O maior portal de jurisprudência trabalhista comentada do Brasil.

Indenização indevida. Reclamante empregado e correntista de banco. Monitoramento de conta bancária

SDI-1 – TST afasta ilegalidade em monitoramento de conta de bancária  – Processo n. 1011-22.2013.5.05.0462 

Fatos Relevantes: 

– A reclamante, empregada e correntista de determinado Banco, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando indenização por danos morais, alegando que o banco violara sua intimidade ao monitorar sua conta bancária pessoal e exigir explicações sobre movimentações financeiras.

– O TRT da 5ª Região reformou a sentença de primeiro grau e condenou o banco ao pagamento de R$ 80.000,00 a título de indenização, entendendo configurada quebra de sigilo bancário e abuso de poder diretivo.  

– O TST (2ª Turma) reformou o acórdão regional, reconhecendo que o acompanhamento das contas dos empregados, quando feito de forma indistinta em relação a todos os correntistas, constitui exercício regular de direito, conforme a Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) e a Lei Complementar nº 105/2001 (Sigilo Bancário). 

– A reclamante interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), sustentando: 1. Violação ao art. 896, §1º-A, da CLT (ausência de transcrição integral do trecho prequestionado). Contrariedade à Súmula 126 do TST (reexame de provas). 3. Divergência jurisprudencial quanto à configuração de dano moral por monitoramento de contas. 

A SDI-1 negou provimento ao agravo e não conheceu dos embargos, consolidando a tese de que não há dano moral quando o monitoramento é realizado de modo genérico e não discriminatório, em cumprimento a dever legal da instituição financeira. 

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • A Lei nº 9.613/1998, art. 11, II, §2º, obriga as instituições financeiras a monitorarem movimentações atípicas e comunicarem ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras). 

Artigo 11, II, §2º da Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) As pessoas referidas no art. 9º comunicarão ao COAF, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as operações ou propostas de operações que possam constituir sérios indícios de ocorrência dos crimes previstos nesta Lei.

  • A Lei Complementar nº 105/2001 e o art. 5º, X, da CF resguardam o sigilo bancário, mas o acesso às contas é permitido por dever legal e de forma indistinta, não configurando quebra de sigilo. 

  • O monitoramento geral das contas, sem divulgação indevida de dados, não caracteriza dano moral

  • A jurisprudência do TST é reiterativa e notória (art. 894, §2º, CLT), reconhecendo que tal prática é exercício regular do direito e dever institucional do banco

Artigo 894, §2º, da CLT. “A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do TST ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal.” 

  • A Súmula 126 do TST não foi violada, pois o Tribunal apenas reavaliou a qualificação jurídica dos fatos, sem reexaminar provas. 

Súmula 126 do TST. É incabível o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas. 

  • Os arestos apresentados eram inespecíficos (Súmula 296, I, TST), pois tratavam de situações distintas — com acesso seletivo a contas de empregados, o que não ocorreu no caso concreto. 

Súmula 296, I, do TST. Para comprovação de divergência jurisprudencial, é necessário que o aresto paradigma seja específico, partindo de premissas fáticas idênticas às do caso sob exame.

Conclusão: A SDI-1 do TST concluiu que o monitoramento de contas de empregados-correntistas por instituição financeira, quando realizado de forma geral e impessoal, não viola o sigilo bancário e não enseja dano moral, constituindo dever legal previsto na Lei 9.613/1998 e LC 105/2001.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001011-22.2013.5.05.0462. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/c8rCNX