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Execução Fiscal. Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos. Digitalização. Responsabilidade do Poder Judiciário. Princípio da Legalidade.

Turma – União não tem obrigação de converter processo antigo para formato eletrônico – Processo n. 0000602-29.2010.5.03.0067

Ementa do Acórdão:

UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Hipótese em que a Corte Regional entendeu ser responsabilidade das partes a digitalização dos autos físicos. II. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que é do Poder Judiciário a responsabilidade pela digitalização dos autos físicos. III. Ademais, a interpretação dos artigos 10, § 3º; 11, §§ 3º e 5º; e 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006 evidencia que a responsabilidade pela digitalização e guarda dos processos físicos recai sobre o Poder Judiciário, e não sobre os litigantes. IV. Por fim, cumpre, ainda, destacar que o Conselho Nacional de Justiça, por decisão liminar, suspendeu a eficácia do art. 2º da Resolução Conjunta GP/GR nº 74/2017 e do art. 52 da Resolução CSJT nº 185/2017. V. Assim, ao atribuir à parte Recorrente o ônus de digitalizar os autos físicos, a Corte Regional violou o art. 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que impôs encargo não previsto em lei. IV. Reconhecida a transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Fatos Relevantes:

– A controvérsia surgiu em execução fiscal promovida pela União (PGFN), na qual o Tribunal Regional atribuiu à exequente a responsabilidade pela digitalização dos autos físicospara fins de migração ao sistema PJe.

– A decisão regional fundamentou-se em resoluções administrativas internas e na Resolução nº 185/2017 do CSJT, entendendo ser das partes o ônus de digitalizar e inserir as peças no sistema eletrônico.

– A União interpôs recurso de revista sustentando que não existe lei formal que imponha tal obrigação às partes, invocando o princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal.

– Argumentou ainda que a digitalização constitui atividade inerente à estrutura administrativa do Judiciário, estando inclusive vinculada às custas processuais.

– O acórdão regional manteve a imposição do encargo à União, negando provimento ao agravo de petição.

– O TST reconheceu a transcendência política da matéria, diante da divergência entre resoluções administrativas e a interpretação constitucional consolidada na Corte Superior.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 3ª Região)Atribuiu à União a obrigação de digitalizar os autos físicos.• Aplicação da Resolução CSJT nº 185/2017.
• Interpretação de que a execução deve ser promovida pela parte.
• Ônus processual da exequente.
Agravo de petição improvido.
TST (4ª Turma)Reconheceu que a digitalização é atribuição do Judiciário.
•Ausência de previsão legal impondo o encargo às partes.
• Interpretação sistemática da Lei 11.419/2006.
• Violação ao art. 5º, II, da CF.
• Suspensão de normas administrativas pelo CNJ.
Recurso de revista provido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • A controvérsia jurídica concentrou-se na possibilidade de atribuição, por meio de resolução administrativa, da obrigação de digitalização de autos físicos às partes, em contexto de migração para o processo eletrônico.

  • A Turma ressaltou que o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal, impede a imposição de dever processual sem previsão em lei formal, especialmente quando se trata de encargo material que extrapola o exercício regular do direito de ação.

Artigo 5º, II, da Constituição Federal. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

  • A digitalização e a guarda de autos físicos constituem atribuições do Poder Judiciário, cabendo às partes apenas a faculdade de digitalizar documentos, e não obrigação compulsória.

  • Destacou-se que resoluções administrativas internas não podem inovar no ordenamento jurídico nem criar deveres processuais não previstos em lei, sob pena de violação à reserva legal.

  • A Turma também observou que o Conselho Nacional de Justiça suspendeu, em procedimento de controle administrativo, a eficácia de dispositivos que transferiam às partes a obrigação de digitalização, reforçando a orientação de que a responsabilidade recai sobre o Judiciário.

  • Concluiu-se que a decisão regional, ao impor à União o encargo de digitalização dos autos físicos, criou obrigação inexistente no ordenamento jurídico, configurando violação direta ao princípio constitucional da legalidade.

  • Reconhecida a transcendência política da matéria, o recurso de revista foi conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que o próprio Poder Judiciário proceda à digitalização necessária.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que proceda à digitalização dos autos físicos e à regular tramitação da execução”.

– O TST concluiu que a digitalização de autos físicos para conversão ao processo eletrônico é atribuição do Poder Judiciário, sendo ilegal a imposição desse encargo às partes por ausência de previsão em lei formal, em observância ao princípio da legalidade.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000602-29.2010.5.03.0067. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/6mvyD9