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Indenização devida. Dano moral. Dispensa imotivada dias antes das férias. Princípio da boa-fé objetiva

2ª Turma – Instrutor de yoga dispensado dias antes de sair de férias será indenizado – Processo n. 582-19.2019.5.05.0018 

Fatos Relevantes: 

– O reclamante, instrutor de yoga, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando indenização por danos morais, em razão de dispensa imotivada poucos dias antes do início de férias já concedidas, indenização por assédio moral e promoções por merecimento.

– O TRT da 5ª Região julgou improcedente o pedido de danos morais por assédio e afastou a indenização pela dispensa próxima às férias, entendendo tratar-se de exercício regular do poder potestativo do empregador

– O reclamante interpôs agravo de instrumento e recurso de revista, alegando violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, ao ter sido dispensado dias antes de usufruir férias já marcadas.

– A reclamada também interpôs recurso de revista, sustentando que as promoções por merecimento não poderiam ser concedidas automaticamente sem avaliação de desempenho, conforme previsão do regulamento interno. 

– O TST (2ª Turma), sob relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, deu provimento parcial ao agravo e ao recurso de revista do reclamante, reconhecendo o dano moral pela dispensa contraditória em relação à comunicação de férias, e deu provimento ao recurso da reclamada, excluindo a condenação referente às promoções automáticas por mérito.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • A dispensa imotivada dias antes do início das férias já concedidas viola o princípio da boa-fé objetiva, pois cria expectativa legítima no trabalhador quanto à manutenção do vínculo e ao usufruto do descanso anual. Nesses termos, destacou-se os artigos 113 e 422 do Código Civil: 

 Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. 

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 

  • O empregador incorre em comportamento contraditório (venire contra factum proprium) ao, primeiro, conceder férias e, logo depois, rescindir o contrato, frustrando a confiança e a previsibilidade que regem a relação laboral. 

  • Embora a dispensa sem justa causa seja um direito potestativo, seu exercício não pode se dar de forma abusiva, sob pena de configurar ato ilícito nos termos do art. 187 do CC. 

  • O direito às férias é um direito social de matriz constitucional (art. 7º, XVII, CF), e seu desrespeito injustificado acarreta violação à dignidade e à integridade moral do trabalhador, ensejando compensação pecuniária. 

  • O TST fixou a indenização por danos morais em R$ 7.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a conduta patronal, a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor. 

  • Quanto às promoções por merecimento, o Tribunal destacou que tais progressões dependem de critérios subjetivos e de avaliação de desempenho, não podendo ser concedidas automaticamente. Aplicou-se a jurisprudência pacificada da SDI-1, segundo a qual a ausência de avaliação não autoriza promoção presumida, uma vez que o mérito depende de juízo valorativo do empregador. 

Conclusão: – O julgado reforça a importância da boa-fé e da coerência contratual nas relações de emprego, bem como a distinção entre progressões objetivas (por antiguidade) e subjetivas (por mérito), em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, probidade e segurança jurídica.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000582-19.2019.5.05.0018. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/qLBwdp