5ª Turma – Empresa é condenada a pagar dívida hospitalar de casal com filho prematuro – Processo n. 0020288-62.2021.5.04.0303
Fatos Relevantes:
– O caso envolveu empregados de uma empresa que, após o nascimento prematuro do filho, permaneceram sem cobertura de plano de saúde em razão da não inclusão oportuna da criança como dependente no convênio corporativo mantido pelas empregadoras.
– A inclusão ocorreu com atraso de 42 dias, ultrapassando o prazo de 30 dias previstos pela ANS para garantir isenção de carência. O hospital, então, cobrou dos pais as despesas médicas relativas ao período não coberto.
– As empresas alegaram que a responsabilidade pela inclusão do dependente era exclusiva dos empregados, pois o procedimento exigiria requerimento expresso do trabalhador e o preenchimento de formulário próprio fornecido pela operadora.
– O TRT da 4ª Região, no entanto, reconheceu que competia à empregadora, contratante direta do plano de saúde, assegurar a efetiva inclusão, sobretudo por já ter sido informada sobre o nascimento e o estado de saúde do bebê.
– As reclamadas interpuseram recurso de revista, alegando negativa de prestação jurisdicional, ausência de culpa e desproporcionalidade no valor da indenização por danos morais e materiais. O TST manteve integralmente a decisão regional.
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 818 (CLT). O ônus da prova incumbe: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 373 (CPC). O ônus da prova incumbe:
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No tocante à revisão do valor da indenização por danos morais, o entendimento desta Corte é o de que esta somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória.
Conclusão:
– O TST manteve o entendimento de que o empregador responde civilmente pelos danos decorrentes da sua omissão no cumprimento de obrigações contratuais acessórias, especialmente quando envolvem direitos fundamentais como a saúde e a dignidade do trabalhador.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020288-62.2021.5.04.0303. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/QkY8Qm
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