2ª Turma – TST afasta cálculo de horas extras pela média de cartões de ponto de motorista e manda refazer arbitramento – Processo n.1000899-81.2018.5.02.0385
Ementa do Acórdão:
I – AGRAVO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA INDICADA NA INICIAL. JORNADA INVEROSSÍMIL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO PELA MÉDIA DOS REGISTROS APRESENTADOS. Ante a possível má aplicação da Súmula 338, I, do TST, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do recurso de revista do reclamante. Agravo provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA INDICADA NA INICIAL. JORNADA INVEROSSÍMIL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO PELA MÉDIA DOS REGISTROS APRESENTADOS. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão primária que, considerando inverossímil a jornada de trabalho declinada na inicial, fixou a jornada de trabalho pela média das horas constantes nos controles parcialmente juntados. 2. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a ausência de apresentação dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, podendo ser arbitrada com base nos critérios da razoabilidade e da experiência comum quando a jornada declinada na inicial é inverossímil. Precedentes. 3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior também pacificou o entendimento de que a apresentação parcial dos controles de frequência não enseja a apuração da jornada pela média dos cartões de ponto juntados. Precedentes. 4. Considerando a apresentação parcial dos controles de ponto e o reconhecimento da jornada inverossímil indicada na inicial, é necessário o retorno dos autos ao TRT de origem para arbitrar a jornada de trabalho do reclamante, com base nos critérios da razoabilidade e da experiência comum. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000899-81.2018.5.02.0385. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/04/2026. Juntado aos autos em 16/04/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/qrgQTk>
Fatos Relevantes:
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 2ª Região) | Fixou a jornada faltante pela média dos cartões juntados | – Jornada descrita na inicial reputada inverossímil e destituída de credibilidade – Prova oral não corroborou a tese autoral da jornada exaustiva – Cartões de ponto juntados considerados válidos quanto aos períodos registrados – Jornada do motorista externo é naturalmente variável, justificando o cálculo pela média | Recurso ordinário do reclamante desprovido quanto ao critério de apuração da jornada. |
| TST (2ª Turma) | Afastou o cálculo da jornada pela média dos cartões | – Súmula 338, I, do TST gera presunção relativa da jornada da inicial – Apresentação meramente parcial dos controles não autoriza cálculo pela média – Jornada inverossímil impõe arbitramento por razoabilidade, não presunção automática – Necessário retorno dos autos ao TRT para novo arbitramento da jornada | Recurso de revista conhecido e parcialmente provido; determinado o retorno dos autos ao TRT. |
Principais Argumentos Utilizados pelo TST:
Súmula nº 338, I, do TST. “É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.”
Art. 74, § 2º, da CLT. “§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.”
Conclusão:
“ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo da reclamada para determinar o reexame do recurso de revista do reclamante; II – conhecer o recurso de revista do reclamante quanto ao tema ‘HORAS EXTRAS’, por violação do art. 74, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar a apuração da jornada de trabalho pela média dos cartões de ponto juntados e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para arbitrar a jornada de trabalho do reclamante, com base nas provas constantes dos autos, observando os critérios da razoabilidade e da experiência comum.”
– O TST firmou que, havendo apresentação apenas parcial dos controles de ponto e reconhecimento da inverossimilhança da jornada descrita na inicial, é vedado o cálculo da jornada faltante pela média dos cartões juntados, devendo o juízo de origem arbitrá-la com base nos critérios da razoabilidade e da experiência comum, nos termos da Súmula 338, I, do TST e do art. 74, § 2º, da CLT.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000899-81.2018.5.02.0385. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/04/2026. Juntado aos autos em 16/04/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/qrgQTk>
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