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Execução. Penhora de proventos de aposentadoria. Limite de 50% dos rendimentos líquidos. Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos.

3ª Turma – Empresário terá aposentadoria penhorada para pagar dívida trabalhista – Processo n.0073600-81.2004.5.02.0471

Ementa do Acórdão:

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA CONCOMITANTE DO LIMITE MÁXIMO DE 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E DA GARANTIA DE RECEBIMENTO DE, PELO MENOS, UM SALÁRIO MÍNIMO LEGAL DO DEVEDOR. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PRECEDENTE VINCULANTE. CARÁTER OBRIGATÓRIO (§ 8º DO ART. 281 DO RITST; ART. 926, CAPUT, DO CPC/2015; E ART. 927, III, DO CPC/2015). COMPROMISSO DEMOCRÁTICO DE GARANTIA ÀS PARTES, PELO ALINHAMENTO DOS JULGAMENTOS JUDICIAIS NO PAÍS, DA ISONOMIA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E EFICIÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO (ART. 5º, CAPUT, XXXVI E LXXVIII, DA CF/88). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Ocorre que o § 2º do mesmo dispositivo de lei estabelece que “o disposto nos incisos IV e X do ‘caput’ não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º”. Assim, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia “independentemente de sua origem”, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O Tribunal Pleno desta Corte, diante da inovação legislativa trazida com o CPC/2015 e com o fim de evitar aparente antinomia, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/1973, o que não é o caso dos autos. Assim é que, no mesmo passo, esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015. (…) O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi, isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum, que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar, entretanto, que os Precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. A aplicação acrítica ou mecânica pode converter o Precedente em obstáculo à evolução do Direito. Por isso, é necessário que se reconheça sempre a possibilidade de sua revisão, aperfeiçoamento, distinção ou até mesmo superação, sempre que transformações sociais, legislativas, econômicas ou institucionais o exigirem. (…) Na hipótese dos autos, o TRT consignou que “os salários e benefícios previdenciários são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC”, destacando, ainda, que “a prestação alimentícia a que se refere a lei é aquela a que está obrigada a pessoa por impositivo legal, sendo inaplicável aos créditos trabalhistas, que embora tenha natureza salarial, não é prestação alimentícia ‘stricto sensu’”. Verifica-se, portanto, a desconformidade da decisão recorrida com a tese jurídica fixada no referido Tema 75. Nesse contexto, verificado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal/ ou ao precedente vinculante fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte, reputa-se caracterizada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0073600-81.2004.5.02.0471. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/psTg7G>

Fatos Relevantes:

  • Trata-se de execução de crédito trabalhista promovida por ex-empregado, pessoa idosa com mais de 80 anos, com tramitação preferencial, em face da empresa executada e de seus sócios, na qual não foram localizados bens penhoráveis suficientes para a satisfação do débito.

  • O exequente requereu a expedição de ofício ao INSS para obter informações sobre eventuais benefícios previdenciários recebidos pelos executados, com vistas à futura penhora de até 30% dos proventos de aposentadoria.

  • O juízo de origem indeferiu o pedido, sob o fundamento de que os salários e proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, e de que os créditos trabalhistas, apesar de sua natureza salarial, não se equiparam à prestação alimentícia “stricto sensu”.

  • O TRT da 2ª Região manteve a decisão de indeferimento, invocando também a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST em sua redação anterior, que vedava o bloqueio de valores em conta-salário para satisfação de crédito trabalhista.

  • O exequente interpôs recurso de revista sustentando violação ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal e contrariedade ao entendimento majoritário do TST quanto à natureza alimentar dos créditos trabalhistas, pleiteando a expedição de ofício ao INSS para penhora de até 30% dos proventos.

  • Na sessão de 24/03/2025, o Tribunal Pleno do TST fixou, à unanimidade, o Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com tese vinculante segundo a qual é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, observado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e a garantia de recebimento de, ao menos, um salário mínimo pelo devedor.

  • A 3ª Turma do TST, ao constatar a desconformidade da decisão regional com a tese vinculante do Tema 75, reconheceu a transcendência política da causa e deu provimento ao recurso de revista para autorizar a penhora dos proventos de aposentadoria dos executados, no limite legal.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 2ª Região)Indeferiu a penhora de proventos de aposentadoria.– Proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis (art. 833, IV, CPC). – Crédito trabalhista não se equipara à prestação alimentícia stricto sensu. – Aplicação da OJ 153 da SBDI-2/TST em sua redação anterior. – Ausência de comprovação de recebimento de benefício previdenciário pelos executados.Agravo de petição do exequente desprovido.
TST (3ª Turma)Autorizou a penhora dos proventos de aposentadoria.– Créditos trabalhistas têm natureza alimentar, atraindo a exceção do art. 833, § 2º, do CPC. – Tema 75 fixa tese vinculante autorizando a penhora até o limite de 50% dos rendimentos líquidos. – Necessária garantia de recebimento de ao menos um salário mínimo pelo devedor. – Desrespeito a precedente vinculante caracteriza transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, CLT).Recurso de revista conhecido e provido.

Principais Argumentos Utilizados pelo TST:

  • A Turma partiu da regra geral de impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, mas destacou que o próprio Código de Processo Civil excepciona essa proteção quando a constrição se destina ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, categoria em que se inserem os créditos de natureza trabalhista.

Art. 833, IV e § 2º, do CPC. “São impenhoráveis:

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria […];

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º.”

  • O acórdão registrou que o Tribunal Pleno do TST, diante da inovação trazida pelo CPC/2015, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, restringindo sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/1973, de modo que, sob a nova ordem processual, passou a se admitir a penhora parcial de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria.

  • A Turma destacou que, em razão da persistência de divergências nas instâncias ordinárias mesmo após a pacificação da matéria no TST, o Tribunal Pleno afetou a questão em incidente de recurso de revista repetitivo, fixando, em 24/03/2025, o Tema 75, com tese de observância obrigatória para todo o Poder Judiciário Trabalhista.

Tese vinculante do Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.”

  • O Colegiado enfatizou o caráter obrigatório dos precedentes fixados pelo Tribunal Pleno em incidentes de recursos repetitivos, como instrumento voltado a garantir a isonomia, a segurança jurídica e a eficiência do Poder Judiciário, mediante o alinhamento dos julgamentos em todo o País.

  • Neste sentido, o Tribunal mencionou que o Art. 927, III, do CPC c/c § 8º do art. 281 do RITST, conferem eficácia vinculante às teses fixadas pelo Tribunal Pleno do TST em incidentes de recursos de revista repetitivos, impondo sua observância obrigatória pelos órgãos julgadores da Justiça do Trabalho.

Art. 927, do CPC: Os juízes e os tribunais observarão:

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.

  • A Turma ressaltou que a força normativa dos precedentes decorre da observância da ratio decidendi, os fundamentos determinantes da decisão, e não apenas de suas conclusões, distinguindo-a do obiter dictum, que possui função meramente persuasiva e não vinculante.

  • Ao mesmo tempo, o acórdão advertiu que os precedentes não constituem fórmulas jurisprudenciais eternas ou inquestionáveis, devendo permanecer sujeitos à revisão, ao aperfeiçoamento, à distinção ou à superação, sempre que transformações sociais, legislativas, econômicas ou institucionais assim o exigirem.

  • No caso concreto, a Turma constatou que o TRT, ao considerar os proventos de aposentadoria absolutamente impenhoráveis e negar natureza alimentar ao crédito trabalhista, decidiu em desconformidade com a tese vinculante do Tema 75, o que configurou desrespeito a precedente obrigatório do Tribunal Pleno.

Tema 75 (IRR): Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”.

  • A Turma reconheceu a transcendência política da causa, por caracterizado o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do STF e ao precedente vinculante do Tribunal Pleno, autorizando o conhecimento do recurso de revista mesmo em processo de valor da causa reduzido.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I – reconhecer a transcendência política da causa; II – conhecer do recurso de revista por violação do art. 100, §1º, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a penhora de salários, proventos, pensão ou aposentadoria dos executados (art. 833, IV e § 2º, do CPC), limitado a 50% de seus rendimentos líquidos mensais, garantindo-se o recebimento de valor líquido correspondente a, pelo menos, um salário mínimo nacional vigente. Caberá ao Juízo da execução, observado o disposto no art. 529, § 3º, do CPC/2015, fixar o percentual a ser penhorado conforme as particularidades do caso concreto.”

– O TST reafirmou, em observância ao Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos, que os proventos de aposentadoria podem ser penhorados para satisfação de crédito trabalhista, por sua natureza alimentar, desde que respeitado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de, ao menos, um salário mínimo legal, nos termos do art. 833, IV e § 2º, do CPC.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0073600-81.2004.5.02.0471. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/psTg7G>