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Exceção de incompetência territorial. Cerceamento de defesa. Revelia. Prejuízo causado por ato próprio

5ª Turma –Empresa de ônibus que tentou mudar local da ação é condenada por revelia – Processo n. 1000314-24.2018.5.02.0031

Fatos Relevantes: 

– A Reclamada apresentou exceção de incompetência territorial, sustentando que a ação deveria tramitar em Embu das Artes/SP, e não em São Paulo/SP, onde fora ajuizada. 

– O Juízo de 1º grau recebeu a exceção, mas não suspendeu o processo nem adiou a audiência já designada, determinando apenas que se aguardasse o ato processual. 

– A empresa presumiu que a audiência estaria automaticamente suspensa e não compareceu, resultando em revelia e confissão ficta

– O TRT da 2ª Região manteve a decisão, entendendo que a ausência foi opção da reclamada, já que não havia despacho judicial suspendendo o feito. 

– No recurso de revista ao TST, a empresa alegou cerceamento de defesa, sustentando que o art. 800, §1º, da CLT determina a suspensão automática do processo e o adiamento da audiência até julgamento da exceção. 

A Reclamada defendeu que houve violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF; 800 e 841 da CLT; e 4º, §3º, da Lei 11.419/06, requerendo nulidade da audiência e reabertura da instrução processual.

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • A Lei 13.467/2017, ao reformar o art. 800 da CLT, introduziu a suspensão do processo quando apresentada exceção de incompetência territorial, mas essa regra deve ser aplicada com observância da finalidade e da boa-fé processual

Artigo 800, da CLT. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

  • A finalidade do art. 800, §1º, da CLT é evitar o deslocamento desnecessário da parte para foro manifestamente incompetente, não servir como instrumento protelatório.

Artigo 800,  §1º, da CLT. Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

  • No caso, a empresa confessou que o trabalhador atuava também em São Paulo, o que tornava competente o juízo de origem, aplicando-se o art. 651, §3º, da CLT. Sendo, a exceção de incompetência foi manifestamente infundada e não justifica a ausência da parte. 

Artigo 651,  §3º, da CLT. Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • A revelia decorreu da escolha voluntária da empresa em não comparecer à audiência, e não da falta de suspensão do processo. Não cabe à parte presumir que a audiência foi cancelada sem despacho judicial.

  • O TST reafirmou o princípio da instrumentalidade das formas, considerando válidos os atos que alcançam a finalidade essencial, mesmo se realizados de modo diverso. 

  • Destacou-se, ainda, o dever ético das partes de não provocar incidentes manifestamente infundados (art. 80, CPC).  

Conclusão: – O TST concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois a ausência da empresa à audiência decorreu de sua própria conduta, e não de falha judicial.
Mesmo que houvesse alguma irregularidade na condução da exceção de incompetência, o prejuízo não foi causado pelo juízo, mas por ato voluntário da parte.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000314-24.2018.5.02.0031. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/gxpLKu