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Dispensa por Justa Causa. Zelador. Abandono do posto de trabalho. Desnecessidade de gradação de penalidade.

3ª Turma – Mantida justa causa para zelador que abandonou posto de trabalho na véspera de Natal – Processo n.0100088-08.2022.5.01.0039

Ementa do Acórdão:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. ABANDONO DO POSTO DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. GRADAÇÃO DA PENALIDADE. DESNECESSIDADE. TEMA 196 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 196 da Tabela de IRR – “É necessário observar a gradação de penalidade para aplicação da justa causa nos casos em que a falta cometida apresenta, por si só, gravidade suficiente para a quebra da fidúcia entre empregado e empregador?), portanto, reputo caracterizada a transcendência jurídica da causa. Sobre a dispensa por justa causa, trata-se de modalidade de extinção contratual por infração obreira apta a quebrar a fidúcia necessária para a continuidade do vínculo de emprego. Portanto, para a sua caracterização, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) tipicidade da conduta; b) autoria obreira da infração; c) dolo ou culpa do infrator; d) nexo de causalidade; e) adequação e proporcionalidade; f) imediaticidade da punição; g) ausência de perdão tácito; h) singularidade da punição (non bis in idem); i) caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades. No caso em tela, a Corte de origem, analisando o conjunto fático probatório dos autos, manteve a sentença que concluiu pela existência de elementos consistentes para confirmar a justa causa, nos termos do art. 482, “h”, da CLT. Sobre a controvérsia, foi consignado que: “O réu anexou aos autos vídeos com imagens do reclamante saindo do condomínio, no dia 24/12/2021, às 12h41min e retornando às 18h27min. Além disso, foram anexados áudios que teriam sido gravados pelo autor e pelos funcionários Hamilton e Francisco Chagas, que indicam que o primeiro, de forma indevida, liberou os funcionários do serviço naquele dia, e foi para o bar beber na companhia do sr. Francisco. E, quando requerido seu retorno pelo porteiro-chefe, aquele afirmou que não voltaria (id f423ad0). (…) o depoimento da testemunha Manuel foi convincente quanto ao ato de indisciplina praticado pelo autor, que, mesmo sendo determinado seu imediato retorno ao posto de trabalho, decidiu continuar bebendo no bar com seu colega Francisco, conforme demonstrado pelos áudios anexados ao id f423ad0. Tal fato se mostra grave o suficiente a caracterizar a justa causa, na forma do art.482, alínea “h” (ato de indisciplina), da CLT, não havendo que se falar em desproporcionalidade da punição ou rigidez excessiva do empregador”. Releva notar, ainda, que não houve dupla punição relativa à conduta faltosa do Reclamante, pois “o preposto, em depoimento, afirmou que a advertência verbal aplica ao reclamante referiu-se a outros fatos ocorridos, também relacionados à indisciplina, não havendo relação com o abandono do posto de trabalho na véspera do natal”. Nesse cenário, entende-se que, de fato, a conduta do Obreiro – abandono do posto com posterior recusa de retorno ao labor – é capaz de quebrar a fidúcia que se exige no respectivo contrato de trabalho. Desse modo, deve ser mantida a decisão recorrida. Reitere-se que, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a configuração dos elementos consistentes à configuração da justa causa pelo obreiro, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos para se chegar à conclusão diversa – conforme pretendido pelo Agravante -, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário – limites da Súmula 126/TST. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Julgados desta Corte Superior no sentido de que é desnecessária a gradação de penalidades diante da gravidade da conduta praticada pelo obreiro, como no caso em tela, oportunamente colacionados à decisão agravada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100088-08.2022.5.01.0039. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/rWQfbu>

Fatos Relevantes:

  • O reclamante, que exercia a função de zelador em um condomínio residencial havia 16 anos, ajuizou reclamação trabalhista postulando a reversão da justa causa aplicada em sua dispensa, sustentando nunca ter recebido qualquer advertência ou suspensão anterior.

  • O condomínio réu sustentou que, no dia 24/12/2021, véspera de Natal, o reclamante deixou seu posto de trabalho às 12h41min e, apesar de sucessivas convocações do porteiro-chefe, recusou-se a retornar, permanecendo em um bar na companhia de outro ex-empregado até retornar apenas às 18h27min, visivelmente alcoolizado, para buscar seus pertences.

  • A comunicação de dispensa apontou desídia e ato de indisciplina, com fundamento no art. 482, alíneas “e” e “h”, da CLT; o preposto do réu confirmou em depoimento que houvera apenas advertência verbal anterior, relativa a fatos distintos do abandono de posto na véspera de Natal.

  • Vídeos e áudios anexados aos autos comprovaram a saída do reclamante do condomínio e mensagens em grupo de aplicativo de mensagens em que este declarava estar liberado e afirmava, em tom de desafio, que “quem mandava era ele”.

  • A testemunha indicada pelo réu confirmou que o reclamante não havia sido autorizado a sair mais cedo e que o porteiro-chefe insistentemente solicitou seu retorno pelo grupo de mensagens, sem êxito; a alegação de suspeição dessa testemunha, por suposta amizade íntima com o síndico, foi afastada por insuficiência de prova.

  • O juízo de primeiro grau e o TRT da 1ª Região mantiveram a justa causa, por entenderem caracterizado o ato de indisciplina (art. 482, “h”, da CLT), afastando a alegação de dupla punição e de desproporcionalidade da penalidade.

  • O reclamante interpôs agravo de instrumento e, posteriormente, agravo, sustentando a necessidade de gradação de penalidades antes da aplicação da justa causa, tema afetado ao Tema 196 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 1ª Região)Manteve a justa causa por abandono do posto– Vídeos e áudios comprovaram a saída e a recusa de retorno ao trabalho – Depoimento testemunhal convincente quanto ao ato de indisciplina – Inexistência de dupla punição pelo mesmo fato – Gravidade da conduta dispensa análise de desproporcionalidade da penaRecurso ordinário desprovido.
TST (3ª Turma)Negou provimento ao agravo, mantendo a justa causa– Reexame fático vedado pela Súmula 126/TST – Configuração do ato de indisciplina (art. 482, “h”, da CLT) insuscetível de revisão – Desnecessidade de gradação de penalidades diante da gravidade da falta – Questão afetada ao Tema 196 da Tabela de IRR, com transcendência jurídica reconhecidaAgravo do reclamante desprovido, por unanimidade.

Principais Argumentos Utilizados pelo TST:

  • A Turma reconheceu a transcendência jurídica da causa por envolver questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, relacionada ao Tema 196 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que discute a necessidade de gradação de penalidade quando a falta cometida apresenta, por si só, gravidade suficiente para romper a fidúcia entre empregado e empregador.

  • Destaca-se que o tema 196 foi desafetado pelo Pleno do TST, no dia 14/05/2026, por diversos fundamentos, entre eles, o fato de tratar-se de juízo valorativo intrinsecamente ligado à realidade fática delineada nas instâncias ordinárias, cuja revisão nesta Corte encontraria, até mesmo, limite no óbice do item 126 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho.

  • No presente caso, o acórdão delimitou os requisitos cumulativos para a caracterização da justa causa: tipicidade da conduta, autoria obreira, dolo ou culpa, nexo de causalidade, adequação e proporcionalidade, imediatidade da punição, ausência de perdão tácito, singularidade da punição (non bis in idem) e caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, nos termos do artigo 482, alínea h, da CLT.

Art. 482, da CLT. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

  • A Turma consignou que o TRT, com base nas provas produzidas (vídeos, áudios e prova testemunhal), concluiu pela existência de elementos consistentes que confirmam a justa causa, já que o reclamante abandonou o posto e, mesmo instado a retornar reiteradamente pelo porteiro-chefe, recusou-se a fazê-lo, permanecendo em bar na companhia de colega.

  • Quanto à alegação de dupla punição, o Colegiado adotou a premissa fática fixada pelo TRT de que a advertência verbal anterior dizia respeito a fatos distintos de indisciplina, sem relação com o abandono de posto ocorrido na véspera de Natal, afastando a incidência do princípio non bis in idem.

  • A Turma afastou a pretensão de reexame da suspeição da testemunha indicada pelo réu, reiterando que a mera amizade em rede social, sem elementos concretos de proximidade na vida real, não é suficiente para macular o depoimento, tratando-se de conclusão fática insuscetível de reexame em sede extraordinária.

Súmula nº 126 do TST. Vedação ao reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista, invocada para obstar a reapreciação, pelo TST, do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias quanto à configuração da justa causa.

  • O acórdão reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que é desnecessária a gradação de penalidades quando a gravidade da conduta praticada pelo empregado, por si só, é suficiente para romper a confiança inerente ao contrato de trabalho, citando precedentes de outras Turmas em casos de abandono de posto e de mau procedimento.

  • A Turma destacou que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores não traduzem terceiro grau de jurisdição, mas existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal e a uniformização jurisprudencial, razão pela qual seu acesso é notoriamente restrito e não comporta cognição ampla sobre matéria fática.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.”

– O TST reafirmou que a dispensa por justa causa fundada em ato de indisciplina (art. 482, “h”, da CLT), quando amparada em conjunto fático-probatório consistente, dispensa a observância de gradação de penalidades quando a falta apresenta, por si só, gravidade suficiente para romper a fidúcia entre as partes, sendo vedado o reexame de fatos e provas nos termos da Súmula 126/TST.

– Referência: Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100088-08.2022.5.01.0039. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/rWQfbu>