7ª Turma – Motorista de ônibus que trabalhava até 12 horas por dia consegue receber hora extra após a sexta – Processo n. 0011059-70.2022.5.03.0077
Decisão:
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. PREVISÃO GENÉRICA QUE DESCARACTERIZA O REFERIDO REGIME. SUPRESSÃO DO DIREITO À JORNADA REDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de “patamar civilizatório mínimo”, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Na hipótese, discute-se a validade de norma coletiva que afastou, de modo genérico, a caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento, conforme destacado pelo Tribunal Regional: “No caso, as normas coletivas anteriores a 01/03/2018 estipulam a jornada de 44 horas semanais e, dessa maneira, afastam a caracterização do turno ininterrupto de revezamento, como se vê das transcrições a seguir: (…). Tanto é assim que, a partir da vigência do ACT 2018/2019, em 1º/03/2018, a norma coletiva da categoria passou a tratar especificamente do tema em sua cláusula 3.15, in verbis: (…). Assim, as pactuações nos moldes estabelecidos nos instrumentos coletivos são plenamente válidas, devendo ser privilegiadas, pois encontram fundamento no art. 7º, XXVI, da CF e no princípio da autonomia privada coletiva. Por consequência, é inaplicável a Tese Jurídica Prevalecente 17 deste Regional”. É sabido que o labor com a alternância de turnos gera ao trabalhadormaior desgaste físico e mental, em virtude de desregular diversos fatores biológicos e comprometer sua higidez. Além dos danos à saúde, tal prática afeta seriamente o campo psicossocial do indivíduo, pois dificulta o convívio familiar e impede a realização de atividades que exijam regularidade. Com isso, havendo o trabalho com a alternância periódica de horário, não importa ser semanal, quinzenal, mensal ou até semestral, de modo que esteja o empregado submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, será aplicável a jornada especial prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. Nesse sentido andou a jurisprudência desta Corte ao editar a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1. Saliente-se, ademais, que tal regime não possui incompatibilidade com a função de motorista/ trocador no transporte rodoviário de passageiros, exercida pelo empregado, tendo em vista que o artigo 235-C da CLT se refere à jornada ordinária cumprida pela categoria em turnos fixos, como regra geral, não impedindo, contudo, a adoção de turnos ininterruptos de revezamento. Logo, configurada a alternância de turnos, deve ser assegurado ao trabalhador o direito à jornada reduzida, fixada pela Constituição Federal em seis horas, a qual poderá ser majorada, por negociação coletiva, com a observância do limite máximo previsto na Constituição para os trabalhadores em geral (8 horas diárias) e consagrado na Súmula nº 423 desta Corte. Ou seja, o que se permite é, apenas, a fixação de uma jornada maior, enquanto redução/relativização da garantia prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição, por expressa autorização ali contida – desde que haja ajuste coletivo –, e não a previsão genérica no sentido de descaracterizar o regime de turnos ininterruptos de revezamento, independente do sistema de trabalho empreendido – a atingir o núcleo do direito -, em descompasso com o real conceito do instituto e a preservação do patamar mínimo de proteção insculpida no texto constitucional. Reitere-se que a situação dos autos apresenta distinção em face dos demais casos julgados por esta Turma, uma vez que o quadro fático revela não haver cláusula normativa, específica, que permita o aumento da jornada de turnos ininterruptos de seis para oito horas, mas, apenas, norma que afasta/suprime, indistintamente, a própria configuração desse regime de trabalho. Além disso, é incontroverso que o reclamante trabalhava em turnos alternados. Pelo exposto, incorreta a decisão que declarou a validade da cláusula em debate e não reconheceu a configuração do labor em turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista conhecido e provido.
– A reclamação trabalhista discutiu o reconhecimento do regime de turnos ininterruptos de revezamentoe o pagamento de horas extras a partir da 6ª diária, em razão da alternância de horários de trabalho.
– O reclamante exercia a função de motorista rodoviário, submetido a jornadas com variação frequente de horários, abrangendo períodos diurnos e noturnos
– O Tribunal Regional afastou a configuração do regime especial, sob o fundamento de que a atividade de motoristanão se compatibilizaria com turnos ininterruptos de revezamento, além de prestigiar norma coletivaque afastava tal enquadramento
– As normas coletivas aplicáveis previam jornada de 44 horas semanaise continham cláusula genéricadeclarando que a oscilação de horários não caracterizaria o regime de revezamento.
– O TRT aplicou o Tema 1.046/STF para validar a negociação coletiva, afastando o direito à jornada reduzida e indeferindo as horas extras postuladas com base no regime especial.
–O reclamante interpôs recurso de revista, sustentando violação ao art. 7º, XIV, da CFe contrariedade à OJ 360 da SBDI-1 do TST.
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado | |
| 2ª Instância (TRT da 3ª Região) | Afastou o regime de turnos ininterruptos | • Incompatibilidade do regime com a função de motorista. • Validade da norma coletiva que descaracteriza o regime. • Aplicação do Tema 1.046/STF. • Fixação de jornada de 44h semanais. | Recurso do reclamante improvido. | |
| TST (7ª Turma) | Reconheceu a configuração do regime e invalidou a cláusula coletiva | • Alternância efetiva de turnos (art. 7º, XIV, CF). • Invalidade de cláusula genérica que suprime direito. • Limites da negociação coletiva (Tema 1.046/STF). • Aplicação da OJ 360 da SBDI-1. | Recurso de revista conhecido e provido. Sentença restabelecida. | |
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Artigo. 7º, da Constituição Federal. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
Artigo 235-C, da CLT. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
Tema 1.046, do STF. São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Súmula 423, do TST. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 950/953, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema “TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – CONFIGURAÇÃO – PREVISÃO GENÉRICA QUE DESCARACTERIZA O REFERIDO REGIME – SUPRESSÃO DO DIREITO À JORNADA REDUZIDA – IMPOSSIBILIDADE – LIMITES IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL”. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema “TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – CONFIGURAÇÃO – PREVISÃO GENÉRICA QUE DESCARACTERIZA O REFERIDO REGIME – SUPRESSÃO DO DIREITO À JORNADA REDUZIDA – IMPOSSIBILIDADE – LIMITES IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL”. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema “TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – CONFIGURAÇÃO – PREVISÃO GENÉRICA QUE DESCARACTERIZA O REFERIDO REGIME – SUPRESSÃO DO DIREITO À JORNADA REDUZIDA – IMPOSSIBILIDADE – LIMITES IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL”, por violação do artigo 7º, XVI, da Constituição Federal e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-I do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença (fls. 689/702) que, reconhecendo o labor em turnos ininterruptos de revezamento, deferiu ao autor o pagamento das horas extras laboradas a partir da 6ª diária ou 36ª semanal. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais ”.
– O TST concluiu que a norma coletiva genérica que afasta a caracterização dos turnos ininterruptos de revezamentoé inválida, quando comprovada a alternância de horários, por implicar supressão do direito constitucional à jornada reduzidae extrapolar os limites da negociação coletiva fixados pelo Tema 1.046 do STF.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011059-70.2022.5.03.0077. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/02/2026. Juntado aos autos em 13/03/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/tNhzax
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