O TST reafirmou que a indicação de violação a dispositivo legal sem a especificação do inciso tido por violado não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, por aplicação da Súmula 221 do TST. A reclamante apontou apenas violação ao art. 482 da CLT’ no título do recurso, sem precisar o inciso correspondente ao mau procedimento, deficiência de aparelhamento insuperável na via extraordinária.

Súmula nº 221, do TST. A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso de revista deve ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. Não enseja recurso de revista ou embargos a divergência de teses não especificadas quanto ao fundamento jurídico, cabendo ao recorrente indicar com clareza a disposição legal interpretada diferentemente pelos tribunais.

  • A Corte consolidou que a divergência jurisprudencial indicada carece de especificidade, na forma da Súmula 296, I, do TST. O aresto paradigma (TRT da 20ª Região) tratava de justa causa por abandono de atendimento após cinquenta dias, enquanto os autos versam sobre mau procedimento com dois meses, em contexto de elevada gravidade e complexidade reconhecido expressamente pelo TRT. A diferença fática é substancial e impede o confronto de teses.

Súmula nº 296 do TST, item I. A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso de revista deve ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. Não enseja recurso de revista ou embargos a divergência em torno de fatos não idênticos.

  • O Tribunal ressaltou que a análise do requisito da imediatidade é eminentemente fática e depende da avaliação do contexto probatório concreto, quando o empregador tomou conhecimento dos fatos e em que circunstâncias. Alterar a conclusão regional implicaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.

  • A Turma destacou que a análise do agravo interno se limita aos temas renovados na peça recursal, em observância ao princípio da delimitação recursal e à vedação à inovação em sede de agravo. Os temas negativa de prestação jurisdicional e equiparação salarial não foram renovados e estão preclusos.

  • O TST pontuou que a gravidade e a complexidade da situação, envolvendo realização de descontos em conta de parente do empregado com uso de alçada que não alcançava essas situações, justificam plenamente o tempo decorrido entre os fatos e a rescisão. A imediatidade não exige reação instantânea, mas apenas que o empregador não se omita diante do conhecimento da falta.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.”

– O TST reafirmou que a validade da justa causa por mau procedimento, quando assentada em premissas fáticas fixadas pelo TRT acerca da gravidade da conduta, da ciência do empregado sobre a proibição e da razoabilidade do lapso temporal, não pode ser revisada na via extraordinária sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST. A divergência jurisprudencial foi considerada inespecífica (Súmula 296/TST) e a alegação de violação ao art. 482 da CLT sem indicação do inciso foi reputada deficientemente aparelhada (Súmula 221/TST).

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000474-81.2020.5.09.0005. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/03/2026. Juntado aos autos em 06/03/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/aq68bT