EMENTA:
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a administração pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do stf reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços.
4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da administração pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária.
5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO, COM AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TESE DE JULGAMENTO:
“1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, ministério do trabalho, ministério público, defensoria pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-a, § 3º, da lei n. 6.019/74. 4. nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-b da lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.”
Fatos Relevantes:
– O objeto da ação era o recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão do TST que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas à reclamante, empregada de empresa prestadora de serviços terceirizados.
– A trabalhadora foi admitida pela empresa contratada em 2013 e dispensada em 2014, período regido pela Lei n. 8.666/1993.
– O TST, com fundamento na Súmula n. 331, itens V e VI, atribuiu ao ente público o ônus de provar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada.
– Diante da ausência dessa comprovação, as instâncias trabalhistas presumiram a conduta culposa do Estado de São Paulo e o condenaram subsidiariamente.
– O Estado recorrente alegou violação aos arts. 5º, II, 37, caput, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal, além de afronta à Súmula Vinculante n. 10 e à tese firmada na ADC 16.
– Sustentou que a inversão do ônus da prova equivaleria a declaração velada de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993.
– O STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia em 10 de dezembro de 2020, catalogando-a como Tema 1.118.
– A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso, defendendo a distribuição dinâmica do ônus da prova em desfavor da Administração Pública.
– O julgamento de mérito, iniciado em sessão virtual em novembro de 2024, foi suspenso por destaque do Ministro Edson Fachin e retomado em sessão presencial em fevereiro de 2025.
– O relator, Ministro Nunes Marques, ajustou seu voto original, no curso do próprio julgamento presencial, para incorporar sugestões dos Ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin sobre a redação da tese.
– Prevaleceu o voto do relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli, que defendiam a manutenção do ônus probatório a cargo do poder público.
Principais argumentos utilizados pelo STF:
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 09.09.2011)
Tese do Tema 246/RG.“O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.”
Art. 121, § 1º, da Lei n. 14.133/2021.“A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.”
Art. 71, § 2º, da Lei n. 8.666/1993.“A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.”
Art. 121, § 2º, da Lei n. 14.133/2021.“Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.”
Art. 37, § 6º, da Constituição Federal.“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/1974.“É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.”
Art. 4º-B, III, da Lei n. 6.019/1974.“São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros: (…) III – capital social compatível com o número de empregados (…).”
Art. 121, § 3º, II, da Lei n. 14.133/2021.“Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração (…) poderá, entre outras medidas: (…) II – condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato.”
Conclusão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 13 de fevereiro de 2025, sob a Presidência do ministro Luís Roberto Barroso, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, apreciando o Tema 1.118/RG, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a tese, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o ministro Luiz Fux.
| Item | Conteúdo da tese fixada | Fundamento normativo correlato |
|---|---|---|
| 1 | Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. | Art. 71, § 1º, Lei n. 8.666/1993; Tema 246/RG (RE 760.931) |
| 2 | Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. | Critério fixado pelo voto do Relator |
| 3 | Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei n. 6.019/74. | Art. 5º-A, § 3º, Lei n. 6.019/1974 |
| 4 | Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. | Art. 4º-B, Lei n. 6.019/1974; art. 121, § 3º, Lei n. 14.133/2021 |
Acesso ao Acórdão: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15375838393&ext=.pdf
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