2ª Turma – Analista punido por fazer greve deve receber indenização – Processo n. 1509-12.2017.5.12.0001
Fatos Relevantes:
– O reclamante foi punido com advertência e suspensão por suposta irregularidade no registro de ponto durante greve parcial ocorrida em 2014.
– O TRT da 12ª Região entendeu demonstrado que as penalidades decorreram de conduta antissindical do empregador, que buscou coibir a adesão ao movimento grevista.
– A reclamada interpôs recurso de revista, arguindo (i) negativa de prestação jurisdicional, (ii) litispendência entre ação individual e ação civil pública do MPT, (iii) inexistência de dano moral e (iv) indevida concessão da justiça gratuita e dos honorários assistenciais.
– O TRT manteve a condenação por danos morais de R$ 10.000,00 e reconheceu o direito à indenização por danos materiais (perda de uma chance de promoção em 2014 e 2015).
– O TST, ao apreciar o agravo de instrumento e o recurso de revista, manteve integralmente o acórdão regional.
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do artigo anterior, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que se refere o art. 103, inciso III, não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida a suspensão destas no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Art. 6º (Lei nº 7.783/89). São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
§ 2º. É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
Art. 927 (Código Civil). Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Conclusão: – A decisão reafirma a orientação de que o direito de greve constitui garantia fundamental e cláusula pétrea da liberdade sindical, sendo ilícita qualquer medida patronal que a desestimule ou reprima, bem como consolida a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência nas ações anteriores à Reforma Trabalhista.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001509-12.2017.5.12.0001. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/H9Q8zt
TST em Dia é uma plataforma focada em decisões do TST, comentários especializados com atualizações diariamente.