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Estabilidade Gestante. Acordo Judicial com Quitação Plena. Coisa Julgada. Impossibilidade de Nova Reclamação.

1ª Turma – Acordo com quitação geral impede gestante de pedir indenização por estabilidade em nova ação – Processo n. 0000509-84.2023.5.07.0007

Ementa do Acórdão:

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO COM QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COISA JULGADA. 1. Registrou o Tribunal Regional que as partes firmaram acordo judicial no qual a autora deu “geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for, ficando estipulado que o inadimplemento ou atraso de uma das parcelas implicará em multa de 100% sobre o valor da parcela inadimplida e a antecipação das demais parcelas vincendas”. 2. Esta Corte Superior possui firme entendimento de que o acordo homologado em juízo, dando plena e geral quitação do contrato de trabalho, sem nenhuma ressalva, é válido e impede o empregado de pleitear, posteriormente, parcelas decorrentes do extinto contrato de trabalho, ainda que não incluídas na aludida transação, por ter eficácia de coisa julgada. Nesse sentido, a OJ nº 132 da SbDI-2 do TST. 3. Vale ressaltar ser incontroverso nos autos que a autora já tinha ciência do seu estado gravídico no momento em houve a homologação do acordo judicial, não havendo falar direito à estabilidade gestante, sob pena de violação à coisa julgada. Recurso de revista não conhecido.

Fatos Relevantes:

A ação teve por objeto o pedido de indenização substitutiva da estabilidade gestante, sob alegação de que a autora já estava grávida quando ocorreu a rescisão do contrato de trabalho.

– A reclamante havia ajuizado ação anterior pleiteando rescisão indireta do contrato, processo no qual foi celebrado acordo judicial homologado, com cláusula de quitação geral e plena do contrato de trabalho.

Consta dos autos que, no momento da homologação do acordo, a autora já tinha ciência de seu estado gravídico, confirmado por exame médico realizado meses antes.

– O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, reconhecendo a existência de coisa julgada material.

– O Tribunal Regional manteve a decisão, aplicando o entendimento consolidado na OJ 132 da SBDI-2 do TST, segundo o qual a quitação ampla impede nova ação relativa ao contrato extinto.

– Inconformada, a autora interpôs recurso de revista alegando violação ao art. 10, II, “b”, do ADCT e à Súmula 244 do TST, sustentando tratar-se de direito indisponível.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 7ª Região)Reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o processo.• Acordo judicial com quitação plena.
• Aplicação do art. 831 da CLT.
• Incidência da OJ 132 da SBDI-2.
• Ciência do estado gravídico no momento da homologação.
Recurso da autora improvido.
TST (1ª Turma)Manteve a extinção do processo.• Eficácia da coisa julgada do acordo homologado.
• Alcance amplo da quitação sem ressalvas.
• Inexistência de ressalva quanto à estabilidade.
• Vedação à rediscussão do contrato extinto.
Recurso de revista não conhecido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • O debate jurídico concentrou-se na possibilidade de a empregada pleitear indenização substitutiva da estabilidade gestante após a celebração de acordo judicial homologado com quitação geral e plena do contrato de trabalho, sem qualquer ressalva expressa.

  • A Turma reafirmou o entendimento consolidado na OJ 132 da SBDI-2, segundo o qual a transação homologada judicialmente, com quitação ampla e irrestrita, produz coisa julgada material, alcançando não apenas os pedidos formulados na inicial anterior, mas todas as parcelas decorrentes do vínculo extinto.

OJ 132 da SBDI-2. Acordo celebrado – homologado judicialmente – em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista.

  • Destacou-se que o acordo homologado judicialmente possui natureza de decisão irrecorrível, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, somente podendo ser desconstituído pela via própria da ação rescisória, o que não ocorreu no caso concreto.

Artigo 831, parágrafo único, da CLT. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

  • Embora a estabilidade gestante encontre fundamento no art. 10, II, “b”, do ADCT, a Turma ponderou que, na hipótese, a autora já tinha ciência de seu estado gravídico quando celebrou o acordo, não havendo alegação de vício de consentimento ou nulidade da transação.

Artigo 10, II, “b”, do ADCT. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

  • A tese recursal implicaria relativização da coisa julgada formada por acordo judicial regularmente homologado, o que comprometeria a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.

  • Concluiu-se que não houve violação direta ao art. 10, II, “b”, do ADCT, sendo inviável o conhecimento do recurso de revista em rito sumaríssimo.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir do exame do agravo de instrumento; II – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III – não conhecer do recurso de revista ”.

– O TST firmou o entendimento de que o acordo judicial homologado com quitação plena do contrato de trabalho impede o ajuizamento de nova ação pleiteando estabilidade gestante, quando já havia ciência da gravidez no momento da transação, sob pena de violação à coisa julgada.

Referência:

Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000509-84.2023.5.07.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 16/10/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/YXAshR