1ª Turma – Assistente que lançou descontos em conta telefônica do marido tem justa causa mantida – Processo n. 0000474-81.2020.5.09.0005
Ementa do Acórdão:
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. IMEDIATIDADE. DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 221 E 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
– A reclamante exercia a função de assistente ODC em empresa de telecomunicações.Realizou três ajustes financeiros (R$ 27,99 cada) na conta telefônica de seu cônjuge, cliente da empregadora, conduta expressamente vedada pelas normas internas e pelo código de ética assinado na admissão.
– A própria reclamante admitiu, em depoimento pessoal, ter conhecimento da existência de canal específico para atendimento de demandas de parentes, que não aguardou a resposta da ouvidoria e queantecipou os descontos sem comunicar superior.Prova testemunhal confirmou que a proibição era de conhecimento de todos no setor.
– A sindicância interna concluiu pela configuração da falta grave.As instâncias ordinárias rejeitaram os argumentos de ausência de prejuízo e violação ao contraditório, pontuando que o depoimento da reclamante revelava ciência da irregularidade praticada.
– O TRT da 9ª Região manteve a justa causa, entendendo que o lapso de pouco mais de dois meses entre os últimos fatos (28/02/2020) e a rescisão (05/05/2020) era razoável diante da gravidade e complexidade da situação, pois a sindicância só foi instaurada em 29/04/2020.
– No recurso de revista, a reclamante insistiu na falta de imediatidade e indicou divergência jurisprudencial com acórdão da 20ª Região que teria afastado justa causa aplicada após cinquenta dias.
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 9ª Região) | O recurso de revista não reúne condições de admissibilidade. | – Falta grave configurada por mau procedimento (art. 482, ‘b’, da CLT) – Empregada tinha ciência da proibição e agiu dolosamente – Lapso de dois meses razoável diante da gravidade e complexidade da apuração – Sindicância instaurada em 29/04/2020; rescisão em 05/05/2020, imediatidade presente | Recurso ordinário desprovido; sentença mantida |
| TST (1ª Turma) | O recurso de revista não reúne condições de admissibilidade. | – Indicação de violação ao art. 482 da CLT sem especificação do inciso, Súmula 221/TST. – Aresto paradigma versa sobre abandono de atendimento com 50 dias, não sobre mau procedimento com dois meses em contexto complexo. – Ausência de identidade fática entre o caso e o paradigma, Súmula 296/TST. – Reexame de fatos e provas vedado, Súmula 126/TST | Agravo conhecido e não provido. |
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Súmula nº 221, do TST. A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso de revista deve ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. Não enseja recurso de revista ou embargos a divergência de teses não especificadas quanto ao fundamento jurídico, cabendo ao recorrente indicar com clareza a disposição legal interpretada diferentemente pelos tribunais.
Súmula nº 296 do TST, item I. A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso de revista deve ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. Não enseja recurso de revista ou embargos a divergência em torno de fatos não idênticos.
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.”
– O TST reafirmou que a validade da justa causa por mau procedimento, quando assentada em premissas fáticas fixadas pelo TRT acerca da gravidade da conduta, da ciência do empregado sobre a proibição e da razoabilidade do lapso temporal, não pode ser revisada na via extraordinária sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST. A divergência jurisprudencial foi considerada inespecífica (Súmula 296/TST) e a alegação de violação ao art. 482 da CLT sem indicação do inciso foi reputada deficientemente aparelhada (Súmula 221/TST).
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000474-81.2020.5.09.0005. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/03/2026. Juntado aos autos em 06/03/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/aq68bT
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