5ª Turma –Empresa de ônibus que tentou mudar local da ação é condenada por revelia – Processo n. 1000314-24.2018.5.02.0031
Fatos Relevantes:
– A Reclamada apresentou exceção de incompetência territorial, sustentando que a ação deveria tramitar em Embu das Artes/SP, e não em São Paulo/SP, onde fora ajuizada.
– O Juízo de 1º grau recebeu a exceção, mas não suspendeu o processo nem adiou a audiência já designada, determinando apenas que se aguardasse o ato processual.
– A empresa presumiu que a audiência estaria automaticamente suspensa e não compareceu, resultando em revelia e confissão ficta.
– O TRT da 2ª Região manteve a decisão, entendendo que a ausência foi opção da reclamada, já que não havia despacho judicial suspendendo o feito.
– No recurso de revista ao TST, a empresa alegou cerceamento de defesa, sustentando que o art. 800, §1º, da CLT determina a suspensão automática do processo e o adiamento da audiência até julgamento da exceção.
– A Reclamada defendeu que houve violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF; 800 e 841 da CLT; e 4º, §3º, da Lei 11.419/06, requerendo nulidade da audiência e reabertura da instrução processual.
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Artigo 800, da CLT. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
Artigo 800, §1º, da CLT. Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Artigo 651, §3º, da CLT. Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Conclusão: – O TST concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois a ausência da empresa à audiência decorreu de sua própria conduta, e não de falha judicial.
Mesmo que houvesse alguma irregularidade na condução da exceção de incompetência, o prejuízo não foi causado pelo juízo, mas por ato voluntário da parte.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000314-24.2018.5.02.0031. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/gxpLKu
TST em Dia é uma plataforma focada em decisões do TST, comentários especializados com atualizações diariamente.