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Empresas devem informar se devedores em ação trabalhistas têm valores a receber

8ª Turma – Uber e iFood devem informar se devedores em ação trabalhista têm valores que podem ser penhorados – Processos n. 0009480-24.2012.5.12.0001

Fatos Relevantes: 

– O processo foi ajuizado em 2012, sendo que a empresa foi condenada a pagar diversas parcelas a uma ex-empregada. Como a dívida não foi quitada e a microempresa não tinha bens a serem penhorados, a execução foi direcionada aos proprietários.

– Em 2024, ainda sem receber o valor reconhecido na Justiça, a trabalhadora pediu que a Vara do Trabalho intimasse a Uber e o iFood para confirmar se os sócios estavam cadastrados nos aplicativos como motoristas ou entregadores. O objetivo era penhorar valores que eles tivessem a receber.

– O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho negaram o requerimento, uma vez que, de acordo com as decisões, eventuais valores recebidos por meio desses aplicativos teriam natureza alimentar e não poderiam ser penhorados, fundamentando a decisão na regra do Código de Processo Civil que protege salários, vencimentos e rendimentos de trabalhadores autônomos contra penhoras judiciais (artigo 833).

– O Exequente recorreu ao TST.

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria passou por mudanças com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que o § 2º do artigo 833 da CLT passou a estabelecer exceção que prevê que os valores referentes ao disposto no inciso IV do mesmo artigo não serão aplicados quando se trata de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. 

CPC,  Art. 833, §2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º

  • Nesses casos, a penhora deve obedecer às disposições contidas no § 8º do artigo 528 e no § 3º do artigo 529, ambos do CPC:

CPC, 528, § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. 

CPC, 529, § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. 

  • Em consequência, o Tribunal Pleno do TST, na Resolução 220 de 18 de setembro de 2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SbDI-2 para limitar a aplicação do verbete aos casos de determinação de bloqueios de numerários oriundos de conta salário ocorridos na vigência no CPC de 1973. 

  • Assim, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a exceção prevista no § 2º do artigo 833 possibilitou não apenas as penhoras realizadas para o pagamento de prestações alimentícias, mas também para os créditos trabalhistas, dada sua natureza alimentar. 

  • Ressaltou-se, ainda, que no julgamento do Tema 75 deste TST (leading case TST-RR – 0000271-98.2017.5.12.0019) o Pleno do TST firmou tese jurídica no sentido de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.”, não remanescendo mais dúvidas sobre a penhorabilidade dos proventos

Conclusão: 

– Diante dessas considerações, a 8ª Turma conheceu, por unanimidade, o recurso de revista, por violação do § 1º do artigo 100 da Constituição da República, e, no mérito, deu provimento para deferir o pedido da parte exequente para expedição de ofício ao UBER e iFOOD com o objetivo de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome dos executados, determinando, caso sejam identificados tais recursos, a penhora de percentual dos proventos recebidos, limitada a 50% dos ganhos líquidos dos devedores, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 529 do CPC.

Atenção!

Tese vinculante n. 75 da Tabela de IRR: 

Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.

Refêrencia: Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0009480-24.2012.5.12.0001. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/r8Y8W3