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Intervalo Intrajornada. Redução por Norma Coletiva. Ausência de Autorização do MTE. Validade.

8ª Turma – Redução de intervalo de descanso no Metrô de São Paulo é válida n. 1000572-14.2017.5.02.0049

Ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. REDUÇÃO DE 30 MINUTOS PREVISTA APENAS EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, com fundamento nas Súmulas nºs 64 e 437, II, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter a condenação ao pagamento integral da hora diária, a título de intervalo intrajornada, considerando inválida cláusula coletiva que reduziu o período em questão, sem autorização do MTE. (…) 6. Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. 7. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrãoheterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 8. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 9. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 10. Não se desconhece que, de acordo com item II da Súmula nº 437, “É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.” 11. Referido verbete sumular, todavia, possui natureza meramente persuasiva e, por essa razão, destina-se “a influir na convicção do julgador, convidando-o ou induzindo-o a perfilhar o entendimento assentado, seja pelo fato de aí se conter o extrato do entendimento prevalecente, seja pela virtual inutilidade de resistência, já que o Tribunal ad quem tenderá, naturalmente, a prestigiar sua própria súmula, no contraste com recurso ou decisão em que se adote tese diversa” (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 375). 12. Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, penso que, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte desse colendo Tribunal Superior, do entendimento preconizado nas supracitadas Súmulas, à luz da tese fixada no Tema 1046. 13. Diga-se, por fim, que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 tem aplicação imediata, não havendo previsão de modulação dos seus efeitos jurídicos. 14. No caso, considerando que o egrégio Colegiado Regional, ao determinar o pagamento integral do intervalo intrajornada, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas pactuadas durante a vigência do contrato do reclamante, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046, sendo despicienda a autorização do MTE. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Fatos Relevantes:

– O reclamante ajuizou reclamação trabalhista em face da Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô, postulando o pagamento de horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada.

– A reclamada sustentou que a redução do intervalo para 30 minutosestava prevista em norma coletiva regularmente pactuada com o sindicato da categoria, aplicável durante todo o contrato de trabalho.

– O Tribunal Regional considerou inválida a cláusula coletiva, por ausência de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, aplicando o entendimento da Súmula nº 437 do TST.

– Em razão disso, condenou a reclamada ao pagamento de uma hora integral diária, a título de intervalo intrajornada não usufruído, com adicional e reflexos.

– A reclamada interpôs recurso de revista, alegando violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e defendendo a prevalência da negociação coletiva.

– O TST, ao analisar o caso, considerou a superveniência da tese fixada pelo STF no Tema 1046 da repercussão geral, que reconhece a validade de normas coletivas que flexibilizam direitos trabalhistas.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 2ª Região)Considerou inválida a norma coletiva que reduziu o intervalo.– Aplicação da Súmula nº 437 do TST.
– Intervalo como norma de saúde e segurança (art. 71 da CLT).
– Necessidade de autorização do MTE (§ 3º do art. 71 da CLT).
Recurso ordinário do reclamante provido.
TST (8ª Turma)Reconheceu a validade da norma coletiva.– Aplicação do Tema 1046 do STF.
– Prevalência da negociação coletiva (art. 7º, XXVI, da CF).
– Superação do entendimento sumulado.
– Desnecessidade de autorização do MTE.
Recurso de revista conhecido e provido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • A Constituição Federal reconhece a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho, conferindo status constitucional à negociação coletiva como instrumento de autorregulação das relações laborais.

  • O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 (ARE 1.121.633), firmou tese vinculante no sentido de que são válidas as normas coletivas que limitam ou flexibilizam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Tema 1046 do STF. São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

  • As decisões proferidas em repercussão geral possuem efeito vinculante, devendo ser observadas por todos os órgãos do Poder Judiciário, em respeito à segurança jurídica e à uniformidade da interpretação constitucional.

  • A negociação coletiva constitui instrumento legítimo de adequação setorial negociada, permitindo a fixação de condições de trabalho mais ajustadas às especificidades da categoria profissional.

  • As súmulas do TST possuem natureza persuasiva e não podem prevalecer sobre precedentes vinculantes do STF, impondo-se a revisão interpretativa à luz da jurisprudência constitucional.

  • A exigência de autorização do Ministério do Trabalho, prevista no art. 71, § 3º, da CLT, não se sobrepõe à validade de norma coletiva firmada em conformidade com a Constituição e com a tese fixada pelo STF.

Artigo 71, § 3º, da CLT. O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

  • Assim, a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, prevista em norma coletiva, é válida, não sendo devido o pagamento integral da hora intervalar como extra.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo da reclamada para imediato julgamento do agravo de instrumento; II – dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III – conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva que previu a redução de 30 minutos do intervalo intrajornada, razão pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento de 1 hora extraordinária, por concessão parcial do referido intervalo. IV – julgar prejudicada a análise do agravo do reclamante”.

– O TST reafirmou a força normativa da negociação coletiva, alinhando sua jurisprudência ao entendimento vinculante do STF, no sentido de que normas coletivas podem flexibilizar direitos trabalhistas, inclusive quanto ao intervalo intrajornada.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000572-14.2017.5.02.0049. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 23/04/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/znVshY