3ª Turma – Técnico impedido de concorrer a conselho de hospital por não ter curso superior consegue anular votação – Processo n. 0020884-72.2019.5.04.0026
Ementa do Acórdão:
RECURSO DE REVISTA. ELEIÇÃO PARA O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO SUPERIOR. DISCRIMINAÇÃO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Inverto a ordem de julgamento, tendo em vista a prejudicialidade da matéria do recurso de revista. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da exigência de formação superior como requisito de elegibilidade dos candidatos para o Conselho de Administração do Grupo Hospitalar Conceição – GHC. 2. O Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu a inscrição do reclamante na candidatura ao pleito para o Conselho de Administração do reclamado sob o fundamento de não possuir formação acadêmica compatível, a qual considera ser de observância obrigatória. 3. No que tange ao tema das empresas públicas controladas pela União, a Lei nº 13.303/2016, em seu art. 17, inciso II, estabelece como requisito para nomeação como membro do conselho de Administração a “formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado”, nada dispondo sobre a exigência de formação superior. Por conseguinte, a fixação de tal critério, por decreto, constitui excesso às exigências da Lei das Estatais, incidindo em violação aos princípios da isonomia e não discriminação. 4. Por fim, destaca-se que a composição de representantes dos trabalhadores ao conselho de administração não tem o aporte de conhecimentos acadêmicos como principal objetivo, mas sim o de trazer experiências pedagógicas, buscando aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus colaboradores, facilitando o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
– O reclamante ajuizou reclamação trabalhistabuscando a declaração de nulidade do processo eleitoral destinado à escolha de representante dos empregados no Conselho de Administraçãode um Grupo Hospitalar, empresa pública federal.
– Sua candidatura foi indeferida pela comissão eleitoral, sob o fundamento de que não possuía formação superior, requisito previsto no edital do certame e em normas internas da empresa.
– O autor sustentou que tal exigência seria ilegal e discriminatória, pois a Lei nº 13.303/2016exige apenas formação acadêmica compatível, não impondo obrigatoriamente nível superior para a candidatura de representante dos trabalhadores.
– O TRT da 4ª Regiãomanteve o indeferimento da candidatura, entendendo que a exigência de formação superior estaria respaldada na regulamentação da Lei das Estatais pelo Decreto nº 8.945/2016, bem como no estatuto da empresa.
– Inconformado, o reclamante interpôs agravo, agravo de instrumento e recurso de revista, alegando violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, sob o argumento de que o decreto regulamentar teria criado requisito não previsto em lei.
– O TST reconheceu a transcendência jurídica da matéria, considerando a relevância da controvérsia relativa aos limites da regulamentação administrativa em relação aos requisitos legais para participação de trabalhadores nos conselhos de administração das empresas estatais.
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado | |
| 2ª Instância (TRT da 4ª Região) | Considerou válida a exigência de formação superior para candidatura ao conselho. | – Aplicação da Lei nº 13.303/2016 e do Decreto nº 8.945/2016. – Previsão de requisitos de qualificação para membros do Conselho de Administração. – Ausência de declaração de inconstitucionalidade da norma pelo STF. | Recurso ordinário do reclamante desprovido. | |
| TST (3ª Turma) | Declarou inválida a exigência de formação superior para participação na eleição. | – A Lei nº 13.303/2016 exige apenas formação acadêmica compatível. – Decreto regulamentar não pode criar requisito não previsto em lei. – Violação aos princípios da legalidade, isonomia e não discriminação. – Garantia de participação dos trabalhadores no conselho de administração. | Recurso de revista conhecido e provido. | |
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Artigo 17, II, da Lei nº 13.303/2016. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:
II – ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado.
Artigo 5º, II, da Constituição Federal. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Artigo 7º, XXXII, da Constituição Federal. Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – conhecer do agravo apenas quanto ao tema “ELEIÇÃO PARA O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO SUPERIOR – DISCRIMINAÇÃO – INVALIDADE” e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III – conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, quanto ao tema “ELEIÇÃO PARA O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO SUPERIOR – DISCRIMINAÇÃO – INVALIDADE”, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do processo de eleição dos representantes no Conselho de Administração da reclamada, determinando que haja a possibilidade de participação, no processo eleitoral, dos empregados que não possuam curso superior, em respeito aos princípios constitucionais. Em razão do provimento, resulta prejudicado o exame do tópico remanescente do agravo. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas e honorários a cargo da reclamada”.
– O TST decidiu que atos regulamentares não podem impor requisitos não previstos em lei, especialmente quando tais exigências resultam em restrição discriminatória à participação de trabalhadores em órgãos de representação nas empresas estatais.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020884-72.2019.5.04.0026. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 03/03/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/ePuWAB
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