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Horas Extras. Registro de Jornada. Ônus da Prova. Quantidade de Empregados. Conceito de Estabelecimento. Cálculo por Estabelecimento. Súmula 338 do TST.

7ª Turma - Produtora de sal não apresenta cartões de ponto e terá de pagar horas extras a auxiliar de escritório n.0000604-85.2018.5.21.0012

Ementa do Acórdão:

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. QUANTIDADE DE EMPREGADOS. CÁLCULO POR ESTABELECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Centra-se a controvérsia sobre a definição de “estabelecimento” para efeito da obrigatoriedade descrita pelo artigo 74, §2º, da CLT, se deve corresponder a cada local de prestação de serviços, filial ou agência da empresa, ou à quantidade total de empregados. Em interpretação sistemática do citado artigo 74, §2º, da CLT entende-se que a expressão “estabelecimento” traduz a ideia de “unidade econômica que dirige a prestação dos serviços”, não comportando qualquer distinção concernente ao local de trabalho específico dos trabalhadores. Assim, decerto que o número de empregados previsto no dispositivo abrange a totalidade da empresa, não se restringindo à localidade em que estava trabalhando o autor. Não é por acaso que a Súmula 338, I, do TST, atentando para tal diferenciação, expressamente aduz que “é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário” e não que “é ônus do estabelecimento que conte com mais de dez empregados”. No caso concreto, o Regional entendeu que para a obrigatoriedade do registro de jornada, exigida pelo artigo 74, §2º, da CLT, deve ser considerado por estabelecimento, a unidade, filial da empresa e que o ônus probatório das postulações de horas extras competia ao empregado. Portanto, o TRT divergiu da jurisprudência do TST sobre o tema, pelo que se reconhece a transcendência política, nos termos do art. 896- A, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 338, I, do TST e provido.

Fatos Relevantes: 

O reclamante ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de horas extras, alegando realização habitual de sobrejornada, redução do intervalo intrajornada e tempo à disposição da empregadora.

– O TRT entendeu que a obrigatoriedade de apresentação dos controles de jornada deveria considerar apenas o número de empregados existentes na unidade específicaem que o autor trabalhava, e não o quantitativo global da empresa.

– Com base nessa premissa, a Corte Regional concluiu que não havia comprovação de que o estabelecimento possuía mais de dez empregados, afastando a incidência da Súmula 338, I, do TST.

O acórdão regional atribuiu ao empregado o ônus da provaquanto à jornada extraordinária e reformou a sentença para excluir as horas extras anteriormente deferidas.

– Em recurso de revista, o trabalhador sustentou violação dos arts. 74 e 818 da CLT, além de contrariedade à Súmula 338 do TST, defendendo que o critério legal deve considerar a empresa como um todo.

– A Turma do TST reconheceu a transcendência política da controvérsia diante da divergência entre o entendimento regional e a jurisprudência consolidada do TST acerca da interpretação do art. 74, § 2º, da CLT.

Quadro Comparativo das Decisões:
InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 21ª Região)Afastou a obrigatoriedade de controle de jornada e excluiu as horas extras.– Interpretação restritiva do art. 74, § 2º, da CLT.
– Quantidade de empregados aferida por filial/unidade.
– Inaplicabilidade da Súmula 338, I, do TST.
– Ônus da prova atribuído ao empregado
Recurso ordinário do reclamante não provido.
TST (7ª Turma)Reconheceu a obrigatoriedade de controle de jornada e restabeleceu as horas extras.– Aplicação da Súmula 338, I, do TST.
– Quantidade de empregados aferida pela totalidade da empresa.
– Ônus do empregador quanto aos controles de jornada.
– Interpretação sistemática do art. 74, § 2º, da CLT.
Recurso de revista conhecido e provido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • O relator destacou que a controvérsia jurídica central consistia em definir o alcance da expressão “estabelecimento” prevista no art. 74, § 2º, da CLT, especificamente para verificar se a obrigatoriedade de manutenção dos registros de jornada deveria considerar cada filial isoladamente ou a estrutura empresarial global.

Artigo 74, da CLT. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.

§ 2ºPara os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

  • A Turma afirmou que a interpretação sistemática do dispositivo legal conduz à compreensão de que o termo “estabelecimento” corresponde à unidade econômica empresarial, e não ao simples espaço físico em que o empregado desempenha suas atividades.

  • O colegiado ressaltou que a própria redação da Súmula 338, I, do TST evidencia que a obrigação de apresentação dos controles de frequência é atribuída ao “empregador”, inexistindo qualquer limitação vinculada ao número de empregados lotados em determinada agência, posto ou filial.

Súmula 338, I, do TST. É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

  • Foi enfatizado que a jurisprudência consolidada da SBDI-1 e das Turmas do TST já firmou entendimento no sentido de que o art. 74, § 2º, da CLT não admite interpretação fragmentada do conceito de estabelecimento, sobretudo porque a finalidade da norma possui relevante dimensão processual relacionada à distribuição dinâmica do ônus probatório.

  • A decisão observou que a interpretação adotada pelo TRT esvaziava a eficácia da Súmula 338, I, do TST, ao permitir que grandes empregadores se eximissem da obrigação de controle formal da jornada mediante a pulverização de empregados em pequenas unidades operacionais.

  • O relator registrou que, diante da ausência injustificada dos controles de frequência, incide a presunção relativa de veracidade da jornada narrada na petição inicial, cabendo ao empregador produzir prova robusta apta a afastar essa presunção, o que não ocorreu no caso concreto.

  • A Turma concluiu que o TRT divergiu frontalmente da jurisprudência pacificada do TST acerca da matéria, circunstância que justificou o reconhecimento da transcendência política.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 338, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que as horas extraordinárias sejam apuradas conforme a jornada de trabalho declinada na petição inicial, com os devidos reflexos. Mantido o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais já fixados. Custas invertidas, na forma da lei”.

O TST firmou o entendimento de que, para fins de incidência do art. 74, § 2º, da CLT e aplicação da Súmula 338, I, do TST, o quantitativo de empregados deve ser aferido considerando a empresa como um todo, e não apenas a unidade específica em que o trabalhador prestava serviços, reconhecendo que incumbia ao empregador o dever de apresentação dos controles de jornada e restabelecendo a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial diante da ausência injustificada dos registros de ponto.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000604-85.2018.5.21.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/04/2026. Juntado aos autos em 24/04/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/kmdkpV