1ª Turma – Erro na digitalização de processo não pode impedir análise de recurso – Processo n.0069400-96.1995.5.15.0111
EMENTA
| RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. MIGRAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS PARA O ELETRÔNICO. DIGITALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE MANDATO. ATRIBUIÇÃO DO JUDICIÁRIO. De acordo com os arts. 10, § 3.º, 11, § 5.º, e 12, § 5.º, da Lei n.º 11.419/2006, que dispõem sobre a informatização do processo judicial, a digitalização dos processos físicos é atribuição do Poder Judiciário. Presente o instrumento de mandato nos autos físicos, e por ser de responsabilidade do Judiciário a digitalização das peças dos autos, o entendimento de que caberia à parte certificar-se da regularidade de representação implica patente afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. |
FATOS RELEVANTES
QUADRO COMPARATIVO
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 15ª Região) | Não conheceu do agravo de petição por irregularidade de representação | – ausência de procuração ou substabelecimento nos autos eletrônicos – aplicação da Súmula 383, II, do TST quanto a vício de representação recursal – ausência de procuração é erro insanável, não sujeito a prazo para regularização – responsabilidade pela digitalização atribuída à parte após a migração para o PJe | Não conheceu do Agravo de Petição; negou provimento ao Agravo Interno |
| TST (1ª Turma) | Reconheceu que a digitalização de autos físicos é atribuição do Judiciário | – arts. 10, § 3º, 11, § 5º, e 12, § 5º, da Lei 11.419/2006 atribuem ao Judiciário o dever de digitalização – procuração já existia nos autos físicos antes da migração – exigir da parte a regularização de peça já existente fisicamente viola o devido processo legal (art. 5º, LV, CF) – precedentes uniformes de diversas Turmas do TST no mesmo sentido | Recurso de Revista Provido |
PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST
| Arts. 10, § 3º, 11, § 5º, e 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006. |
| “Art. 10 (…) § 3º Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais. Art. 11 (…) § 5º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado. Art. 12 (…) § 5º A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.” |
| Art. 5º, LV, da Constituição Federal. |
| “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” |
CONCLUSÃO
| “ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a irregularidade de representação reconhecida, determinar o retorno dos autos ao Regional de origem, a fim de que aprecie o Agravo de Petição interposto, como entender de direito.” |
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0069400-96.1995.5.15.0111. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/tBZram>
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