SDI-2 – TST mantém liberação de passaporte de sócia incluída em empresa pelo pai aos cinco anos de idade – Processo n. 0023000-50.2024.5.15.0000
Ementa do Acórdão:
RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS”. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. (…). 2. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que concedeu a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, por entender que a paciente possivelmente foi vítima de fraude praticada por seu genitor e que a decisão impugnada carecia de razoabilidade e proporcionalidade. 2.2. Consoante se infere dos autos, o ato impugnado no presente “habeas corpus” consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a apreensão dos passaportes dos executados. (2.3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, fixou tese no sentido da possibilidade de se adotarem medidas coercitivas atípicas para o cumprimento das ordens judiciais, inclusive apreensão de passaporte, conforme expressamente enumerado pela Suprema Corte. Por outro lado, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, “A interpretação sistemática do ordenamento jurídico-constitucional, em suma, demanda, para a aplicação dessas medidas atípicas, (i) o especial ônus argumentativo do julgador; (ii) o respeito ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa – o que não impede, por evidente, a adoção do contraditório diferido quando necessário; e (iii) a apreciação da proporcionalidade, in concreto, da medida imposta”. Deve o Magistrado justificar “a real aptidão do executado para cumprir a ordem jurisdicional – onde se insere o requisito da presunção de solvabilidade do devedor, a ser demonstrado através da exteriorização de padrão de vida compatível com o adimplemento da dívida”. 2.4. Nessa esteira, deve-se atentar às peculiaridades do caso concreto, de modo a averiguar a proporcionalidade e efetividade da medida, sob pena de se perpetrar indevida restrição do direito de ir e vir, transformando uma condenação pecuniária em pena restritiva da liberdade do executado, sem respaldo constitucional. )Para tanto, necessário verificar se o executado efetivamente dispõe de bens a serem expropriados, se existe suspeita de ocultação patrimonial ou fraude à execução, ou mesmo se o executado adota estilo de vida incompatível com a dívida inadimplida, uma vez que de nada adiantaria a adoção de medida coercitiva frente à impossibilidade material completa de a parte executada cumprir a obrigação. 2.5. Incontornável, portanto, não obstante a premência da satisfação da dívida de natureza alimentar, a exigência de que o magistrado cumpra seu ônus argumentativo acerca da necessidade/utilidade da apreensão do passaporte. Precedentes. Com efeito, decisão desfundamentada é nula e, destarte, reputa-se em si mesma ilegal e abusiva. Nesse contexto, desautorizado pesquisar elementos externos ao próprio ato coator como forma de suprir o defeito de fundamentação e, por consequência, conferir trajes de legalidade a ato abusivo em sua origem. Deste modo, decisão judicial que determina a retenção de passaporte do executado deve necessariamente conter fundamentação suficiente a evidenciar sua adequação ao caso concreto, sob pena de se presumir abusiva, frente à garantia constitucional de liberdade de locomoção. 2.6. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autoridade coatora determinou a apreensão do passaporte como consequência automática da impossibilidade de localização de bens mediantes convênios disponíveis naquele Tribunal. Em nenhum momento foi examinada a proporcionalidade da medida coercitiva frente à realidade concreta da parte executada, nem evidenciada a existência de má-fé na atuação da devedora com o intuito de frustrar o adimplemento da dívida, requisitos absolutamente essenciais à legalidade da medida. 2.7. Ademais, conforme bem pontuado pelo TRT, no acórdão recorrido, a paciente foi incluída como sócia da empresa executada em 2004, quando possuía somente 5 anos de idade, sendo que a reclamação trabalhista originária foi ajuizada pouco tem depois, no ano de 2007. Assim, a restrição do direito fundamental da liberdade de locomoção (art. 5º, XV, da CF) da paciente, menor de idade quando incluída no quadro societário da empresa executada e quando proposta a ação subjacente, por meio de decisão genérica, evidencia de forma inequívoca violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.8. Posto isso, a ordem de suspensão do passaporte, desacompanhada de fundamentação adequada acerca dos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, utilidade e necessidade da medida coercitiva (ocultação de patrimônio, padrão de vida incompatível com a dívida), revela-se inconstitucional, conforme expressa e específica referência da Suprema Corte no julgamento da ADI 5.941, autorizando a concessão da ordem, a fim de cassar a decisão inquinada. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
– Trata-se de habeas corpusimpetrado em favor da paciente, incluída no polo passivo de execução trabalhista, contra decisão que determinou a apreensão de seu passaporte como medida coercitiva atípica, visando à satisfação de crédito de natureza alimentar.
– A medida foi determinada após o esgotamento das tentativas de localização de benspor meio dos sistemas eletrônicos judiciais, sendo adotada como instrumento de pressão indireta ao adimplemento da obrigação.
– O Tribunal Regional da 15ª Região concedeu a ordem, reconhecendo a ausência de proporcionalidade e razoabilidade da medida, bem como a possível ocorrência de fraude praticada por terceiro (genitor da paciente).
– Consta dos autos que a paciente foi incluída no quadro societário da empresa quando possuía apenas 5 anos de idade, com participação mínima no capital social, sem qualquer ingerência na gestão empresarial.
– A decisão de primeiro grau determinou a apreensão do passaporte de forma automática, sem análise individualizada da situação da executada, baseando-se apenas na frustração dos meios executórios tradicionais.
– A parte recorrente sustentou que a medida seria legítima diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e da necessidade de efetividade da execução.
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 15ª Região) | Concedeu a ordem para afastar a apreensão do passaporte. | – Ausência de proporcionalidade e razoabilidade. – Possível fraude praticada por terceiro. – Inclusão da paciente quando menor de idade. – Medida ineficaz para satisfação do crédito. | Recurso ordinário provido. |
| TST (SDI-2) | Manteve a concessão do habeas corpus. | – Necessidade de fundamentação concreta da medida (ônus argumentativo). – Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. – Violação do direito de locomoção (art. 5º, XV, CF). – Inobservância dos requisitos do art. 139, IV, do CPC. | Recurso ordinário conhecido e desprovido. |
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal. Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Artigo 5º, XV, da Constituição Federal. É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
Artigo 139, do CPC. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.”.
– O TST reafirmou que a adoção de medidas executivas atípicas exige fundamentação concreta e proporcionalidade, sendo inválida a apreensão de passaporte determinada de forma genérica, por violar o direito fundamental de locomoçãoe os limites constitucionais da execução.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0023000-50.2024.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 03/02/2026. Juntado aos autos em 11/02/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/5AD3uz
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