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Indenização devida. Dano moral. Assalto. Motorista rodoviário. Responsabilidade objetiva do empregador

3ª Turma – Motorista trancado no baú do caminhão durante assalto deve receber indenização.   – Processo n. 1000317-84.2024.5.02.0316

Fatos Relevantes: 

– O reclamante, motorista rodoviário de carga, foi vítima de assalto à mão armada durante o transporte de tecidos pertencentes à empresa de cargas. Durante o crime, foi ameaçado com arma de fogo, trancado dentro do baú do caminhão e permaneceu preso por cerca de 40 a 50 minutos, gritando por socorro. 

– O juízo de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, reconhecendo a responsabilidade objetiva da empresa, com base no risco inerente à atividade de transporte de cargas.

– O TRT da 2ª Região reformou a sentença e afastou a condenação, entendendo que o transporte de tecidos não se enquadraria como atividade de risco, e que a violência urbana seria um problema de segurança pública, não de responsabilidade do empregador. 

– O TST reformou o acórdão regional e restabeleceu a sentença de origem, reconhecendo a responsabilidade objetiva do empregador e determinando o pagamento da indenização de R$ 10.000,00, com fundamento no art. 927, parágrafo único, do Código Civil

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • O transporte rodoviário de cargas expõe o empregado a risco acentuado de assaltos e violência, sendo atividade que atrai a responsabilidade objetiva do empregador, conforme o art. 927, parágrafo único, do Código Civil

Artigo 927 do Código Civil. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • A assunção dos riscos da atividade econômica prevista no art. 2º da CLT abrange não apenas riscos financeiros, mas também os riscos sociais e pessoais decorrentes da execução do trabalho. 

Artigo 2º da CLT. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. 

  • O dano moral decorrente de assalto independe de prova, pois decorre do próprio fato lesivo (dano in re ipsa), em conformidade com o art. 5º, X, da CF. 

Artigo 5º, X da Constituição Federal. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. 

  • O TRT contrariou a jurisprudência consolidada do TST, que reconhece a responsabilidade objetiva do empregador em casos de motoristas, vigilantes e trabalhadores expostos a risco de assaltos

  • A causa apresenta transcendência política, pois envolve divergência entre Tribunais Regionais e afronta direta à jurisprudência dominante do TST. 

Conclusão: – A decisão reforça que o empregador responde objetivamente pelos danos decorrentes de assaltos em atividades de risco, como o transporte rodoviário de cargas e consolidando o entendimento de que o dano moral é in re ipsa, prescindindo de prova do sofrimento.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000317-84.2024.5.02.0316. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/BRVqzx