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Indenização devida. Danos moral. Ausência de banheiro e refeitório

8ª Turma – Gari receberá indenização por não ter banheiro nem refeitório durante a jornada  – Processo n. 0010026-67.2024.5.18.0009

Fatos Relevantes: 

– A reclamante ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais pela ausência de banheiros e locais adequados para refeição durante o trabalho externo de limpeza urbana.

– O TRT da 18ª Região negou o pedido, entendendo que, pela natureza itinerante da atividade, não seria razoável exigir que o empregador disponibilizasse sanitários ou refeitórios móveis.

– A trabalhadora interpôs Recurso de Revista ao TST, alegando violação aos direitos fundamentais (arts. 1º, III, e 5º, X, da CF) e invocando jurisprudência divergente.

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • Fixação de tese obrigatória (Tema 54): ausência de sanitários e local de refeição a trabalhadores externos de limpeza pública configura violação à dignidade humana, ensejando indenização automática.

  • Recorda-se que a Norma Regulamentadora n° 24, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego por meio da portaria MTB nº 3.214/78, estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto a serem observadas pelos empregadores. O item 24.2 da NR nº 24 do MTE trata das condições mínimas de higiene relacionadas ao fornecimento de instalações sanitárias, dispondo que:

  • 24.2.1 Todo estabelecimento deve ser dotado de instalação sanitária constituída por bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, e por lavatório.

  • […]

  • 24.2.2.2 Em estabelecimentos com funções comerciais, administrativas ou similares, com até 10 (dez) trabalhadores, poderá ser disponibilizada apenas uma instalação sanitária individual de uso comum entre os sexos desde que garantidas condições de privacidade.

  • Pontua-se, ainda, que o item 2.1 do Anexo II da NR nº 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, que regula as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, é expresso em determinar que o empregador deve garantir aos empregados que laboram preponderantemente em logradouro público instalações sanitárias adequadas e local para refeição protegido de intempéries e em condições de higiene.

  • Violação ao art. 5º, X, da CF: a omissão patronal afronta a intimidade e a dignidade do trabalhador, o qual prevê que: 

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 

  • Desnecessidade de prova de dano concreto: basta a constatação da omissão do empregador (dano in re ipsa)

  • Fixação de indenização em R$ 5.000,00, a título de danos morais, como medida de reparação e caráter pedagógico.

Conclusão: 

– A decisão foi unânime para  conhecer do recurso de revista, por violação do inciso X do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da ausência de instalações sanitárias

Atenção!

O Tema 54 da tabela de IRR definiu que: A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII).

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010026-67.2024.5.18.0009. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/r3qN64