1ª Turma – Auxiliar demitida por atestado adulterado não receberá férias e 13º proporcionais – Processo n.0020799-84.2017.5.04.0017
EMENTA
| I – DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Com relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. Na hipótese, a agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu os trechos da petição dos embargos de declaração. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. UTILIZAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO ADULTERADO. VALIDADE DA DISPENSA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à validade da despedida por justa causa aplicada à autora, sob alegação de prática de ato de improbidade, por utilização de atestado médico adulterado. 2. Nos termos do art. 482 da CLT, a despedida por justa causa constitui a penalidade máxima imposta ao empregado e, por isso mesmo, exige prova robusta e convincente da falta grave imputada, bem como da observância dos requisitos da imediatidade, proporcionalidade, gradação punitiva e nexo entre a conduta e a sanção aplicada. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou expressamente que a autora foi despedida por justa causa em razão da apresentação, perante a empregadora, de atestado médico grosseiramente adulterado, com o objetivo de justificar ausência ao serviço. Registrou, ainda, que, embora não tenha sido possível identificar com precisão a autoria material da adulteração, a empregada se utilizou do documento visivelmente fraudado, sendo inescusável o alegado desconhecimento da falsificação. A Corte de origem destacou, ademais, que a ré instaurou procedimento administrativo disciplinar, no qual foram ouvidas testemunhas e oportunizada a defesa da empregada, concluindo-se que houve a efetiva inserção de dados no documento original. Assentou também que a autora já havia sido anteriormente punida com advertência e suspensões disciplinares, circunstância que, somada à gravidade da conduta, evidencia a observância da gradação das penas e a adequação da penalidade máxima aplicada. 4. Nesse contexto, não há falar em contrariedade à Súmula n. 77 do TST, isso porque o referido verbete condiciona a validade da penalidade disciplinar à prévia instauração de inquérito ou sindicância apenas quando houver norma interna da empresa impondo tal procedimento como requisito obrigatório. Ademais, o Tribunal Regional consignou expressamente a ré instaurou procedimento administrativo disciplinar, no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa à autora, com oitiva de testemunhas e colheita de sua manifestação, inexistindo qualquer elemento que indique descumprimento de norma interna que condicionasse a aplicação da penalidade à adoção de procedimento diverso ou mais rigoroso. 5. Também não prospera a alegação de nulidade da despedida por ausência de motivação do ato administrativo. Isso porque a hipótese dos autos não versa sobre dispensa imotivada, mas, sim, sobre despedida por justa causa, expressamente motivada em falta disciplinar reputada grave pela empregadora e validada pelo Tribunal Regional. Desse modo, a argumentação recursal acerca da necessidade de motivação para a despedida de empregado vinculado ao Grupo Hospitalar Conceição não se revela apta a infirmar o acórdão recorrido, uma vez que o próprio ato rescisório foi motivado e teve sua validade reconhecida pela instância ordinária. 6. Desta forma, não há falar em nulidade da despedida, uma vez que os elementos fáticos consignados no acórdão regional evidenciam que foram preenchidos os requisitos necessários à aplicação da penalidade de despedida por justa causa, notadamente a gravidade da conduta, a quebra da fidúcia, a proporcionalidade da medida e a observância da gradação das penas. Assim, conclusão diversa, no sentido de afastar a justa causa reconhecida pela Corte de origem, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. SÚMULA N. 171 DO TST. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. ART. 3º DA LEI N. 4.090/62. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Tendo em vista que a matéria controvertida é objeto do Tema 96 da Tabela de IRR, pendente de julgamento, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A controvérsia cinge-se em definir se são devidas férias proporcionais e décimo terceiro salário proporcional na despedida por justa causa. 3. Quanto às férias proporcionais, mesmo após a ratificação da Convenção n. 132 da OIT, subsiste no âmbito desta Corte o entendimento cristalizado na Súmula n. 171, no sentido de que a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento de férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses, salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa. Nesse sentido, a Corte de origem, ao entender que faz jus à parte autora as férias proporcionais, ainda que a dispensa tenha ocorrido por justa causa, divergiu do entendimento firmado nesta Corte Superior. 4. No tocante ao décimo terceiro salário proporcional, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, tendo sido recepcionado pela Constituição de 1988, o art. 3º da Lei n. 4.090/62 continua a produzir efeitos de modo que o décimo terceiro salário proporcional não é devido nas hipóteses em que a ruptura do contrato de trabalho se dá por justa causa. Recurso de revista conhecido e provido. |
FATOS RELEVANTES
QUADRO COMPARATIVO
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 4ª Região) | Manteve a justa causa, mas deferiu férias e 13º proporcionais | – atestado médico adulterado configura ato de improbidade – procedimento disciplinar assegurou contraditório e ampla defesa – Convenção nº 132 da OIT asseguraria férias mesmo em justa causa – Súmula nº 93 do TRT afastaria óbice ao 13º proporcional | Recurso Ordinário parcialmente provido |
| TST (1ª Turma) | Manteve a justa causa e afastou as verbas proporcionais | – Súmula 126 do TST obsta o reexame do conjunto fático-probatório – ausência de transcrição dos embargos viola o art. 896, § 1º-A, IV, CLT – Súmula 171 do TST exclui férias proporcionais na justa causa – art. 3º da Lei 4.090/62 exclui o 13º proporcional na mesma hipótese | Agravo da Autora Desprovido; Recurso de Revista do Réu Provido |
PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST
| Art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. |
| “IV – transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” |
| Art. 482, “a”, da CLT. |
| “Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade.” |
| Súmula nº 77 do TST. |
| “Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.” |
| Súmula nº 171 do TST. |
| “Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).” |
| Art. 3º da Lei nº 4.090/62. |
| “Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.” |
CONCLUSÃO
| “ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo de instrumento interposto pela autora e, no mérito, negar-lhe provimento; e II – conhecer do recurso de revista interposto pelo réu, por contrariedade à Súmula n. 171 do TST e por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto ao indeferimento do pedido de pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário proporcional.” |
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020799-84.2017.5.04.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/05/2026. https://consultadocumento.tst.jus.br/consultaDocumento/acordao.do?anoProcInt=2020&numProcInt=92538&dtaPublicacaoStr=01/06/2026%2007:00:00&nia=11430492
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