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Seguro Garantia Judicial. Cláusula De Desobrigação. Deserção Do Recurso De Revista. Inobservância Do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Garantia Do Juízo Inexistente. Súmula 245 Do TST.

3ª Turma – Apólice que admite não pagamento do seguro-garantia é inválida como depósito recursal Processo n. 0010215-34.2022.5.15.0127

Ementa:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO POR COMUM ACORDO ENTRE AS PARTES. No caso dos autos, a Reclamada, quando da interposição do recurso de revista, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem observar o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, que disciplina o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, o qual, em seu artigo 3º, dispõe que: “Ar t. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: (…) § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral;”. Dessa forma, a Corte Regional não conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada, porque deserto, em obediência ao disposto no artigo 6º, item II, do mesmo Ato Conjunto, que assim dispõe: “Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: […] II – no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.” Assim, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. O entendimento deste Tribunal Superior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso”, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que constatada cláusula de desobrigação. Observa-se que o item 4.1 da apólice de seguro, de fato, constitui cláusula de desobrigação, apesar do item 4.1.1 dispor que “Esta Apólice não contém cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do Tomador, da Seguradora ou de ambos” (pág. 798), pois trata de hipóteses que, uma vez ocorridas, têm como efeito a nãogarantia do juízo. Nesse contexto, destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a documentação apresentada, motivo pelo qual não há como se afastar a deserção imposta ao recurso de revista da Recorrente. Nesse sentido, precedentes desta Corte Superior colacionados na decisão agravada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido

Fatos Relevantes:

– A reclamada interpôs recurso de revista em reclamação trabalhista e apresentou apólice de seguro garantia judicialem substituição ao depósito recursal, com fundamento no art. 899, § 11, da CLT.

– O TRT da 15ª Região, ao analisar os pressupostos extrínsecos do recurso, verificou que a apólice continha cláusula de desobrigação/rescisão contratual, prevista no item 4.1 do instrumento securitário.

– O Regional entendeu que a cláusula contrariava expressamente o art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que veda disposições capazes de extinguir ou limitar a garantia do juízo.

– Em razão da irregularidade da apólice, o TRT concluiu pela deserção do recurso de revista, aplicando o art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, segundo o qual a ausência dos requisitos formais da apólice impede o processamento do recurso.

– A empresa opôs embargos de declaração alegando contradição no exame dos pressupostos recursais, sustentando que a apólice não previa hipótese de desobrigação imputável ao tomador.

– Os embargos foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, permanecendo hígida a declaração de deserção do recurso.

– Em agravo de instrumento, a reclamada sustentou violação aos arts. 5º, II, XXXV e LV, da Constituição Federal, defendendo que a cláusula questionada apenas disciplinava hipóteses excepcionais de perda de direito securitário.

– A Turma do TST concluiu que a apólice efetivamente continha cláusula incompatível com a garantia integral do juízo, mantendo a deserção do recurso de revista e negando provimento ao agravo.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 15ª Região)Reconheceu a deserção do recurso de revista.– Existência de cláusula de desobrigação/rescisão na apólice.
– Violação ao art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.
– Garantia do juízo considerada inválida.
– Inaplicabilidade da OJ 140 da SDI-1 do TST.
Recurso de revista não conhecido por deserção.
TST (3ª Turma)Manteve a deserção do recurso.– A irregularidade da apólice equivale à ausência de depósito recursal.
– Aplicação da Súmula 245 do TST.
– Necessidade de garantia concreta e efetiva do juízo.
– Impossibilidade de regularização posterior.
Agravo desprovido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • O TST destacou que o art. 899, § 11, da CLT autoriza a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, desde que a apólice observe integralmente os requisitos normativos previstos pelo Poder Judiciário Trabalhista.

Artigo 899, § 11, da CLT. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

  • A Corte ressaltou que o art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 proíbe expressamente cláusulas de desobrigação ou rescisão capazes de comprometer a efetividade da garantia do juízo;

Artigo 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral;

  • O acórdão enfatizou que a existência de cláusula de desobrigação/rescisão torna a garantia judicial incompatível com a finalidade do depósito recursal, pois impede a segurança plena da execução trabalhista.

  • A Terceira Turma consignou que a irregularidade da apólice equivale juridicamente à ausência de depósito recursal, atraindo a deserção do recurso nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto nº 1/2019.

Artigo 6º, II, do Ato Conjunto nº 1/2019. No caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.

  • O Tribunal destacou que a garantia do juízo deve ser concreta, integral e efetiva, não sendo admissível instrumento securitário que permita extinção futura da cobertura contratual.

  • A Corte observou que a previsão genérica constante do item 4.1.1 da apólice não afastava a irregularidade, pois persistiam hipóteses contratuais que poderiam resultar na perda da garantia judicial.

  • O TST aplicou a Súmula 245, segundo a qual o depósito recursal deve ser realizado e comprovado dentro do prazo recursal, vedando regularização posterior de garantia inválida.

Súmula 245, do TST. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

  • Por fim, afastou a incidência da OJ 140 da SDI-1 do TST e do art. 1.007, § 2º, do CPC, esclarecendo que tais normas se aplicam apenas às hipóteses de insuficiência de preparo, e não à inexistência jurídica de garantia válida do juízo.

  • O acórdão concluiu que o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada do TST acerca da invalidade de apólices contendo cláusulas restritivas da garantia judicial, razão pela qual foi mantida a deserção do recurso de revista.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo”.

– O TST manteve a deserção do recurso de revista da CESP ao concluir que a apólice de seguro garantia judicial continha cláusula de desobrigação incompatível com a garantia integral do juízo, em violação ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Para a Corte, a irregularidade equivale à ausência de depósito recursal válido, inviabilizando o processamento do recurso.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010215-34.2022.5.15.0127. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/yfGGp2eP