3ª Turma – Espólio pode pedir indenização em nome de vítima de Brumadinho. Processo n. 10949-12.2020.5.03.0087
Fatos Relevantes:
– O espólio de um dos empregados falecidos em razão do rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em janeiro de 2019, que resultou na morte de centenas de trabalhadores, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e existenciais sofridos pelo falecido antes de sua morte.
– O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que o espólio não teria legitimidade para fazer esse pedido, pois danos morais são considerados personalíssimos e, em regra, não se transmitem aos herdeiros. Com isso, extinguiu a ação sem análise do mérito.
– O espólio recorreu ao TST.
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Código Civil, Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
“Apesar de os direitos da personalidade serem personalíssimos e, portanto, intransmissíveis, a natureza da ação é patrimonial, sendo o Espólio parte legítima para tal pleito. Logo, o Espólio de empregado falecido em acidente de trabalho detém legitimidade ativa ad causam para pleitear indenização por dano moral e material decorrente daquele acidente.São legitimados, também, aqueles que compõem o núcleo familiar,ou seja, as pessoas que, de fato, mantinham vínculos de afeição, amizade e amor com a vítima, ou, ainda, os dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, conforme o teor do art. 1º da Lei 6.858/80.”
Conclusão:
– Conhecido o recurso de revista, por violação dos arts. 12, parágrafo único, e 943 do CCB/2002; e, no mérito, foi dado provimento para, anulando o acórdão regional, reconhecer a legitimidade ativa do Espólio-Autor para a presente ação e, a fim de se evitar supressão de instância e garantir o exercício do duplo grau de jurisdição, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos pedidos formulados na presente ação, como entender de direito.
Atenção!
O presente caso tratou acerca da legitimidade do espólio pleitear direitos do empregado falecido e não danos indiretos. No entanto, recorda-se que o tema 181 da tabela de IRR dispõe que:
É devida indenização por dano moral em ricochete (indireto ou reflexo), por presunção relativa, aos integrantes do núcleo familiar (filhos, genitores, irmãos e cônjuge ou companheiro) de empregado que é vítima fatal de acidente de trabalho.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010949-12.2020.5.03.0087. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/DmcgeX
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