SBDI-2 – Liberação de passaportes de devedores trabalhistas depende de análise dos casos concretos – Processo n.0004664-63.2024.5.09.0000
EMENTA
| RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. CABIMENTO DA AÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE QUALIDADE DE VIDA INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COOPERAÇÃO DA PACIENTE PARA O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO TRABALHISTA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. RECURSO DESPROVIDO. I – Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão regional que denegou a ordem para a liberação do passaporte da paciente, apreendido pelo juízo da execução como medida coercitiva para adimplemento de débito trabalhista. II – A controvérsia gira em torno da aplicação do art. 139 do CPC/2015, que confere ao juiz o poder diretivo do processo conforme as disposições legais, incumbindo-lhe, no inciso IV, “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Através do julgamento da ADI 5.941/DF, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 139, inciso IV, do CPC, encerrando o debate acerca da validade da norma apenas abstratamente, concluindo que as medidas atípicas não comportam, a priori, violação da dignidade do devedor, mas não isentou, por óbvio, o dever do juiz de motivar suas decisões e “de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade”. III – Por certo, em um exame mais aprofundado dos fundamentos do acórdão da ADI nº 5941, este especificou que “a priorização das medidas típicas em favor das atípicas demandará especial ônus argumentativo do julgador”. Por outro lado, o próprio STF, ao firmar a necessidade de fundamentação da medida atípica, estabeleceu um “parâmetro avaliador da razoabilidade das medidas não previstas em lei” nos limites do art. 805 do CPC, isto é, “ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados” (parágrafo único). IV – Com efeito, a medida atípica não pode se apresentar como simples instrumento de vingança ou retaliação contra o devedor inadimplente, que se dá quando este efetivamente não detém meios de adimplemento, razão por que se incorpora a essas razões o fundamento prevalecente deste Colegiado de que a decisão da autoridade coatora deve ter assento não apenas na frustação das medidas típicas, como também em elementos concretos de que o executado detém lastro patrimonial, porém, deliberadamente se recusa a quitar o débito. V – No caso, a execução busca a satisfação de dívida de empresa de que a paciente foi sócia, dívida esta pequena monta (R$ 26.399,58, em junho/2023). Frustradas as medidas típicas contra a empresa, a execução foi redirecionada aos sócios mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porém, as medidas contra eles também não obtiveram sucesso, e as partes nunca se manifestaram no processo matriz. A paciente justifica que a medida coercitiva a impediu, na condição de esposa do convidado oficial, de acompanhá-lo em evento internacional, dentro de um navio que passou pela Itália (Gênova, Nápoles, Palermo), Tunísia (La Goulette), Espanha (Barcelona) e França (Marselha). VI – Não se questiona que a participação em eventos corporativos internacionais do porte apresentado pela paciente deve enriquecer pessoal e profissionalmente qualquer ser humano. Todavia, a estrutura e o local de realização do evento em si já demonstram o tamanho do investimento financeiro que é feito para que alguém possa dele participar. Paralelamente, a parte não produz nenhuma prova concreta de que possui patrimônio ou renda insuficientes para pagar a dívida judicial, a exemplo de declarações de imposto de renda pessoa física. Em todo o caso, tal argumento não se coaduna com a prova que ela faz contra si ao demonstrar sua qualidade de vida de alto padrão pelos convites para participação em eventos internacionais que recebe. Assim, e somando ao fato de que a paciente e a empresa executada nunca se manifestaram na lide originária, não se vislumbra qualquer interesse da parte em cooperar com o adimplemento do débito. VII – Diante do quadro delineado, havendo fundamentação apta a respaldar a contrição, infere-se pela adequação e proporcionalidade da medida. Recurso ordinário conhecido e desprovido. |
FATOS RELEVANTES
QUADRO COMPARATIVO
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 9ª Região) | Denegou a ordem de habeas corpus, restabelecendo a apreensão do passaporte | – Incompatibilidade entre o valor da dívida e o custo da viagem internacional pretendida – Ausência de excepcionalidade a justificar a liberação – Precedente da própria Corte quanto a viagem anterior semelhante | Revogada a liminar; denegada, em definitivo, a ordem de habeas corpus |
| TST (SBDI-2) | Manteve a denegação da ordem, por maioria | – Validade da medida atípica do art. 139, IV, CPC, confirmada pelo STF na ADI 5.941/DF – Ônus do executado de indicar meio menos gravoso (art. 805, CPC) – Ausência de cooperação processual e de prova de insuficiência patrimonial – Padrão de vida incompatível com a alegada incapacidade financeira | Recurso Ordinário Desprovido |
PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST
| Art. 139, IV, do CPC. |
| “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.” |
| Art. 805, parágrafo único, do CPC. |
| “Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.” |
CONCLUSÃO
| “ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, negar-lhe provimento.” |
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0004664-63.2024.5.09.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/05/2026. Juntado aos autos em 24/06/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/7Ladqb>
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