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Indenização devida. Danos morais e materiais. Responsabilidade Civil do Empregador

5ª Turma – Empresa é condenada a pagar dívida hospitalar de casal com filho prematuro   – Processo n. 0020288-62.2021.5.04.0303 

Fatos Relevantes: 

– O caso envolveu empregados de uma empresa que, após o nascimento prematuro do filho, permaneceram sem cobertura de plano de saúde em razão da não inclusão oportuna da criança como dependente no convênio corporativo mantido pelas empregadoras. 

– A inclusão ocorreu com atraso de 42 dias, ultrapassando o prazo de 30 dias previstos pela ANS para garantir isenção de carência. O hospital, então, cobrou dos pais as despesas médicas relativas ao período não coberto. 

– As empresas alegaram que a responsabilidade pela inclusão do dependente era exclusiva dos empregados, pois o procedimento exigiria requerimento expresso do trabalhador e o preenchimento de formulário próprio fornecido pela operadora. 

– O TRT da 4ª Região, no entanto, reconheceu que competia à empregadora, contratante direta do plano de saúde, assegurar a efetiva inclusão, sobretudo por já ter sido informada sobre o nascimento e o estado de saúde do bebê.

– As reclamadas interpuseram recurso de revista, alegando negativa de prestação jurisdicional, ausência de culpa e desproporcionalidade no valor da indenização por danos morais e materiais. O TST manteve integralmente a decisão regional.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • O TRT analisou de forma expressa os fundamentos da controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois apresentou motivação suficiente sobre a responsabilidade da empresa na inclusão do dependente. 

  • A empregadora, como contratante do convênio corporativo, possuía o dever de alertar o empregado e garantir o cumprimento do prazo de inclusão do dependente, nos termos do art. 927 do Código Civil e dos princípios da boa-fé objetiva. 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

  • O ônus da prova quanto à culpa exclusiva do empregado cabia à reclamada, conforme o art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 

Art. 818 (CLT). O ônus da prova incumbe: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 373 (CPC). O ônus da prova incumbe:

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

  • A alegação de ausência de culpa e de negativa de prestação jurisdicional não prosperou, pois o TRT enfrentou todas as teses. 

  • O quantum indenizatório (R$ 10.000,00 para cada autor) observou os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo incabível revisão em instância extraordinária. Destacou-se, no Acórdão, que:

No tocante à revisão do valor da indenização por danos morais, o entendimento desta Corte é o de que esta somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória.

  • Inexistiu transcendência jurídica, social, política ou econômica, razão pela qual o agravo foi desprovido, mantendo-se a condenação integral. 

Conclusão: 

– O TST manteve o entendimento de que o empregador responde civilmente pelos danos decorrentes da sua omissão no cumprimento de obrigações contratuais acessórias, especialmente quando envolvem direitos fundamentais como a saúde e a dignidade do trabalhador.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020288-62.2021.5.04.0303. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/QkY8Qm