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Indenização danos morais coletivos devida. Morte de trabalhador por queda de telhado

3ª Turma – Construtora e terceirizada são condenadas por danos coletivos após morte de montador    – Processo n. 690-41.2018.5.09.0125

Fatos Relevantes: 

– A queda ocorreu em janeiro de 2017, numa obra na Rodovia BR-158, em Coronel Vivida (PR). Após finalizar o serviço, ele foi retirar uma linha de medição em cima do telhado e caiu, sofreu traumatismo craniano e morreu logo depois.

Após inquérito que averiguou as circunstâncias do acidente e constatou que o trabalhador não usava equipamentos de proteção individual, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação para que as empresas se adequassem às normas de saúde e segurança e fossem condenadas por danos morais coletivos. 

– No processo, a parte Ré informou que contratou outra empresa para executar o trabalho e que a mão de obra era de integral responsabilidade da prestadora de serviço. Argumentou, ainda, que as empresas haviam feito acordo para encerrar a ação individual de indenização por danos morais ajuizada pelos herdeiros do falecido.

– O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do MPT, destacando que, apesar do acidente, os danos morais decorrentes são os da vítima (ou de seus familiares), e não da “coletividade” despersonificada. Com o mesmo entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. Segundo o TRT, não havia informação de que tivessem ocorrido outros acidentes e, por isso, o do montador seria um “episódio pontual”, sem repercussão na coletividade.

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • Restou incontroverso que as medidas protetivas previstas em normas regulamentares foram adotadas somente após o acidente fatal, o que obriga a reconhecer a conduta ilícita da empresa. 

  • As infrações de normas de saúde, segurança e medicina do trabalho transcendem o aspecto individual, e o processo evidencia a falha das empresas em providenciar um meio ambiente seguro e sadio.

  • Destacou-se, ainda, que a ausência de reiteração da conduta ilegal levaria à discussão sobre quantos acidentes fatais seriam necessários para caracterizar o dano coletivo.

  • Enfatizou-se, por fim, que enfatizou que a condenação tem o caráter pedagógico de coibir novas condutas que naturalizam o desrespeito às normas de saúde e segurança do trabalho.

Conclusão: 

– A decisão, por maioria, conheceu o recurso de revista, por ofensa aos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 187 e 927 do Código Civil, e, no mérito, deu provimento para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000690-41.2018.5.09.0125. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 25/02/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/CRKCYc