6ª Turma – Idoso sem acesso à internet não terá de pagar custas por faltar audiência – Processo n. 1000369-18.2023.5.02.0445
Fatos Relevantes:
– O trabalhador portuário ajuizou a ação para pedir horas extras.
– A audiência estava marcada para 24 de maio de 2023, às 15h, mas sua advogada solicitou adiamento, informando que ele estava em um sítio da família, sem acesso a meios digitais.
– O pedido foi indeferido por falta de comprovação, e ela então solicitou que a audiência fosse realizada por videoconferência.
– No dia da audiência, o trabalhador não entrou na sala virtual. Seu advogado informou que o cliente era idoso e não sabia utilizar as plataformas virtuais e pediu que ele participasse por WhatsApp.
– O juiz rejeitou o pedido, argumentando que o trabalhador, mesmo idoso, utilizava aplicativo para o engajamento em trabalhos avulsos e, portanto, teria condições de acessar a plataforma oficial da Justiça do Trabalho.
– O Juízo de Primeiro arquivou o processo e condenou o trabalhador a pagar R$ 1,4 mil de custas processuais. A Justiça gratuita foi negada, sob o argumento de que a simples declaração de hipossuficiência seria insuficiente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos.
– Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu o direito à gratuidade da justiça com base na declaração de pobreza assinada pelo autor — entendimento já consolidado na Súmula 463 do TST.
– Quanto ao arquivamento e as custas, o TRT, por maioria, considerou imprescindível verificar se ele havia sido informado da oportunidade de apresentar justificativa. Como não houve intimação pessoal, a conclusão foi a de que houve violação do direito ao contraditório e à ampla defesa.
– O OGMO recorreu ao TST.
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Conclusão:
– A 6ª turma não conheceu do recurso de revista, mantendo a decisão do TRT, que concedeu a justiça gratuita e isentou o pagamento das custas processuais, já que o trabalhador não foi intimado pessoalmente para se justificar acerca da ausência na audiência, e decisão considerou sua vulnerabilidade digital.
Atenção!
O Tema 21 da tabela de IRR (com RE pendente de julgamento), definiu que:
I –Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;
II – O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;
III – Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000369-18.2023.5.02.0445. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/s3ATLs
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