4ª Turma – Petição eletrônica recebida dois minutos depois do fim do prazo inviabiliza exame de recurso – Processos n. 1633-34.2014.5.03.0006
Fatos Relevantes:
– O Reclamante interpôs Recurso de Revista de forma eletrônica e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) negou seguimento ao recurso por considerá-lo intempestivo (fora do prazo).
– O acórdão regional foi publicado em 24/6/2024 (segunda-feira). O prazo de 8 dias úteis iniciou em 25/6/2024 (terça-feira) e terminou em 4/7/2024 (quinta-feira), às 23h59m59s.
– O protocolo eletrônico do recurso foi feito em 5/7/2024, às 00h02m39s, ou seja, 2 minutos e 39 segundos após o prazo legal.
– O advogado do trabalhador, na tentativa de destrancar o recurso, sustentou que teve dificuldades para assinar a petição por conta de um conflito de assinadores no seu equipamento pessoal. Requereu, então, que o atraso fosse relevado, com base nos princípios da razoabilidade e da boa-fé.
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Art. 3º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender ao prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
Art. 12. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu recebimento pelo sistema do e- DOC.
§ 1° Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
§ 2º Incumbe ao usuário observar como referência o horário oficial de Brasília, atentando para os fusos horários existentes no país.
§ 3° Não serão considerados, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário à Internet, o horário do acesso ao sítio do Tribunal, tampouco os horários consignados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária, mas o de recebimento no órgão da Justiça do Trabalho.
Conclusão:
– Diante dessas considerações, a 4ª Turma, por unanimidade, negou o provimento do Agravo de instrumento.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001633-34.2014.5.03.0006. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/MHrD9s
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