SDI-1 – TST valida dispensa de empregado concursado em período de experiência – Processo n. 36200-34.2006.5.09.0094
Fatos Relevantes:
– A reclamada demitiu o empregado concursado de forma imotivada, sem apresentar justificativa formal específica para o desligamento.
– O TRT reconheceu que, após o julgamento do RE 589.998/PI, o entendimento sobre a necessidade de motivação para dispensa de empregados de empresas públicas havia evoluído, aplicando esse entendimento ao caso e determinando a reintegração.
– A 2ª Turma do TST, em juízo de retratação, manteve a invalidade da dispensa e não conheceu do recurso de revista da empresa, reiterando a tese de que seria necessária motivação para demissão de empregados concursados de empresas estatais.
– Durante o processamento dos embargos, o STF julgou o Tema 1022 da Repercussão Geral, fixando tese de que empresas públicas e sociedades de economia mista devem motivar a dispensa, mas modulou os efeitos da decisão, determinando que sua eficácia valeria apenas a partir da publicação da ata de julgamento (04/03/2024).
– Como a dispensa do empregado ocorreu antes da modulação, a empresa defendeu que o novo entendimento do STF não poderia retroagir ao caso concreto.
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Tema 1022 – As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
OJ 247, I, da SDI-1 – A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
Conclusão: – O TST, por meio da SDI-1, reconheceu que a exigência de motivação formal para a dispensa de empregados concursados de empresas públicas e sociedades de economia mista somente se aplica às demissões ocorridas a partir de 04/03/2024, em razão da modulação dos efeitos fixada no Tema 1022 da Repercussão Geral.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0036200-34.2006.5.09.0094. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/CtC9Wx
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