O maior portal de jurisprudência trabalhista comentada do Brasil.

Justa Causa. Greve Abusiva. Descumprimento de Ordem Judicial. Abandono de Emprego. Configuração.

5ª Turma – Empregado que não voltou ao trabalho após greve julgada ilegal tem justa causa confirmada – Processo n. 0000688-89.2023.5.12.0003

Ementa da Decisão:

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. GREVE ABUSIVA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINA O RETORNO AO TRABALHO. ABANDONO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista do reclamante. 2. Cinge-se a controvérsia quanto à licitude da dispensa por justa causa aplicada ao empregado que, após a declaração de abusividade da greve, descumpriu a determinação judicial de retorno ao trabalho. 3. O direito de greve, assegurado no art. 9º, caput, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 7.783/89, não é absoluto. Além de estabelecer os requisitos formais para a validade do exercício dessa prerrogativa, a referida Lei elenca as circunstâncias em que se considera a paralisação ilegal ou abusiva. 4. Nos termos do art. 14 da Lei 7.783/89, constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho. 5. No presente caso, além do descumprimento de requisitos formais (procedimentos prévios à deflagração do movimento paredista), o autor descumpriu a determinação judicial para retorno ao trabalho. 6. A pretensão recursal está fundada na indicação de ofensa ao art. 9º, “caput”, da CLT e divergência jurisprudencial. 7. O Tribunal Regional manteve a dispensa por justa causa, sob o fundamento de que a participação prolongada do empregado no movimento grevista constituiu abuso do exercício do direito de greve e autoriza a extinção do contrato de trabalho por abandono de emprego, pois o autor descumpriu a determinação judicial para retorno ao trabalho. 8. A Corte de origem registrou ainda que o autor “permaneceu de braços cruzados por mais de trinta dias, mesmo após a empresa ter aceitado a proposta de conciliação formulada por esse TRT12 nos autos do Dissídio Coletivo de Greve”. 9. Conforme consta da decisão agravada, não há violação do disposto no art. 9º, “caput”, da Constituição Federal, pois a caracterização da justa causa por abandono de emprego não decorreu, por si só, da participação na greve, mas pelo descumprimento da ordem judicial que determinou o retorno ao trabalho em 48 horas, permanecendo ausente o reclamante por mais de 30 dias. 10. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos transcritos são inespecíficos à luz das Súmulas 23 e 296, I, do TST, porque não partem das premissas fáticas acima delineadas, tampouco abordam todos os fundamentos que motivaram a decisão. 11. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. .

Fatos Relevantes:

– O reclamante participou de movimento grevista deflagrado sem observância dos requisitos legais, motivado por inconformismo com decisão judicial que determinou alteração na gestão da empresa, sem participação do sindicato profissional.

– Diante da paralisação, foi instaurado dissídio coletivo de greve, no qual a Justiça do Trabalho deferiu tutela de urgência determinando o retorno imediato dos empregados às atividades no prazo de 48 horas, sob pena de ilegalidade do movimento.

– Mesmo ciente da decisão judicial, o reclamante permaneceu afastado do trabalho por período superior a 30 dias, mantendo adesão à paralisação, posteriormente declarada abusiva pelo Tribunal Regional.

– Em razão desse comportamento, a empresa aplicou dispensa por justa causa por abandono de emprego, considerando o descumprimento da ordem judicial e a ausência prolongada do trabalhador.

– O Tribunal Regional manteve a penalidade, assentando que a conduta ultrapassou os limites do exercício regular do direito de greve, caracterizando abuso e justificando a resolução contratual motivada.

– O reclamante interpôs recurso de revista, sustentando violação ao art. 9º da Constituição Federal, inexistência de abandono de emprego e necessidade de prévia notificação para configuração da justa causa.

– No TST, a controvérsia concentrou-se na compatibilidade entre o direito de greve e a aplicação de justa causa quando há descumprimento de ordem judicial de retorno ao trabalho, bem como na configuração do abandono de emprego nessas circunstâncias.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 12ª Região)Reconheceu a validade da justa causa.– Greve considerada abusiva.
– Descumprimento de ordem judicial.
– Ausência prolongada ao trabalho.
– Configuração de abandono de emprego.
Recurso ordinário parcialmente provido.
TST (5ª Turma)Manteve a justa causa e afastou as alegações recursais.– Direito de greve não é absoluto.
– Abuso pelo descumprimento de decisão judicial.
– Inexistência de violação ao art. 9º da CF.
– Divergência jurisprudencial inespecífica.
Agravo conhecido e não provido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • A controvérsia foi examinada a partir da premissa de que o direito de greve, embora assegurado pelo artigo 9º da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 7.783/89, não possui caráter absoluto, devendo ser exercido dentro dos limites legais e sem abuso.

Artigo 9º, da Constituição Federal. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

  • Nos termos do artigo 14 da Lei nº 7.783/89, configura abuso do direito de greve a manutenção da paralisação após decisão da Justiça do Trabalho que determine o retorno às atividades, hipótese expressamente verificada no caso concreto.

Artigo 14, da Lei nº 7.783/89. Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

  • O Tribunal destacou que a justa causa não foi aplicada em razão da mera participação do empregado no movimento grevista, mas sim pelo descumprimento deliberado de ordem judicial, aliado à permanência injustificada fora do trabalho por mais de 30 dias.

  • Esse comportamento caracteriza abandono de emprego, na medida em que evidencia a intenção de não retornar ao trabalho, sendo desnecessária, nesse contexto, a prévia notificação do empregado quando já existente determinação judicial expressa de retorno.

  • A alegação de violação ao art. 9º da Constituição Federal foi afastada, pois o exercício do direito de greve não legitima a desobediência a decisões judiciais nem autoriza a continuidade de paralisação declarada abusiva.

  • Quanto à divergência jurisprudencial, o TST entendeu que os arestos apresentados eram inespecíficos, nos termos das Súmulas 23 e 296, I, do TST, por não contemplarem a mesma premissa fática de descumprimento de ordem judicial de retorno ao trabalho.

Súmulas 23. Não se conhece da revista ou dos embargos, quando a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos, e a jurisprudência transcrita não abranger a todos. Súmula mantida pelo Pleno do TST.

Súmula 296, I, do TST. A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.

  • Também se afastou a tese de necessidade de gradação de penalidades ou notificação prévia, considerando que a gravidade da conduta, consistente em desobediência direta à ordem judicial e ausência prolongada, é suficiente para justificar a penalidade máxima.

  • Diante das premissas fáticas fixadas pelo TRT, insuscetíveis de reexame, concluiu-se que a decisão regional observou corretamente os limites do direito de greve e a disciplina da justa causa, não havendo violação constitucional ou legal.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento”.

– O TST firmou que o descumprimento de ordem judicial de retorno ao trabalho, após declaração de abusividade da greve, caracteriza abuso do direito e pode ensejar justa causa por abandono de emprego. Esclareceu, ainda, que o direito de greve não autoriza a desobediência a decisões judiciais, nem afasta a aplicação de penalidade quando configurada ausência prolongada e injustificada.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000688-89.2023.5.12.0003. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 08/04/2026. Juntado aos autos em 10/04/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/QdmepA