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Execução Trabalhista. Penhora. Instrumentos de Trabalho. Impenhorabilidade.

2ª Turma – Soldador consegue cancelar penhora de máquinas e compressor  – – Processo n. 0010540-98.2016.5.18.0009

Ementa do Acórdão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BENS ÚTEIS OU NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. I NEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Nesse contexto, tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. O TRT manteve o entendimento da impenhorabilidade das “máquinas de solda e o compressor de ar são essenciais para a continuidade da prestação de serviços pelos executados”, pois, a teor do art. 833, V, do CPC, trata-se de bens úteis e necessários ao exercício da profissão dos executados, pessoas físicas. Não se admite, portanto, o conhecimento do recurso de revista interposto pelo agravante em fase de execução, tendo em vista que a lide se encontra adstrita ao exame de legislação infraconstitucional (art. 833, V, do CPC), o que impossibilita a configuração de violação literal e direta da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento

Fatos Relevantes:

– A controvérsia surgiu na fase de execução trabalhista, quando foram penhorados bens pertencentes ao executado utilizados em sua atividade profissional de soldador.

– Entre os bens constritos estavam máquinas de solda e um compressor de ar, instrumentos indispensáveis à realização de serviços profissionais pelo executado.

– O executado sustentou que tais bens seriam impenhoráveis, por se enquadrarem na proteção prevista no art. 833, V, do CPC, que resguarda os instrumentos necessários ao exercício da profissão.

– O TRT da 18ª Região manteve a decisão que determinou o cancelamento da penhora, reconhecendo que os equipamentos eram essenciais para a continuidade da atividade profissional e para a subsistência do executado.

– O exequente interpôs recurso de revista, alegando violação de diversos dispositivos constitucionais e defendendo a possibilidade de manutenção da constrição judicial.

– O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso, por entender que a discussão estava restrita à interpretação de norma infraconstitucional, o que impediria o processamento do recurso de revista em fase de execução.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 18ª Região)Reconheceu a impenhorabilidade dos bens utilizados na profissão do executado.– Aplicação do art. 833, V, do CPC.
– Máquinas de solda e compressor considerados instrumentos essenciais ao exercício da profissão.
– Preservação da subsistência do executado e de sua atividade profissional.
Recurso ordinário desprovido.
TST (2ª Turma)Manteve a decisão que afastou a penhora e negou seguimento ao recurso de revista.– Em execução, o RR exige violação direta da Constituição (art. 896, § 2º, da CLT).
– Matéria disciplinada pelo art. 833, V, do CPC, de natureza infraconstitucional.
– Incidência das Súmulas 266 e 333 do TST.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, em fase de execução a admissibilidade do recurso de revista está condicionada à demonstração de violação direta e literal da Constituição Federal, não sendo suficiente a alegação de ofensa indireta ou reflexa.

Artigo 896, § 2º, da CLT. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

  • A controvérsia discutida nos autos refere-se à impenhorabilidade de bens utilizados no exercício da profissão, matéria disciplinada pelo art. 833, V, do CPC, que protege livros, máquinas, ferramentas e instrumentos necessários ao exercício profissional do executado.

Artigo 833, V, do CPC. São impenhoráveis:

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

  • O Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que as máquinas de solda e o compressor de ar eram indispensáveis para a continuidade da atividade profissional do executado, razão pela qual determinou o cancelamento da penhora.

  • A revisão desse entendimento demandaria necessariamente a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, especialmente do art. 833, V, do CPC, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de violação direta da Constituição Federal.

  • Conforme dispõe a Súmula 266 do TST, em execução trabalhista o recurso de revista somente se admite quando demonstrada ofensa direta à Constituição, sendo inadmissível quando a discussão se restringe à interpretação de normas infraconstitucionais.

Súmula 266, do TST. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

  • A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também firmou entendimento no sentido de que eventual violação reflexa ao princípio da legalidade não autoriza o manejo de recurso extraordinário, conforme consolidado na Súmula 636 do STF.

Súmula 636 do STF. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

  • Diante desse quadro, inexistindo demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo constitucional, concluiu o TST pela inadmissibilidade do recurso de revista, mantendo-se a decisão que afastou a penhora dos instrumentos de trabalho do executado.

Conclusão:

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento”.

– O TST entendeu que em fase de execução, o recurso de revista somente é cabível quando demonstrada violação direta da Constituição Federal, não sendo possível examinar controvérsias restritas à interpretação de normas infraconstitucionais, como aquelas relativas à impenhorabilidade de instrumentos de trabalho.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010540-98.2016.5.18.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/PP3Lev