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Justa causa mantida. Enfermeiro deixou chupeta presa com esparadrapo na boca de bebê

1ª Turma – Enfermeiro é demitido por deixar chupeta presa com esparadrapo na boca de bebê  – Processo n. 21182-21.2019.5.04.0008

Fatos Relevantes: 

– Na Reclamação Trabalhista, o enfermeiro, admitido em 2017 e dispensado em 2019, disse que foi penalizado sem ter praticado nenhuma infração disciplinar ou falta grave.

– O hospital, em sua defesa, relatou que, em 7/8/2019, após a troca de plantão, funcionárias do turno da manhã constataram a chupeta presa na boca do bebê com micropore. Filmagens revelaram que duas funcionárias haviam tomado a medida. A chupeta ficou na boca do bebê por todo o plantão noturno e só era tirada para aspiração orofaríngea. O enfermeiro, por sua vez, responsável pela escala, visitou o paciente e manteve a fixação do bico. Todos os envolvidos foram demitidos. 

– O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região mantiveram a punição, ressaltando que o enfermeiro era o responsável pelo setor na noite do procedimento e que o hospital conseguiu comprovar os motivos que justificaram a dispensa. Para o TRT, a penalidade foi proporcional à gravidade dos fatos.

– O Reclamante recorreu ao TST. 

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • Destacou-se que a despeito da ausência de dolo ou culpa na conduta do reclamante, o procedimento de a fixação da chupeta com micropore num bebê internado em UTI pediátrica apresenta diversos riscos à saúde, inclusive de morte. 

  • Nesse contexto, entendeu-se por apropriado e proporcional o enquadramento jurídico – de mau procedimento – dado pelo Tribunal Regional à falta cometida pelo empregado, de modo que não há razão para reversão da justa causa que lhe fora imputada.

  • Recorda-se que o art. 482, “b”, da CLT prevê:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: 

(…)

b) incontinência de conduta ou mau procedimento; 

  • Dessa maneira, registrou-se que, partindo das premissas fáticas transcritas no Acórdão Regional, constatou-se que, a despeito da ausência de dolo ou culpa na conduta do reclamante, o procedimento de fixação de chupeta, com micropore, em bebê internado em UTI pediátrica apresenta diversos riscos à saúde, inclusive morte, de modo que se sopesado com eventual tentativa de alívio de estresse do paciente tem um valor muito maior.

  • Nesse contexto, entendeu-se por apropriado e proporcional o enquadramento jurídico – de mau procedimento – dado pelo Tribunal Regional à falta cometida pelo empregado, de modo que não houve razão para reversão da justa causa que lhe fora imputada.

  • Ademais, não se cogitou ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, pois a controvérsia não foi solucionada com fundamento nas regras de distribuição do ônus da prova, mas com base na prova efetivamente produzida, qual seja, a oral e a documental.

Conclusão: 

– A decisão foi unânime para conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021182-21.2019.5.04.0008. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/qKPVY2