8ª Turma – Uber e iFood devem informar se devedores em ação trabalhista têm valores que podem ser penhorados – Processos n. 0009480-24.2012.5.12.0001
Fatos Relevantes:
– O processo foi ajuizado em 2012, sendo que a empresa foi condenada a pagar diversas parcelas a uma ex-empregada. Como a dívida não foi quitada e a microempresa não tinha bens a serem penhorados, a execução foi direcionada aos proprietários.
– Em 2024, ainda sem receber o valor reconhecido na Justiça, a trabalhadora pediu que a Vara do Trabalho intimasse a Uber e o iFood para confirmar se os sócios estavam cadastrados nos aplicativos como motoristas ou entregadores. O objetivo era penhorar valores que eles tivessem a receber.
– O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho negaram o requerimento, uma vez que, de acordo com as decisões, eventuais valores recebidos por meio desses aplicativos teriam natureza alimentar e não poderiam ser penhorados, fundamentando a decisão na regra do Código de Processo Civil que protege salários, vencimentos e rendimentos de trabalhadores autônomos contra penhoras judiciais (artigo 833).
– O Exequente recorreu ao TST.
Principais argumentos utilizados pelo TST:
CPC, Art. 833, §2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
CPC, 528, § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
CPC, 529, § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Conclusão:
– Diante dessas considerações, a 8ª Turma conheceu, por unanimidade, o recurso de revista, por violação do § 1º do artigo 100 da Constituição da República, e, no mérito, deu provimento para deferir o pedido da parte exequente para expedição de ofício ao UBER e iFOOD com o objetivo de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome dos executados, determinando, caso sejam identificados tais recursos, a penhora de percentual dos proventos recebidos, limitada a 50% dos ganhos líquidos dos devedores, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 529 do CPC.
Atenção!
Tese vinculante n. 75 da Tabela de IRR:
Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.
Refêrencia: Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0009480-24.2012.5.12.0001. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/r8Y8W3
TST em Dia é uma plataforma focada em decisões do TST, comentários especializados com atualizações diariamente.