3ª Turma – Bancária terá jornada reduzida para acompanhar tratamento de filho com autismo – Processo n. 1002222-58.2023.5.02.0511
Fatos Relevantes:
– Na reclamação trabalhista, a Reclamante alegou que a medida (redução da jornada) era necessária para que pudesse acompanhar o tratamento multidisciplinar do filho. Segundo o laudo médico apresentado por ela, a criança precisava de cerca de 40 horas semanais de terapias, incluindo psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia e nutrição.
– Destaca-se que a Reclamante laborava na Caixa Econômica Federal.
– O pedido foi julgado improcedente no primeiro e no segundo grau.
– Para o Tribunal Regional do Trabalho, o dispositivo do Regime Jurídico Único dos servidores públicos da União (Lei 8.112/1990) que prevê jornada reduzida nesses casos não se aplica a celetistas.
– Ainda de acordo com a decisão, a carga horária dos bancários, de 30 horas semanais, seria compatível com os cuidados familiares, além de não ter sido comprovado que ela era a única responsável pela criança.
– A parte Reclamante recorreu ao TST.
Principais argumentos utilizados pelo TST:
- A proteção à maternidade e à infância é direito social fundamental (art. 6º da Constituição), bem como o interesse superior da criança, especialmente quando possui deficiência, tem prioridade absoluta (art. 227 da Constituição).
- A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD), com status de emenda constitucional, exige a adoção de medidas necessárias para assegurar tratamento adequado, oportunidades iguais e o melhor interesse da criança com deficiência (art. 7º, item 2):
[e]m todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial
- Ademais, o Direito Internacional reconhece a centralidade da proteção à maternidade e à infância para a concretização dos direitos humanos. Nesse sentido, a Declaração Universal dos Diretos Humanos da Organização das Nações Unidas, de 1948 (artigo 25, item 2) e o Anexo à Constituição da Organização Internacional do Trabalho – Declaração de Filadélfia, de 1944 (item 3, alínea h).
- Registra-se que a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência impõe aos Estados Partes a adoção das medidas necessárias para assegurar à criança com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças (artigo 7º, item 1), inclusive o recebimento de atendimento adequado à sua deficiência e idade (artigo 7º, item 3).
- A Lei n.º 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) reconhece, a seu turno, o direito de acesso a serviços de saúde com vista à atenção integral às suas necessidades, incluindo, entre outras medidas, o diagnóstico precoce e o atendimento multiprofissional (artigos 2º, inciso III, e 3º, III, alíneas a e b).
- No caso, trata-se, ainda, de hipótese de aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, cuja obrigatoriedade foi estabelecida por meio da Resolução CNJ n.º 492/2022. Para além da dimensão trabalhista de proteção ao exercício da maternidade como uma manifestação da personalidade, dos projetos de vida e da vida de relações da trabalhadora, que impõe o julgamento com lentes de gênero, imperioso proceder ao exame do caso concreto com perspectiva também dos direitos da infância e da pessoa com deficiência.
- Verifica-se, portanto, que o ordenamento jurídico contempla amplo arcabouço normativo no que se refere à tutela do direito fundamental de acesso ao adequado tratamento para crianças com Transtorno do Espectro Autista. De acordo com a decisão:
“Não basta, no entanto, que a criança tenha tais direitos formalmente reconhecidos. É preciso, nos termos do disposto no artigo 227, cabeça, da Constituição da República, que família, Estado e sociedade assegurem a sua efetividade, com prioridade absoluta. Imperioso, daí, o cumprimento do dever comum de proporcionar à criança com TEA condições efetivas de materialização desses direitos. Em outras palavras, a criança com Transtorno do Espectro Autista deve ter garantido o acesso à gama de tratamentos prescritos pela equipe multidisciplinar que acompanha o seu desenvolvimento, a fim de que lhe seja possível uma vida digna, com bem-estar físico e psicossocial e pleno desenvolvimento. Para tanto, é indispensável a presença – física e afetiva – da cuidadora.”
- Destacou-se que a inexistência de dispositivo específico na legislação trabalhista brasileira a respeito da redução de jornada para trabalhadora com encargo de cuidado de criança com deficiência não obsta, por si só, a aplicação imediata das normas de direitos fundamentais e direitos humanos que disciplinam o direito de acesso ao tratamento adequado, o dever de tutela do interesse da criança, com prioridade absoluta, por parte da família, da sociedade e do Estado, à luz da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade privada.
- Diante da lacuna normativa no âmbito interno, no que tange à possibilidade de redução de jornada para a trabalhadora contratada sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e responsável pelo cuidado de criança com deficiência, impõe-se o julgamento nos termos do artigo 8º da CLT, que, na falta de disposições legais ou contratuais, autoriza o julgador a valer-se da jurisprudência, da analogia, da equidade, dos princípios e normas gerais de direito, dos usos e costumes e do direito comparado.
- Nesse sentido, no que tange ao direito comparado, tem-se que a Diretiva n.º 1.158/2019 do Conselho da União Europeia, sobre o equilíbrio entre vida profissional e vida pessoal para pais, mães e cuidadores, estabelece que disposições flexíveis de trabalho devem ser adaptadas às necessidades específicas, como as de pais e mães de crianças com deficiência ou doença prolongada (item 37). A Convenção n.º 156 da OIT, a seu turno, embora ainda não ratificada pelo Brasil, o foi por todos os demais países integrantes do Mercosul, incorporando-se, portanto, aos seus ordenamentos jurídicos internos. A Recomendação n.º 165 da OIT, que desenvolve as normas da mencionada Convenção, servindo de orientação geral para a implementação de políticas nacionais, determina a adoção de “todas as medidas compatíveis com as condições e as possibilidades nacionais e com os legítimos interesses de outros trabalhadores, para assegurar que as condições de emprego permitam a trabalhadores com encargos de família conciliar seu emprego e esses encargos”.
- Nesse sentido, concluiu-se que a redução da jornada diária da trabalhadora é medida alinhada às normas de direitos fundamentais relacionadas à proteção da maternidade, à equidade de gênero no mundo do trabalho e à tutela do superior interesse da criança com deficiência. Considerando a lacuna normativa também no que se refere aos parâmetros para redução da jornada, o TST vem aplicando por analogia a casos semelhantes ao dos autos, nos termos do artigo 8º da CLT, o artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.112/1990.
- Portanto, deferiu-se a antecipação dos efeitos da presente decisão judicial, a fim de determinar a imediata redução da jornada de trabalho da reclamante para quatro horas diárias, totalizando vinte horas semanais, independentemente do seu trânsito em julgado. A necessidade de tratamento e atenção materna da criança diagnosticada com TEA foi considerada urgente e imediata, revelando-se plausível o temor do perecimento do direito, caso sua implementação seja postergada.
Conclusão:
– A decisão foi unânime para deferir a tutela provisória de urgência requerida para determinar a imediata redução da jornada de trabalho da reclamante para quatro horas diárias,totalizando vinte horas semanais.
Atenção!
Tese vinculante n. 138 da Tabela de IRR:
O empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002222-58.2023.5.02.0511. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/VLcr7X