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Dissídio Coletivo de Greve. Suspensão do Contrato. Desconto de Dias Parados. Greve de Longa Duração.

SDC – TST mantém entendimento sobre desconto de dias parados em greves de longa duração – Processo n.0017694-03.2024.5.15.0000

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO DAS EMPRESAS SUSCITANTES. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PARCIAL. GREVE DE LONGA DURAÇÃO. A greve, ainda que legítima, configura hipótese de suspensão do contrato de trabalho, implicando a paralisação temporária das principais obrigações recíprocas — a prestação de serviços e o pagamento de salários —, sendo, em regra, devido o desconto dos dias não trabalhados, salvo previsão diversa em acordo, convenção coletiva, laudo arbitral ou decisão judicial. A jurisprudência desta Corte excepciona apenas as hipóteses em que a paralisação decorre de grave inadimplemento patronal, como o atraso reiterado de salários, condições de trabalho que comprometam a saúde e a segurança dos empregados ou dispensas coletivas sem prévia negociação sindical. No caso, não configurada situação excepcional, aplica-se a regra geral. Contudo, tratando-se de greve de longa duração — no caso, 36 dias —, prevalece o entendimento da c. SDC no sentido de autorizar o desconto de 50% dos dias parados e facultar aos empregados a compensação dos 50% restantes, a fim de mitigar o impacto financeiro ao trabalhador. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

FATOS RELEVANTES

  • Trata-se de dissídio coletivo de greve ajuizado por duas empresa em face do sindicato profissional, em razão de movimento paredista com início em 30/07/2024 e retorno ao trabalho em 04/09/2024, totalizando 36 dias de paralisação.

  • O TRT da 15ª Região julgou parcialmente procedente o dissídio, homologando acordo parcial quanto ao pagamento de PLR e ao período de estabilidade de 60 dias, além de declarar a nulidade das dispensas por justa causa ocorridas em 04/09/2024, determinando a reintegração dos empregados dispensados
  • .
  • Quanto aos dias de paralisação, o TRT determinou o pagamento integral dos salários do período de greve, restringindo a compensação a apenas 50% dos dias parados, conforme critérios apresentados pelas próprias empresas suscitantes.

  • A fundamentação regional apoiou-se no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (Recomendação CNJ nº 128/2022 e Resolução CNJ nº 492/2023), tendo em vista que a maioria das grevistas era composta por mulheres com encargos familiares.

  • Inconformadas, as empresas suscitantes interpuseram recurso ordinário, sustentando que a Lei nº 7.783/89 determina a suspensão do contrato de trabalho durante a greve e, por consequência, a ausência de contraprestação salarial pelos dias não trabalhados.

  • Alegaram, ainda, que a compensação parcial fundada no protocolo de gênero transferiria ao empregador ônus financeiro indevido, já que as grevistas possuíam plena capacidade civil e apoio sindical.

  • O recurso foi processado com efeito suspensivo concedido pela Presidência do TST, após decisão anterior do TRT que o havia negado.

QUADRO COMPARATIVO

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 15ª Região)Pagamento integral dos dias parados, compensação restrita a 50%– Art. 7º da Lei nº 7.783/89 (relações regidas por decisão judicial) – Afastada a abusividade da greve, motivada por impasse sobre PLR – Compensação integral geraria onerosidade excessiva às trabalhadoras – Aplicação do Protocolo de Perspectiva de Gênero (CNJ)Dissídio julgado parcialmente procedente
TST (SDC)Autorizado desconto de 50% dos dias parados, mantida compensação dos 50% restantes– Greve suspende o contrato de trabalho (art. 7º, Lei 7.783/89) – Regra geral é o desconto dos dias não trabalhados – Não configurada hipótese excepcional de inadimplemento patronal – Greve de longa duração (36 dias) autoriza desconto parcial, conforme jurisprudência da SDCRecurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST

  • A Seção Especializada assentou que a greve, ainda que legítima e não abusiva, configura hipótese de suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 7º da Lei nº 7.783/89, implicando a paralisação temporária das obrigações recíprocas de prestação de serviços e pagamento de salários.

Art. 7º da Lei nº 7.783/89.
“Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.”

  • Em razão dessa suspensão, reafirmou-se que é devido, como regra geral, o desconto dos dias não trabalhados durante a paralisação, salvo previsão diversa estabelecida em acordo, convenção coletiva, laudo arbitral ou decisão judicial em sentido contrário.

  • A Corte distinguiu hipóteses excepcionais em que a paralisação decorre de grave inadimplemento patronal, atraso reiterado de salários, condições de trabalho que comprometam a saúde e a segurança dos empregados, ou dispensas coletivas sem prévia negociação sindical, casos em que o desconto não seria cabível.

  • No caso concreto, não restou configurada nenhuma dessas situações excepcionais, uma vez que a motivação da greve foi o impasse quanto ao pagamento de PLR, questão resolvida por acordo homologado no próprio dissídio, afastando a incidência das exceções.

  • Sob outro enfoque, ressalvou-se que, tratando-se de greve de longa duração, no caso, 36 dias, a jurisprudência consolidada da SDC autoriza o desconto de apenas 50% dos dias parados, facultando-se aos empregados a compensação dos 50% restantes, como forma de mitigar o impacto financeiro sobre o trabalhador.

  • Prevaleceu o entendimento de que a decisão regional, ao determinar o pagamento integral dos salários com compensação restrita a 50%, deveria ser reformada para adequação ao critério da SDC, que prevê o desconto (e não o pagamento integral) de metade dos dias parados, com compensação facultativa da outra metade.

  • Quanto à forma de compensação, afastou-se a proposta original das empresas, por impor jornada de até 56 horas semanais, entendendo-se esse regime excessivamente oneroso, sobretudo por contrariar uma das próprias pautas do movimento grevista, centrada na redução da jornada de 44 horas semanais.

  • À luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, e considerando que a maioria dos grevistas é composta por mulheres, facultou-se que a compensação de 50% fosse realizada mediante banco de horas de débito, a ser quitado no prazo de um ano, respeitado o limite máximo de dez horas diárias.

  • Por fim, determinou-se que as empresas disponibilizem calendário prévio de compensação, contemplando sábados e dias úteis, para que os próprios empregados escolham, conforme sua conveniência pessoal e familiar, o momento de cumprir as horas devidas.

CONCLUSÃO

“ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para autorizar o desconto salarial de metade dos dias parados em relação aos empregados que aderiram ao movimento paredista, mantendo a compensação de 50% dos dias não trabalhados. Faculta-se que a compensação seja realizada mediante banco de horas de débito, a ser quitado no prazo de um ano. As empresas deverão disponibilizar calendário de compensação, com sábados e períodos de segunda a sexta-feira, para que os empregados possam definir antecipadamente, conforme sua possibilidade, quando realizar a compensação, respeitado o limite máximo de dez horas diárias.”
  • O TST reafirmou que a greve suspende o contrato de trabalho e autoriza, em regra, o desconto dos dias parados, mas fixou que, em greves de longa duração, o desconto se limita a 50% dos dias, com compensação facultativa do restante, mediante banco de horas.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0017694-03.2024.5.15.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/04/2026. Juntado aos autos em 15/04/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/n9wKW3>