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Horas Extras. Turnos Ininterruptos de Revezamento. Norma Coletiva Genérica. Descaracterização Indevida do Regime. Jornada Reduzida.

7ª Turma – Motorista de ônibus que trabalhava até 12 horas por dia consegue receber hora extra após a sexta – Processo n. 0011059-70.2022.5.03.0077

Decisão:

RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. PREVISÃO GENÉRICA QUE DESCARACTERIZA O REFERIDO REGIME. SUPRESSÃO DO DIREITO À JORNADA REDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de “patamar civilizatório mínimo”, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Na hipótese, discute-se a validade de norma coletiva que afastou, de modo genérico, a caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento, conforme destacado pelo Tribunal Regional: “No caso, as normas coletivas anteriores a 01/03/2018 estipulam a jornada de 44 horas semanais e, dessa maneira, afastam a caracterização do turno ininterrupto de revezamento, como se vê das transcrições a seguir: (…). Tanto é assim que, a partir da vigência do ACT 2018/2019, em 1º/03/2018, a norma coletiva da categoria passou a tratar especificamente do tema em sua cláusula 3.15, in verbis: (…). Assim, as pactuações nos moldes estabelecidos nos instrumentos coletivos são plenamente válidas, devendo ser privilegiadas, pois encontram fundamento no art. 7º, XXVI, da CF e no princípio da autonomia privada coletiva. Por consequência, é inaplicável a Tese Jurídica Prevalecente 17 deste Regional”. É sabido que o labor com a alternância de turnos gera ao trabalhadormaior desgaste físico e mental, em virtude de desregular diversos fatores biológicos e comprometer sua higidez. Além dos danos à saúde, tal prática afeta seriamente o campo psicossocial do indivíduo, pois dificulta o convívio familiar e impede a realização de atividades que exijam regularidade. Com isso, havendo o trabalho com a alternância periódica de horário, não importa ser semanal, quinzenal, mensal ou até semestral, de modo que esteja o empregado submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, será aplicável a jornada especial prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. Nesse sentido andou a jurisprudência desta Corte ao editar a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1. Saliente-se, ademais, que tal regime não possui incompatibilidade com a função de motorista/ trocador no transporte rodoviário de passageiros, exercida pelo empregado, tendo em vista que o artigo 235-C da CLT se refere à jornada ordinária cumprida pela categoria em turnos fixos, como regra geral, não impedindo, contudo, a adoção de turnos ininterruptos de revezamento. Logo, configurada a alternância de turnos, deve ser assegurado ao trabalhador o direito à jornada reduzida, fixada pela Constituição Federal em seis horas, a qual poderá ser majorada, por negociação coletiva, com a observância do limite máximo previsto na Constituição para os trabalhadores em geral (8 horas diárias) e consagrado na Súmula nº 423 desta Corte. Ou seja, o que se permite é, apenas, a fixação de uma jornada maior, enquanto redução/relativização da garantia prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição, por expressa autorização ali contida – desde que haja ajuste coletivo –, e não a previsão genérica no sentido de descaracterizar o regime de turnos ininterruptos de revezamento, independente do sistema de trabalho empreendido – a atingir o núcleo do direito -, em descompasso com o real conceito do instituto e a preservação do patamar mínimo de proteção insculpida no texto constitucional. Reitere-se que a situação dos autos apresenta distinção em face dos demais casos julgados por esta Turma, uma vez que o quadro fático revela não haver cláusula normativa, específica, que permita o aumento da jornada de turnos ininterruptos de seis para oito horas, mas, apenas, norma que afasta/suprime, indistintamente, a própria configuração desse regime de trabalho. Além disso, é incontroverso que o reclamante trabalhava em turnos alternados. Pelo exposto, incorreta a decisão que declarou a validade da cláusula em debate e não reconheceu a configuração do labor em turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista conhecido e provido.

Fatos Relevantes:

– A reclamação trabalhista discutiu o reconhecimento do regime de turnos ininterruptos de revezamentoe o pagamento de horas extras a partir da 6ª diária, em razão da alternância de horários de trabalho.

– O reclamante exercia a função de motorista rodoviário, submetido a jornadas com variação frequente de horários, abrangendo períodos diurnos e noturnos

– O Tribunal Regional afastou a configuração do regime especial, sob o fundamento de que a atividade de motoristanão se compatibilizaria com turnos ininterruptos de revezamento, além de prestigiar norma coletivaque afastava tal enquadramento

– As normas coletivas aplicáveis previam jornada de 44 horas semanaise continham cláusula genéricadeclarando que a oscilação de horários não caracterizaria o regime de revezamento.

– O TRT aplicou o Tema 1.046/STF para validar a negociação coletiva, afastando o direito à jornada reduzida e indeferindo as horas extras postuladas com base no regime especial.

O reclamante interpôs recurso de revista, sustentando violação ao art. 7º, XIV, da CFe contrariedade à OJ 360 da SBDI-1 do TST.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 3ª Região)Afastou o regime de turnos ininterruptos• Incompatibilidade do regime com a função de motorista.
• Validade da norma coletiva que descaracteriza o regime.
• Aplicação do Tema 1.046/STF.
• Fixação de jornada de 44h semanais.
Recurso do reclamante improvido.
TST (7ª Turma)Reconheceu a configuração do regime e invalidou a cláusula coletiva• Alternância efetiva de turnos (art. 7º, XIV, CF).
• Invalidade de cláusula genérica que suprime direito.
• Limites da negociação coletiva (Tema 1.046/STF).
• Aplicação da OJ 360 da SBDI-1.
Recurso de revista conhecido e provido. Sentença restabelecida.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • A controvérsia centrou-se na validade de norma coletiva genérica que afastava a caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento, mesmo diante da alternância de horários reconhecida no acórdão regional.

  • A Turma reafirmou que, conforme o art. 7º, XIV, da Constituição Federal, o trabalho em regime de alternância de turnos, ainda que em dois períodos (diurno e noturno), assegura ao empregado a jornada reduzida, entendimento consolidado na OJ 360 da SBDI-1 do TST.

Artigo. 7º, da Constituição Federal. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.

  • No caso concreto, ficou expressamente consignado que o reclamante laborava com variação frequente de horários, o que caracteriza o regime de revezamento independentemente da natureza da atividade exercida.

  • O TST destacou que o art. 235-C da CLT não impede a incidência do regime, pois regula a jornada ordinária do motorista em turnos fixos, não afastando hipóteses de alternância de turnos.

Artigo 235-C, da CLT. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.

  • À luz do Tema 1.046 do STF, a negociação coletiva pode flexibilizar direitos, mas não pode atingir direitos absolutamente indisponíveis nem suprimir o núcleo essencial das garantias constitucionais.

Tema 1.046, do STF. São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

  • A cláusula normativa examinada não ampliava a jornada dentro dos limites constitucionais (como autorizado pela Súmula 423 do TST), mas afastava integralmente a própria configuração do regime, o que configura supressão indevida do direito.

Súmula 423, do TST. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

  • A Turma enfatizou que a negociação coletiva não pode, por previsão genérica, negar a existência do regime quando presentes seus pressupostos fáticos, sob pena de violação ao patamar civilizatório mínimo.

  • Concluiu-se que a decisão regional contrariou a Constituição Federal e a jurisprudência consolidada do TST, sendo restabelecida a sentença que reconheceu o regime especial e deferiu horas extras a partir da 6ª diária.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 950/953, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema “TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – CONFIGURAÇÃO – PREVISÃO GENÉRICA QUE DESCARACTERIZA O REFERIDO REGIME – SUPRESSÃO DO DIREITO À JORNADA REDUZIDA – IMPOSSIBILIDADE – LIMITES IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL”. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema “TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – CONFIGURAÇÃO – PREVISÃO GENÉRICA QUE DESCARACTERIZA O REFERIDO REGIME – SUPRESSÃO DO DIREITO À JORNADA REDUZIDA – IMPOSSIBILIDADE – LIMITES IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL”. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema “TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – CONFIGURAÇÃO – PREVISÃO GENÉRICA QUE DESCARACTERIZA O REFERIDO REGIME – SUPRESSÃO DO DIREITO À JORNADA REDUZIDA – IMPOSSIBILIDADE – LIMITES IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL”, por violação do artigo 7º, XVI, da Constituição Federal e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-I do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença (fls. 689/702) que, reconhecendo o labor em turnos ininterruptos de revezamento, deferiu ao autor o pagamento das horas extras laboradas a partir da 6ª diária ou 36ª semanal. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais ”.

– O TST concluiu que a norma coletiva genérica que afasta a caracterização dos turnos ininterruptos de revezamentoé inválida, quando comprovada a alternância de horários, por implicar supressão do direito constitucional à jornada reduzidae extrapolar os limites da negociação coletiva fixados pelo Tema 1.046 do STF.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011059-70.2022.5.03.0077. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/02/2026. Juntado aos autos em 13/03/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/tNhzax