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Empregada pública demitida grávida e em período eleitoral. Determinada a reintegração

7ª Turma – Empregada pública demitida grávida e em período pré-eleitoral será reintegrada – Processo n. 1841-03.2014.5.03.0108

Fatos Relevantes: 

– A auxiliar de suporte administrativo foi admitida em agosto de 2009, após aprovação em concurso público. Contudo, em junho de 2014, a Reclamada a dispensou sem justa causa, com aviso prévio indenizado que projetava o fim do contrato para 30 de julho. A profissional, então, pleiteou sua reintegração ao emprego, por estar grávida no dia da rescisão e, também, por não poder ser demitida em período pré-eleitoral.

Em sua defesa, a empresa alegou que a demissão é um direito legítimo do empregador.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) consideraram procedente o pedido da auxiliar. Segundo o TRT, todas as demissões feitas por empresas públicas precisam ser justificadas, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), destacando ainda que a trabalhadora tinha direito à estabilidade. 

– De acordo com o TRT, além da falta de justificativa, dois outros fatos impediriam a dispensa. O contrato de trabalho, considerada a projeção do aviso-prévio, se encerrou em 30 de julho de 2014, ou seja, dentro do prazo de três meses anteriores às eleições presidenciais de 2014.

O segundo impedimento é a gravidez, pois a empregada gestante tem direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto. No caso, uma ultrassonografia comprovou que, em 30 de setembro de 2014, a auxiliar estava grávida de dez semanas e que, logicamente, a gravidez já existia quando da extinção do vínculo em 30 de julho.

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • Reconheceu-se que, conforme o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou no Tema 1.022 da Repercussão Geral (RE 688.267), as empresas públicas e sociedades de economia mista devem motivar formalmente a dispensa de empregados concursados. A tese foi firmada nos seguintes termos: 

As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. 

  • No entanto, o STF modulou os efeitos dessa decisão para que só se aplique a partir de 23/02/2024 (data da publicação da ata de julgamento). Como a dispensa da autora ocorreu em 2014, o TST entendeu que não era exigível a motivação do ato de dispensa naquele momento.

  • Entretanto, destacou-se que o TRT não baseou a nulidade da dispensa apenas na falta de motivação, mas também em outros fundamentos independentes, como: Estabilidade da empregada gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT; Estabilidade pré-eleitoral, aplicável em razão do vínculo com empresa pública em período eleitoral, nos termos da Lei n. 9.504/97, que prevê no art. 73, V:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: 

V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

  • Assim, considerando que tais fundamentos não foram impugnados pela reclamada e se mostram capazes de confirmar a decisão proferida pela Corte de Origem ante a caracterização de estabilidade provisória da autora quando da dispensa, seja em razão do seu estado gravídico, seja pela garantia de emprego em período pré-eleitoral

Conclusão: 

– A decisão foi unânime para negar provimento ao agravo de instrumento.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001841-03.2014.5.03.0108. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/tMhnwp