8ª Turma – Gari receberá indenização por não ter banheiro nem refeitório durante a jornada – Processo n. 0010026-67.2024.5.18.0009
Fatos Relevantes:
– A reclamante ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais pela ausência de banheiros e locais adequados para refeição durante o trabalho externo de limpeza urbana.
– O TRT da 18ª Região negou o pedido, entendendo que, pela natureza itinerante da atividade, não seria razoável exigir que o empregador disponibilizasse sanitários ou refeitórios móveis.
– A trabalhadora interpôs Recurso de Revista ao TST, alegando violação aos direitos fundamentais (arts. 1º, III, e 5º, X, da CF) e invocando jurisprudência divergente.
Principais argumentos utilizados pelo TST:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Conclusão:
– A decisão foi unânime para conhecer do recurso de revista, por violação do inciso X do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da ausência de instalações sanitárias
Atenção!
O Tema 54 da tabela de IRR definiu que: A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII).
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010026-67.2024.5.18.0009. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/r3qN64
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