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Estabilidade devida. Assistente ficou grávida durante contrato de aprendizagem

SDI-II –Assistente que ficou grávida durante contrato de aprendizagem tem estabilidade reconhecida   – Processo n. 0001473-74.2024.5.21.0000 

Fatos Relevantes: 

– Na reclamação trabalhista originária, a assistente disse que trabalhou para a empresa como aprendiz durante um ano e quatro meses e que descobriu a gravidez no fim do contrato. Na época, segundo ela, foi orientada pela empresa a ficar em casa, em razão da pandemia. Contudo, após uma semana, recebeu a notícia de que seu contrato não seria renovado.   

– O pedido de indenização foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, que entendeu que não há direito à estabilidade quando o contrato é por tempo determinado. Em novembro de 2022, a decisão se tornou definitiva (transitou em julgado), e, em julho de 2024, a assistente apresentou a ação rescisória, alegando violação aos dispositivos constitucionais que asseguram o direito à estabilidade provisória, à proteção ao pleno emprego da gestante, à maternidade, à infância e ao princípio da dignidade da pessoa humana. 

– O TRT, porém, rejeitou a anulação da sentença, e a trabalhadora recorreu ao TST

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • De início, registrou-se que a ação rescisória foi ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC, por afronta ao art. 10, II, “b”, do ADCT. Nessa esteira, inaplicável o óbice da Súmula 343 do TST, na medida em que a matéria debatida nos presentes autos possui natureza constitucional. 

  • A Em atenção à proteção do nascituro, o art. 10, II, “b”, do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Nesse sentido:

Art. 10. (…)

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) (…)

b) – da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

  • Do referido preceito não se extrai qualquer distinção entre os contratos por prazo determinado e indeterminado, razão pela qual a previsão da dissolução contratual não enseja o afastamento da garantia constitucional.

  • Incide na espécie o entendimento consolidado na Súmula 244, III, do TST, no sentido de que “a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado

  • Registrou-se, ainda, que o STF, quando do julgamento do Tema 497 do repositório de repercussão geral, não afastou o citado entendimento sumulado, tendo firmado tese no sentido de que “a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa“.

  • Dessa maneira, entende-se que em contratos de aprendizagem é devida a estabilidade provisória no caso de gravidez, em consonância com a prioridade absoluta e a doutrina da proteção integral (art. 227 da Constituição Federal c/c art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Conclusão: 

– A decisão foi unânime para conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar procedente a ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC, por violação do art. 10, II, “b”, do ADCT, a fim de desconstituir o acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista nº 0000194-89.2022.5.21.0043, e, em juízo rescisório, reconhecendo a estabilidade da reclamante gestante, condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva, composta pelos salários devidos desde a data da dispensa até cinco meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001473-74.2024.5.21.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/bXTgFM