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Grupo Econômico. Redirecionamento da Execução. Empresa Não Participante da Fase de Conhecimento.

2ª Turma - TST Empresas não respondem por dívidas em processo do qual não participaram desde o início  – Processo n. 194600-11.2003.5.02.0042

Ementa do Acórdão:

RECURSO DE REVISTA DAS EXECUTADAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 – Esta Corte, com fundamento no art. 2.º, § 2.º, da CLT, adotava o entendimento de que era possível a responsabilização solidária de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, inclusive quando tal responsabilização fosse aferida na fase executória e mesmo que a empresa não tivesse participado da fase cognitiva da lide, tanto por se tratar de empregador único quanto em razão da natureza solidária da responsabilidade entre as empresas do grupo que, por decorrer de lei, poderia ser reconhecida em qualquer fase processual. 2 – Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, ao julgar o RE 1.387.795 (Tema 1.232 de repercussão geral), acórdão publicado em 10/12/2025, fixou a seguinte tese: “1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 3 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 4 – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. 3 – Na hipótese destes autos, o Tribunal Regional manteve o redirecionamento da execução em face das empresas executadas e ora recorrentes, não obstante a sua não participação no processo de conhecimento, em razão de estas integrarem grupo econômico com a devedora principal, o que contraria a tese firmada pelo STF no Tema 1.232 de Repercussão Geral. Ademais, cabe ressaltar não estarem configuradas as hipóteses de exceção previstas no item 2 da referida tese vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.

Fatos Relevantes: 

– O reclamante ajuizou reclamação trabalhista em face de determinadas empresas, obtendo condenação solidária na fase de conhecimento.

– Na fase de execução, após tentativas frustradas de satisfação do crédito, requereu-se o reconhecimento de grupo econômicoe a inclusão de outras empresas no polo passivo, embora estas não tivessem participado da fase cognitiva.

– O TRT da 2ª Regiãomanteve o redirecionamento da execução contra as empresas Tumpex – Empresa Amazonense de Coleta de Lixo Ltda.e Construtora Soma Ltda., com fundamento no art. 2º, §2º, da CLT e na responsabilidade solidária entre empresas do grupo.

– As executadas interpuseram recurso de revista, alegando violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, por não terem integrado a fase de conhecimento.

– Sobreveio o julgamento do Tema 1.232 da Repercussão Geral pelo STF, fixando tese vinculante sobre a impossibilidade de redirecionamento da execução contra empresa que não participou do processo de conhecimento, salvo hipóteses excepcionais.

Quadro Comparativo das Decisões:
InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 2ª Região)Manteve a inclusão das empresas na execução.– Reconhecimento de grupo econômico com base no art. 2º, §2º, da CLT.
– Responsabilidade solidária entre empresas do grupo.
– Possibilidade de inclusão de corresponsável na fase executória.
– Desnecessidade de participação prévia na fase cognitiva.
Agravo desprovido.
TST (2ª Turma)Afastou o redirecionamento da execução com aplicação da tese vinculante do STF (Tema 1.232).– Aplicação obrigatória do Tema 1.232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795).
– Necessidade de participação da empresa na fase de conhecimento.
– Violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF.
– Inexistência de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica.
Recurso de revista conhecido e provido.




Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795), fixou tese vinculante vedando o redirecionamento da execução trabalhista contra empresa que não participou da fase de conhecimento.

Súmula 407 do TST. 1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;

  • A responsabilidade solidária decorrente de grupo econômico exige que as empresas corresponsáveis sejam indicadas já na petição inicial, incumbindo ao reclamante demonstrar, de forma concreta, a presença dos requisitos legais para a configuração da solidariedade, não sendo admissível a ampliação subjetiva da execução sem prévia formação do contraditório na fase cognitiva.

  • A inclusão de empresa apenas na fase executória, sem que tenha integrado o processo de conhecimento, afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), por submeter terceiro a título judicial cuja formação não contou com sua participação.

Artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • A tese firmada pelo STF possui efeito vinculante e eficácia imediata, devendo ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive nas execuções anteriores à Reforma Trabalhista, ressalvadas apenas as situações expressamente preservadas pela Suprema Corte (casos já transitados em julgado, créditos satisfeitos e execuções findas ou definitivamente arquivadas).

  • O redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou da fase cognitiva somente é admitido, de forma excepcional, nas hipóteses de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica, desde que observado o procedimento do art. 855-A da CLT, com instauração do incidente próprio e garantia de contraditório específico.

Artigo. 855-A da CLT. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

§ 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;

II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

III – cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.

§ 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

  • No caso concreto, o Tribunal Regional limitou-se ao reconhecimento de grupo econômico com fundamento no art. 2º, §2º, da CLT, não havendo registro de sucessão empresarial nem de abuso da personalidade jurídica, razão pela qual o redirecionamento da execução contrariou a tese vinculante firmada no Tema 1.232.

Artigo 2º, §2,da CLTSempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Conclusão:

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5.º, II, LIV, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir as recorrentes, TUMPEX – EMPRESA AMAZONENSE DE COLETA DE LIXO LTDA. E CONSTRUTORA SOMA LTDA., do polo passivo da execução”.

– O TST consolidou a aplicação imediata da tese fixada no Tema 1.232 da Repercussão Geral, vedando o redirecionamento da execução trabalhista contra empresa que não integrou a fase de conhecimento, ainda que integrante de grupo econômico, salvo hipóteses excepcionais expressamente delimitadas pelo STF.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0194600-11.2003.5.02.0042. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/12/2025. Juntado aos autos em 30/01/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/RBUTCM