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Direito Sindical. Direito de Voto em Assembleia. Empresa Não Associada. Liberdade Sindical.

3ª Turma – Empresa não associada a sindicato patronal não poderá votar em assembleia sobre convenção coletiva – Processo n. 0000496-94.2021.5.09.0041

Ementa do Acórdão:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DIREITO DE VOTO EM ASSEMBLEIA. EMPRESA NÃO ASSOCIADA AO SINDICATO PATRONAL. ART. 612 DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista desatendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, o entendimento firmado pela Corte Regional no sentido de que a qualidade de associado se mostra essencial para participar de assembleias gerais com direito a voto e, também, para ser votado, encontra-se em consonância com os parâmetros legais estabelecidos pelo art. 612 da CLT e pelo art. 22 do Estatuto da SINFRETIBA. Há precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Fatos Relevantes:

– A ação teve por objeto o reconhecimento do direito de empresa não associada participar e votar em assembleias gerais de sindicato patronal.

– A autora sustentou que a restrição ao direito de voto violaria a liberdade sindical prevista no art. 8º da Constituição Federal, defendendo interpretação ampliativa do art. 612 da CLT.

– O sindicato réu demonstrou que seu estatuto social limita expressamente o direito de voto nas assembleias aos associados regularmente filiados.

– O TRT da 9ª Região manteve a improcedência do pedido, entendendo que a qualidade de associado é requisito legítimo para exercício de direitos políticos internos.

– A empresa interpôs recurso de revista, que teve seguimento denegado por ausência de demonstração de violação constitucional direta.

-Interposto agravo, a 3ª Turma do TST examinou a manutenção da decisão monocrática que negara seguimento ao agravo de instrumento.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 9ª Região)Indeferiu o direito de voto à empresa não associada• Interpretação do art. 8º da CF à luz da liberdade sindical.
• Aplicação do art. 612 da CLT.
• Estatuto sindical limitando o voto aos associados.
• Inexistência de violação à liberdade de associação.
Recurso não provido.
TST (3ª Turma)Manteve a decisão que negou seguimento ao recurso• Art. 612 da CLT delimita voto aos associados.
• Liberdade sindical não implica direito de ingerência de não filiados.
• Respeito à autonomia organizativa sindical (art. 8º, I, CF).
• Ausência de violação constitucional direta.
Agravo conhecido e não provido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • A controvérsia restringiu-se à definição acerca do direito de voto de empresa não associada em assembleia sindical patronal, especialmente à luz do art. 8º da Constituição Federal e do art. 612 da CLT.

  • O art. 612 da CLT estabelece que a celebração de convenções ou acordos coletivos depende de deliberação em assembleia com participação dos associados da entidade, observados os respectivos estatutos.

Artigo 612, da CLT. “Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos”.

  • O TST destacou que a liberdade sindical, prevista no art. 8º, caput e inciso I, da CF, assegura a livre associação e a autonomia organizativa das entidades sindicais, vedando interferência estatal em sua estrutura interna.

Artigo 8º, caput e inciso I, da Constituição Federal.É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

  • A norma legal foi considerada compatível com a Constituição Federal, pois não impõe filiação obrigatória, apenas condiciona o exercício de direitos políticos internos à condição de associado.

  • A alegação de violação aos incisos III, IV e V do art. 8º da CF não demonstrou afronta direta e literal, pois a Constituição garante liberdade de associação, mas não equipara associados e não associados quanto aos direitos internos da entidade.

Artigo 8º, caput e inciso I, da Constituição Federal.É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

(…)

II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

  • O TST ressaltou que a extensão do direito de voto a não associados configuraria interferência indevida na organização sindical, em afronta ao art. 8º, I, da CF.

  • Por fim, conclui-se, que o recurso de revista não preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, impondo-se a manutenção da decisão que negara seu processamento.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento”.

O TST entendeu que a liberdade sindical assegurada pelo art. 8º da Constituição Federal não confere a empresas não associadas o direito de votar em assembleias sindicais, sendo legítima a limitação estatutária que condiciona o exercício desse direito à filiação, em conformidade com o art. 612 da CLT.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000496-94.2021.5.09.0041. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/02/2026. Juntado aos autos em 10/02/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/npgd4E