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Estabilidade provisória. Gestante. Pedido de demissão sem assistência sindical. Art. 500 da CLT. Tema 55.

7ª Turma – Pedido de demissão de gestante sem assistência sindical é nulo, mesmo se a trabalhadora faltou à homologação – Processo n.0000822-61.2024.5.12.0010

EMENTA

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. TEMA REPETITIVO Nº 55 DO TST. DISTINGUISHING AFASTADO. CULPA DA EMPREGADA PELO NÃO COMPARECIMENTO AO SINDICATO. IRRELEVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE.

O Tribunal Regional concluiu pela distinção entre o Tema Repetitivo nº 55/TST e o caso ora em análise, tendo validado o pedido de demissão desassistido, sob o fundamento de que a ausência de homologação decorreu de culpa exclusiva da autora, que não compareceu à entidade sindical para o ato, apesar da ciência do agendamento, conforme declaração do sindicato.

Todavia, a atual jurisprudência do c. TST é firme no sentido de que o requisito do art. 500 da CLT é condição de validade substantiva do ato jurídico, de natureza cogente, não sendo suprido pela simples demonstração de livre vontade, declaração de próprio punho ou eventual desídia da empregada em comparecer à homologação. O ônus pela regularidade do distrato é do empregador, sendo irrelevantes obstáculos administrativos ou o comportamento subjetivo da gestante diante da proteção objetiva ao nascituro.

Logo, ao validar pedido de demissão desprovido de assistência sindical obrigatória, o Tribunal Regional violou os arts. 10, II, “b”, do ADCT e 500 da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 10, II, “b”, do ADCT da CF e 500 do CPC e provido.

Fatos Relevantes

  • A reclamante ajuizou ação para obter a declaração de nulidade do pedido de demissão e o pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante, com base no art. 10, II, “b”, do ADCT e na Súmula 244 do TST.

  • A reclamante pediu demissão em 13/08/2024, quando já estava grávida, conforme ultrassonografia juntada à inicial. O TRCT foi assinado apenas por ela e pela reclamada, sem assistência ou homologação sindical, fato incontroverso nos autos.

  • A sentença julgou improcedente o pedido. O TRT da 12ª Região negou provimento ao recurso ordinário, aplicando distinguishing em relação ao Tema 55 do TST, sob o fundamento de que a homologação não ocorreu porque a própria reclamante não compareceu ao sindicato, apesar de ciente do agendamento, conforme declaração emitida pela entidade sindical.

  • No recurso de revista, a reclamante sustentou que a assistência sindical é exigência de ordem pública e que, diante da impossibilidade de homologação, a reclamada não poderia ter efetivado o desligamento, apontando violação dos arts. 500 da CLT e 10, II, “b”, do ADCT e contrariedade à Súmula 244, I, do TST.

  • O recurso de revista foi admitido na origem, sem apresentação de contrarrazões e sem manifestação do Ministério Público do Trabalho.

Quadro Comparativo das Decisões

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 12ª Região)Pedido de demissão válido; caso distinto do Tema 55– Ausência de homologação por culpa da reclamante – Declaração sindical comprova ciência do agendamento – Falta de estrita aderência ao Tema 55 – Tema 134 não altera a conclusãoRecurso ordinário da reclamante desprovido
TST (7ª Turma)Pedido de demissão nulo sem assistência sindical– Art. 500 da CLT como condição de validade – Tema 55 aplicável; distinguishing afastado – Conduta subjetiva da gestante é irrelevante – Ônus da regularidade do distrato é do empregadorRecurso de revista conhecido por violação dos arts. 10, II, “b”, do ADCT e 500 da CLT e provido

Principais Argumentos Utilizados pelo TST

  • O ponto de partida foi a tese vinculante do Tema Repetitivo 55 do TST, segundo a qual a validade do pedido de demissão da empregada gestante depende da assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente. A Turma registrou que o Regional, embora tenha reconhecido a tese, conferiu-lhe interpretação que destoa do entendimento pacificado.

Tema Repetitivo 55 do TST. A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.

  • Coube ao Colegiado afastar o distinguishing construído pelo TRT. A circunstância de a reclamante não ter comparecido à homologação agendada não retira a aderência do caso à tese repetitiva, pois o requisito nela fixado é objetivo e não comporta exceção fundada na causa da ausência de assistência.

  • A Corte assentou que a assistência sindical prevista no art. 500 da CLT constitui norma de ordem pública, de natureza cogente, voltada à proteção da maternidade e do nascituro. Trata-se de condição de validade substantiva do ato jurídico, e não de mera formalidade acessória à rescisão.

Art. 500 da CLT. O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

  • Por se tratar de formalidade essencial à legitimidade do ato, sua inobservância contamina de nulidade a resilição contratual. O Tribunal considerou decisivo o fato jurídico objetivo e incontroverso de que a rescisão se operou sem assistência sindical, em descumprimento direto do comando legal e da tese do Tema 55.

  • Revelou-se irrelevante perquirir se a reclamante deixou de comparecer ao sindicato por opção própria. Para a Turma, as razões subjetivas que levaram à ausência da empregada não têm aptidão para convalidar o ato, rechaçando-se a tese regional de culpa exclusiva da trabalhadora.

  • O requisito legal tampouco é suprido pela demonstração de livre vontade, por declaração de próprio punho ou por eventual desídia da empregada em comparecer à homologação, conforme a jurisprudência atual do TST expressamente invocada na ementa.

  • Sob outro enfoque, o Colegiado destacou que o ônus de garantir a regularidade do distrato é do empregador. Não realizada a assistência, o pedido de demissão não se aperfeiçoa juridicamente para fins de renúncia à garantia de emprego, cabendo à reclamada abster-se de concluir o desligamento.

  • Prevaleceu o entendimento de que a proteção constitucional à gestante é indisponível e não pode ser mitigada por entraves de comportamento processual ou administrativo, dada a proteção objetiva ao nascituro que a fundamenta.

Art. 10, II, “b”, do ADCT. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (…) II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (…) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

  • Reconhecida a transcendência da matéria, o recurso foi conhecido por violação dos arts. 10, II, “b”, do ADCT e 500 da CLT. No mérito, a Turma assegurou à reclamante a indenização substitutiva correspondente aos salários e consectários desde a dispensa até cinco meses após o parto, invertendo o ônus da sucumbência quanto às custas de R$ 1.477,82 (mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos).

CONCLUSÃO

“ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 10, II, “b” do ADCT da CR e 500 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a r. decisão recorrida, reconhecer à autora o direito à estabilidade provisória no emprego e condenar a ré ao pagamento da indenização substitutiva ao período de estabilidade correspondente ao pagamento de salários e consectários desde a dispensa até 5 meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência, fica a cargo da ré o pagamento das custas processuais, mantidas em R$ 1.477,82 (mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos), conforme arbitrado na r. sentença.”

  • O TST reafirmou que o pedido de demissão da gestante sem assistência sindical é nulo, nos termos do art. 500 da CLT e do Tema 55, ainda que a empregada não tenha comparecido à homologação agendada.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000822-61.2024.5.12.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/rZkBPw