O maior portal de jurisprudência trabalhista comentada do Brasil.

Greve legítima. Atraso de salário

SDC – Greve de técnicos de enfermagem após seis meses de atraso é considerada legítima – Processo n. 0000497-84.2024.5.06.0000

Fatos Relevantes: 

– A empresa ajuizou dissídio coletivo de greve contra o Sindicato, buscando a declaração de abusividade da paralisação.

– A greve foi deflagrada em razão do atraso de salários por 6 meses, incluindo 13º salário de 2023 e complementação do piso nacional de enfermagem.

– O TRT da 6ª Região reconheceu que houve descumprimento de formalidades previstas na Lei de Greve (Lei nº 7.783/89), mas entendeu que, diante da mora salarial reiterada, não se configurou abusividade.

– A empresa recorreu ao TST, alegando que o movimento prejudicou serviços essenciais e não observou requisitos formais, invocando a OJ nº 38 da SDC/TST.

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • O TST reconheceu que o sindicato não observou todos os requisitos formais da Lei de Greve, mas ponderou que o não pagamento de salários por vários meses é situação excepcional que afasta a declaração de abusividade.

  • Foi destacado que os salários têm natureza alimentar, sendo essencial à subsistência dos trabalhadores e de suas famílias.

  • A jurisprudência da SDC tem flexibilizado a exigência dos requisitos formais nesses casos, pois não se pode compelir o trabalhador a prestar serviço sem contraprestação. Registrou-se o seguinte entendimento: 

Com efeito, ainda que as exigências legais não tenham sido atendidas, tem-se que a jurisprudência dominante desta colenda Seção de Dissídios Coletivos é no sentido de que a greve motivada por atraso salarial ou outras situações excepcionais, conforme ocorrido no caso concreto, mesmo que não observe as exigências legais para sua deflagração, não pode ser considerada ilegal ou abusiva.

  • Não ficou comprovado que houve paralisação total dos serviços essenciais ou risco à saúde pública, argumento usado pela empresa para tentar enquadrar a greve como abusiva.

  • Assim, não se aplica o entendimento previsto na OJ n. 38 da SDC do TST, a qual dispõe que: 

GREVE. SERVIÇOS ESSENCIAIS. GARANTIA DAS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA POPULAÇÃO USUÁRIA. FATOR DETERMINANTE DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO MOVIMENTO. É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº  7.783/89. 

  • O TST entendeu que a decisão regional estava em conformidade com a legislação e com a jurisprudência predominante, de modo que a greve não fora considerada abusiva. 

Conclusão: Os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho decidiram, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000497-84.2024.5.06.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/NCsz7C