SDC – TST mantém entendimento sobre desconto de dias parados em greves de longa duração – Processo n.0017694-03.2024.5.15.0000
EMENTA
| RECURSO ORDINÁRIO DAS EMPRESAS SUSCITANTES. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PARCIAL. GREVE DE LONGA DURAÇÃO. A greve, ainda que legítima, configura hipótese de suspensão do contrato de trabalho, implicando a paralisação temporária das principais obrigações recíprocas — a prestação de serviços e o pagamento de salários —, sendo, em regra, devido o desconto dos dias não trabalhados, salvo previsão diversa em acordo, convenção coletiva, laudo arbitral ou decisão judicial. A jurisprudência desta Corte excepciona apenas as hipóteses em que a paralisação decorre de grave inadimplemento patronal, como o atraso reiterado de salários, condições de trabalho que comprometam a saúde e a segurança dos empregados ou dispensas coletivas sem prévia negociação sindical. No caso, não configurada situação excepcional, aplica-se a regra geral. Contudo, tratando-se de greve de longa duração — no caso, 36 dias —, prevalece o entendimento da c. SDC no sentido de autorizar o desconto de 50% dos dias parados e facultar aos empregados a compensação dos 50% restantes, a fim de mitigar o impacto financeiro ao trabalhador. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. |
FATOS RELEVANTES
QUADRO COMPARATIVO
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 15ª Região) | Pagamento integral dos dias parados, compensação restrita a 50% | – Art. 7º da Lei nº 7.783/89 (relações regidas por decisão judicial) – Afastada a abusividade da greve, motivada por impasse sobre PLR – Compensação integral geraria onerosidade excessiva às trabalhadoras – Aplicação do Protocolo de Perspectiva de Gênero (CNJ) | Dissídio julgado parcialmente procedente |
| TST (SDC) | Autorizado desconto de 50% dos dias parados, mantida compensação dos 50% restantes | – Greve suspende o contrato de trabalho (art. 7º, Lei 7.783/89) – Regra geral é o desconto dos dias não trabalhados – Não configurada hipótese excepcional de inadimplemento patronal – Greve de longa duração (36 dias) autoriza desconto parcial, conforme jurisprudência da SDC | Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. |
PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST
| Art. 7º da Lei nº 7.783/89. |
| “Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.” |
CONCLUSÃO
| “ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para autorizar o desconto salarial de metade dos dias parados em relação aos empregados que aderiram ao movimento paredista, mantendo a compensação de 50% dos dias não trabalhados. Faculta-se que a compensação seja realizada mediante banco de horas de débito, a ser quitado no prazo de um ano. As empresas deverão disponibilizar calendário de compensação, com sábados e períodos de segunda a sexta-feira, para que os empregados possam definir antecipadamente, conforme sua possibilidade, quando realizar a compensação, respeitado o limite máximo de dez horas diárias.” |
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0017694-03.2024.5.15.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/04/2026. Juntado aos autos em 15/04/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/n9wKW3>
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