7ª Turma -Julgamento é anulado por substituição indevida de voto de desembargadora – Processo n. 0000702-44.2019.5.05.0024
Ementa do Acórdão:
RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DO VOTO DIVERGENTE ANTERIORMENTE PROFERIDO POR DESEMBARGADORA SUBSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. NULIDADE DECRETADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Dos autos infere-se que houve uma sessão telepresencial da 4ª Turma do TRT da 5ª Região em 12/08/2021, composta pelos Desembargadores Ana Lúcia Bezerra, Rubem Nascimento (Relator) e Margareth Costa, na qual a Exma. Des. Margareth apresentou voto divergente, por meio do qual manteve a sentença quanto aos “pedidos vinculados à jornada de trabalho, não reconhecendo estar o autor inserido na exceção do art. 62, II, da CLT” (pág. 685 e 702). Conforme observações constantes ao final do acórdão regional (págs. 702-704), proferido em face de recurso ordinário, houve formação de novo quórum de julgamento em razão da aposentadoria da Ex.ma Desembargadora Ana Lúcia Bezerra, bem como diante da convocação da Ex.ma Desembargadora Margareth Costa para atuar no TST, passando a compor a sessão os Juízes convocados Sebastião Lopes e Cristina Azevedo, juntamente com o Presidente da Turma Des. Rubem Nascimento. Em decisão proferida em sede de embargos declaratórios, o e. TRT apontou entender válido o voto emitido pelo Exmo. Juiz Sebastião Lopes, em substituição ao anteriormente proferido pela Exma. Desembargadora Margareth Costa, mesmo consignando que “o voto emitido por esta foi inicialmente computado”, bem como que “a Exma. Juíza Convocada Cristina Azevedo, substituta da Exma. Desembargadora aposentada Ana Lúcia Bezerra, adotou a divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Margareth Costa no que atine ao tema relativo ao horário de trabalho do reclamante.” (pág. 753) Ressaltou, ainda, que “como é facultado a qualquer membro integrante do Órgão Julgador alterar seu voto até que seja proclamado o resultado do julgamento, o Exmo. Juiz SEBASTIÃO LOPES optou por apresentar voto distinto do da ExmaDesembargadora Margareth Costa.” (pág. 754) Ocorre que, nos termos do §1º do art. 941 do CPC/2015, o voto que já tiver sido proferido por juiz afastado ou substituído não poderá ser objeto de alteração, caso dos autos, senão vejamos: “O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.” Assim não prospera a decisão do Regional que entendeu ser possível a alteração do voto por julgador diverso da Desembargadora substituída, uma vez que, conforme o próprio TRT afirma, “o voto emitido por esta foi inicialmente computado” (pág. 753), de modo que o seu voto não poderia ter sido alterado por seu substituto. Diante do que foi exposto, estando a hipótese dos autos enquadrada na exceção prevista no § 1º do artigo 941 do CPC, merece provimento o presente apelo a fim de que seja sanada a irregularidade, inclusive face à constatação de que o voto divergente emitido pela Exma Desembargadora Margareth Costa, reconhecendo o pleito autoral quanto à jornada de trabalho, foi adotado pela Exma. Juíza Convocada Cristina Azevedo (substituta da Exma. Desembargadora aposentada Ana Lúcia Bezerra), o que, por certo, denota manifesto prejuízo à parte litigante, que teve indeferido seu pedido pela conclusão da maioria julgadora (a partir do cômputo do voto do juiz substituto) no sentido de enquadrar o autor na exceção do art. 62, II, da CLT. Tal cenário enseja a necessidade de decretação da nulidade pretendida, nos termos do art. 794 da CLT. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 941, §1º, do CPC, e provido, com a determinação de retorno dos autos ao TRT de origem.
– O reclamante interpôs recurso de revistacontra acórdão proferido pelo TRT da 5ª Região, alegando irregularidade na formação do julgamento colegiado e violação às regras processuais relativas à composição do órgão julgador.
– Em sessão telepresencial anterior, realizada em 12/08/2021, uma das desembargadoras integrantes da Turma apresentou voto divergente, no qual afastava o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, mantendo a sentença quanto aos pedidos relativos à jornada de trabalho.
– Posteriormente, em razão da convocação da desembargadora para atuar no TSTe da aposentadoria de outra integrante da Turma, houve formação de novo quórum de julgamento no Tribunal Regional.
– Na nova composição do colegiado, foi desconsiderado o voto divergente anteriormente proferido, sendo computado novo voto apresentado por juiz convocado, que passou a substituir a magistrada afastada.
– O TRT entendeu válida a substituição do voto, sustentando que os integrantes do órgão julgador poderiam alterar seu posicionamento até a proclamação do resultado do julgamento.
– O reclamante sustentou que tal procedimento violou o art. 941, § 1º, do CPC, segundo o qual o voto já proferido por magistrado posteriormente afastado ou substituído não pode ser modificado por outro julgador, razão pela qual requereu a nulidade do acórdão regional.
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 5ª Região) | Considerou válida a substituição do voto anteriormente proferido. | – Possibilidade de alteração de voto até a proclamação do resultado do julgamento. – Formação de novo quórum em razão da substituição de magistrados. | Recurso ordinário do reclamante desprovido. |
| TST (7ª Turma) | Reconheceu nulidade do acórdão regional. | – Aplicação do art. 941, § 1º, do CPC. – Impossibilidade de alteração de voto já proferido por magistrado substituído. – Comprometimento da regularidade do julgamento colegiado. | Recurso de revista conhecido e provido. |
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Artigo 941, § 1º, do CPC. O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.
Artigo 62, da CLT. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento apenas quanto ao tema “alteração do voto divergente anteriormente proferido por desembargadora substituída. impossibilidade”; II – conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III – conhecer do recurso de revista quanto ao tema “alteração do voto divergente anteriormente proferido por desembargadora substituída. impossibilidade”, por violação do art. 941, §1º, do CPC/2015, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do v. acórdão regional e determinar o retorno dos autos para o Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas partes, como entender de direito, considerando o voto já proferido pela Desembargadora substituída – Exma. Des. Margareth Costa, e desconsiderando o voto emitido pelo seu substituto, Exmo. Juiz Sebastião Lopes. Prejudicado o exame quanto ao tema remanescente”.
– O TST firmou o entendimento que o voto já proferido por magistrado posteriormente afastado ou substituído não pode ser alterado por julgador diverso, sob pena de nulidade do julgamento colegiado, em respeito às regras processuais que disciplinam a formação da decisão judicial.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000702-44.2019.5.05.0024. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/zuZ9XZ
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