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Indenização devida. Empresa indenizará empregada que transportava valores dentro de shopping

1ª Turma – Loja de calçados indenizará vendedora que transportava valores dentro de shopping – Processo n. 21345-46.2016.5.04.0027

Fatos Relevantes: 

– Na reclamação trabalhista, a Reclamante alegou que, duas a três vezes por dia, tinha de levar em média R$ 5 mil da loja para agências bancárias situadas dentro do shopping. Ao pedir indenização, ela apontou a falta de medidas para garantir sua segurança e sua integridade física nessa tarefa.

– Em sua defesa, a Reclamada alegou que a vendedora não fazia “transporte de valores”. O que havia, segundo a empresa, era uma orientação para depósitos em valores menores, normalmente de até R$ 3 mil, ainda que fosse necessário mais de um deslocamento por dia até o banco. O transporte de valores mais elevados era feito por uma empresa especializada.

– O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho reconheceram que a atividade expunha a empregada a um risco considerável, em razão da movimentação diária de valores entre R$ 4 mil e R$ 5 mil, e deferiram indenização de R$ 10 mil. Segundo a sentença, a atividade, sem nenhuma segurança, gera receio e angústia, somadas à omissão da empresa, que não comprovou ter adotado os procedimentos suficientes para prevenir assaltos.

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • A reclamante, contratada para atividades relacionadas à comercialização de produtos da reclamada, realizava o transporte de valores da loja em que trabalhava até a agência bancária situada no mesmo shopping center. 

  • O Tribunal Pleno do TST, no Tema 61 da tabela de Recursos Repetitivos, analisou a seguinte questão jurídica: “se a conduta da empresa não pertencente ao ramo financeiro, de sujeitar trabalhador não especializado em segurança ao transporte de numerário, enseja a condenação em danos morais”

  • E, no julgamento desse incidente, fixou a seguinte tese

O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador  

  • Da leitura do precedente vinculante, verifica-se que não há qualquer condicionante relativa ao ambiente em que o transporte de valores é realizado ou ao meio pelo qual foi praticado. Segundo o entendimento adotado pelo Tribunal Pleno, para a configuração do dano moral, basta a mera exposição do empregado não especializado ao risco decorrente dessa atividade.  

  • Assim, o fato de o transporte de numerário ocorrer no interior de um shopping center não afasta a caracterização do dano moral, pois não elimina o risco da atividade, devendo ser considerado, tão-somente, no arbitramento do valor da indenização 

  • No caso dos autos, reformou-se a decisão regional, tal como proferida, por não aplicar o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, sendo arbitrado o valor de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais. 

Conclusão: 

– A decisão, por maioria, não conheceu do recurso de revista. 

Atenção!

Tese vinculante n. 61 da Tabela de IRR: 

O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021345-46.2016.5.04.0027. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/retyhz