7ª Turma – Operador de usina consegue invalidar norma coletiva que previa descanso de menos de oito horas entre jornadas n. 0001073-96.2016.5.11.0201
Ementa:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS. DIREITO INDISPONÍVEL AO DESCANSO. ADI 5322. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS POR NORMA COLETIVA, MESMO COM A CONCESSÃO DE FOLGAS COMPENSATÓRIAS. COLISÃO DE DIREITOS. PONDERAÇÃO. DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO SER HUMANO (“PRINCÍPIO PRO HOMINE”). MÍNIMO EXISTENCIAL. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, fixou a validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas, mas ressalvou expressamente a necessidade de se respeitar os direitos absolutamente indisponíveis. No julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o STF considerou inconstitucional a redução e/ou fracionamento do intervalo interjornadas dos motoristas profissionais por meio de norma coletiva. A conclusão do STF no sentido de que não se pode reduzir as onze horas do intervalo interjornadas por meio de norma coletiva se aplica a todos os empregados e não apenas aos motoristas, pois o que está em jogo é a saúde do trabalhador. Nesse mesmo julgamento, o relator Ministro Alexandre de Moraes destacou que o intervalo interjornadas, por guardar relação direta com a saúde do trabalhador, constitui-se parte de direito social indisponível. As regras que regulamentam a concessão de intervalos são normas de medicina e segurança do trabalho. Os períodos de descanso servem como forma de proteção à saúde física e psíquica do empregado e são destinados à recuperação da energia produtiva, possibilitando que ele se recomponha da fadiga oriunda do labor. O intervalo interjornadas, dado o caráter biológico do repouso, é direito fundamental indisponível, enquadrando-se no conceito de mínimo social ou mínimo existencial. A hipótese em exame trata de nítida colisão de direitos: o direito ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos, insculpido no art. 7º, XXVI, da CF, versus o direito indisponível ao intervalo interjornadas, norma de saúde e segurança do trabalho, insculpida no art. 7º, XXII, da CF e no art. 66 da CLT. Como ensina o Ministro Luís Roberto Barroso, a existência de colisões de normas constitucionais, tanto de princípios como as de direitos fundamentais, dada a menor densidade jurídica de tais normas e ao caráter dialético das constituições, passou a ser percebida como um fenômeno natural no constitucionalismo contemporâneo, de forma que há choques potenciais que ensejam que a atuação ponderada do intérprete crie o direito aplicável ao caso concreto. Na CorteInternacional de Direitos Humanos prevalece o princípio “pro homine”, que orienta a aplicação de todo direito internacional dos direitos humanos e preconiza que, em se tratando de direitos fundamentais, prevalece a norma mais favorável ao indivíduo ou interpreta-se a norma sempre a favor da pessoa. A interpretação acerca do alcance da norma coletiva deve observar a técnica da ponderação e o princípio internacional de direitos humanos “pro homine”. Assim, essencial ponderar-se acerca da norma coletiva e de seus efeitos e/ou consequências na saúde do trabalhador. A liberdade de criação das normas coletivas de trabalho encontra seu limite no momento em que o padrão mínimo para assegurar as condições materiais indispensáveis a um trabalho digno não for respeitado. Esse padrão mínimo deve ser inquestionavelmente assegurado, de forma que o direito ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos não pode se sobrepor ao direito indisponível de descanso de onze horas entre as jornadas de trabalho. Nesse cenário, norma coletiva não pode suprimir o direito do empregado ao intervalo interjornadas, mesmo que preveja a concessão de folgas compensatórias, por se tratar de direito fundamental absolutamente indisponível. Irreparável a decisão regional que, aplicando a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-I do TST, condenou a reclamada ao pagamento, com acréscimo equivalente a hora extra, do tempo suprimido do intervalo interjornadas. Agravo interno conhecido e não provido.
– A controvérsia teve origem na adoção, pela reclamada, de regime de turnos ininterruptos de revezamento, estruturado por meio de norma coletiva, que admitia jornadas variáveis com intervalos reduzidos entre jornadas, compensados por folgas posteriores.
– O modelo adotado implicava situações em que o empregado encerrava a jornada em horário avançado e retornava ao trabalho sem a fruição integral do intervalo mínimo de 11 horas, configurando supressão parcial do descanso interjornadas.
– A empresa sustentou que a flexibilização estava amparada no art. 7º, XXVI, da CF, com previsão de folgas compensatórias e ajustes coletivos válidos.
– O TRT, contudo, afastou a validade da cláusula, ao entender que o intervalo interjornadas integra o conjunto de normas de saúde e segurança do trabalho, sendo insuscetível de flexibilização, ainda que por ajuste coletivo.
– Em razão da irregularidade, manteve-se a condenação ao pagamento do período suprimido como hora extra, conforme diretriz da OJ nº 355 da SDI-1 do TST, reconhecendo o caráter indisponível do direito.
– O TST reconheceu a transcendência política da matéria, em razão da necessidade de compatibilização do caso com a tese fixada no Tema 1.046 do STF, acerca da validade da negociação coletiva.
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 11ª Região) | Invalidou a norma coletiva que reduzia o intervalo. | – Intervalo interjornadas como norma de saúde (art. 66 da CLT). – Direito indisponível. – Aplicação da OJ 355 da SDI-1 do TST. – Impossibilidade de flexibilização por negociação coletiva. | Recurso ordinário desprovido. |
| TST (7ª Turma) | Manteve a invalidade da norma coletiva. | – Limites do Tema 1.046 do STF. – Direitos absolutamente indisponíveis. – Proteção à saúde e dignidade. – Princípio pro homine. | Agravo interno conhecido e não provido. |
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Tema 1.046, do STF. São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Artigo 66, da CLT. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Artigo. 7º, da Constituição Federal. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO”.
– O TST decidiu que a negociação coletiva encontra limites nos direitos fundamentais indisponíveis, sendo inválida qualquer cláusula que reduza o intervalo interjornadas, por violar normas de saúde, segurança e dignidade do trabalhador.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001073-96.2016.5.11.0201. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/02/2026. Juntado aos autos em 13/03/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/zL8TL7
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