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Execução. Migração de Autos Físicos para o PJe. Atribuição do Judiciário pela Digitalização.

1ª Turma – Erro na digitalização de processo não pode impedir análise de recurso – Processo n.0069400-96.1995.5.15.0111

EMENTA

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. MIGRAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS PARA O ELETRÔNICO. DIGITALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE MANDATO. ATRIBUIÇÃO DO JUDICIÁRIO. De acordo com os arts. 10, § 3.º, 11, § 5.º, e 12, § 5.º, da Lei n.º 11.419/2006, que dispõem sobre a informatização do processo judicial, a digitalização dos processos físicos é atribuição do Poder Judiciário. Presente o instrumento de mandato nos autos físicos, e por ser de responsabilidade do Judiciário a digitalização das peças dos autos, o entendimento de que caberia à parte certificar-se da regularidade de representação implica patente afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

FATOS RELEVANTES

  • Trata-se de fase de execução de processo originalmente físico, ajuizado em 1995, no qual os exequentes interpuseram agravo de petição contra decisão de primeiro grau.

  • O TRT da 15ª Região não conheceu do agravo de petição, sob o fundamento de que o advogado subscritor do apelo não possuía procuração regularmente juntada aos autos eletrônicos, aplicando o entendimento da Súmula nº 383, II, do TST quanto à irregularidade de representação em sede recursal.

  • Os exequentes sustentaram, em agravo interno perante o próprio TRT, que a procuração existia nos autos físicos do processo, anteriores à migração para o sistema PJe, e que a ausência de sua digitalização decorreu de falha do próprio Judiciário, não da parte.

  • O TRT manteve o não conhecimento do agravo de petição, por entender que, uma vez determinada a tramitação exclusivamente eletrônica do feito, competia à parte exequente diligenciar a regularização de sua representação processual no novo ambiente digital.

  • Em recurso de revista, os exequentes reiteraram que a digitalização das peças dos autos físicos é atribuição do Poder Judiciário, nos termos da Lei nº 11.419/2006, apontando violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal (contraditório e ampla defesa).

  • A 1ª Turma do TST reconheceu a transcendência política da causa e, no mérito, deu provimento ao recurso de revista, por entender que a responsabilidade pela digitalização das peças processuais, incluindo o instrumento de mandato já existente nos autos físicos, é do Judiciário, e não da parte.

  • Foi determinado o retorno dos autos ao TRT de origem, para que aprecie o agravo de petição interposto, afastada a irregularidade de representação anteriormente reconhecida.

QUADRO COMPARATIVO

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 15ª Região)Não conheceu do agravo de petição por irregularidade de representação– ausência de procuração ou substabelecimento nos autos eletrônicos – aplicação da Súmula 383, II, do TST quanto a vício de representação recursal – ausência de procuração é erro insanável, não sujeito a prazo para regularização – responsabilidade pela digitalização atribuída à parte após a migração para o PJeNão conheceu do Agravo de Petição; negou provimento ao Agravo Interno
TST (1ª Turma)Reconheceu que a digitalização de autos físicos é atribuição do Judiciário– arts. 10, § 3º, 11, § 5º, e 12, § 5º, da Lei 11.419/2006 atribuem ao Judiciário o dever de digitalização – procuração já existia nos autos físicos antes da migração – exigir da parte a regularização de peça já existente fisicamente viola o devido processo legal (art. 5º, LV, CF) – precedentes uniformes de diversas Turmas do TST no mesmo sentidoRecurso de Revista Provido

PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST

  • Ao exame do recurso, a Corte consignou que, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a digitalização dos processos físicos em curso de migração para o meio eletrônico constitui atribuição do Poder Judiciário, e não das partes.

Arts. 10, § 3º, 11, § 5º, e 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006.
“Art. 10 (…) § 3º Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais. Art. 11 (…) § 5º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado. Art. 12 (…) § 5º A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.”
  • A Corte destacou que, uma vez existente nos autos físicos a procuração outorgada ao subscritor do agravo de petição, competia ao próprio Judiciário — e não à parte — digitalizar essa peça quando da migração do processo para o sistema PJe, já que somente por esse sistema o feito passaria a tramitar.

  • Prevaleceu o entendimento de que atribuir à parte o ônus de certificar-se da regularidade de representação já documentada nos autos físicos, sem que lhe tenha sido oportunizada a digitalização pelo próprio órgão judicial, configura afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Art. 5º, LV, da Constituição Federal.
“Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
  • Consignou-se, ainda, que a parte agravante apresentou espontaneamente os instrumentos de mandato por ocasião da oposição de embargos de declaração, circunstância que reforça a inexistência de má-fé ou desídia processual apta a justificar o não conhecimento do apelo.

  • O Colegiado invocou precedentes uniformes de diversas Turmas do Tribunal no sentido de que a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a responsabilidade pela digitalização dos autos físicos, quando da migração para o processo eletrônico, cabe ao Poder Judiciário, e não à parte.

  • Rechaçou-se, por consequência, a aplicação, ao caso, do entendimento consolidado quanto à irregularidade de representação em sede recursal, por não se tratar de vício de instrumento de mandato já existente e regular, mas de mera ausência de digitalização de peça cuja responsabilidade não era da parte.

  • A Turma reconheceu a transcendência política da causa, em razão da função constitucional uniformizadora desta Corte quanto ao tema da responsabilidade quanto à migração de autos físicos para o processo eletrônico.

CONCLUSÃO

“ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a irregularidade de representação reconhecida, determinar o retorno dos autos ao Regional de origem, a fim de que aprecie o Agravo de Petição interposto, como entender de direito.”
  • O TST reafirmou que a digitalização de autos físicos, quando de sua migração para o processo judicial eletrônico, é atribuição do Poder Judiciário, não podendo o ônus de certificar-se da regularidade de representação processual já documentada fisicamente ser transferido à parte, sob pena de afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0069400-96.1995.5.15.0111. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/tBZram>