O maior portal de jurisprudência trabalhista comentada do Brasil.

Diferenças Salariais. Gratificação de Incentivo Ambiental. Fundação extinta. Vedação à isonomia remuneratória. Súmula Vinculante 37.

7ª Turma – Lei estadual impede empregada de fundação de incorporar gratificação – Processo n.0020433-03.2021.5.04.0018

EMENTA

RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM ATIVIDADE AMBIENTAL (GIDEAA). PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL – LEI 14.313/2013. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CELETISTAS DO QUADRO ESPECIAL DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA – SEMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A controvérsia em questão reside na aplicabilidade da Lei Estadual nº 14.313/2013, que instituiu a Gratificação de Incentivo por Dedicação Exclusiva em Atividade Ambiental (GIDEAA), aos integrantes do Quadro Especial da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura (SEMA). No caso concreto, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso do reclamante, reconhecendo-lhe o direito ao recebimento da gratificação. Fundamentou sua decisão com base no princípio da legalidade, nos princípios do Estado Democrático de Direito, da eficácia ao valor social do trabalho como fundamento da República, ao direito fundamental à igualdade e ao princípio da isonomia. Entretanto, essa decisão contraria entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, que, por meio da Súmula Vinculante nº 37, estabeleceu a vedação ao Poder Judiciário para conceder aumentos remuneratórios a servidores públicos sob fundamento de isonomia. A fixação de reajustes salariais e benefícios exige expressa previsão legal e iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, conforme disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal. Assim, a determinação de pagamento da gratificação em questão (GIDEAA) a empregado da extinta Fundação amplia indevidamente o alcance da Lei Estadual nº 14.313/2013, ao incluir no rol de beneficiários servidor que não se enquadra no grupo originalmente contemplado. Tal interpretação contraria a diretriz fixada pelo STF nos temas de repercussão geral 315 e 1027 (RE 592.317 e ARE 1057577), os quais consolidaram a necessidade de previsão legal específica para a concessão de qualquer vantagem pecuniária a servidores públicos. Recurso de revista conhecido e provido.

FATOS RELEVANTES

  • A ação teve por objeto o pagamento da Gratificação de Incentivo por Dedicação Exclusiva em Atividade Ambiental (GIDEAA) e reflexos, postulado por empregada em face do Estado do Rio Grande do Sul.

  • A reclamante foi admitida em 01/09/2014, mediante concurso público, pelo regime celetista, na então Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul – FZB, no cargo de Atendente.

  • Com a extinção da FZB pela Lei Estadual nº 14.982/2017, o contrato foi sucedido pelo Estado do RS a partir de 11/10/2018 (Decreto Estadual nº 54.268/2018), passando a reclamante a integrar “Quadro Especial” vinculado à SEMA.

  • A GIDEAA, instituída pela Lei Estadual nº 14.313/2013, prevê o benefício aos servidores dos Quadros Técnico-Científico, Geral e de Técnicos de Nível Médio do Estado lotados na SEMA, quadros nos quais a reclamante não se enquadra nominalmente.

  • O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, por a reclamante não integrar os quadros indicados no art. 1º da lei estadual.

  • O TRT4 reformou a sentença, deferindo a gratificação com base em interpretação teleológica da norma, no princípio da legalidade material e na isonomia.

  • O TST reformou novamente o julgado, aplicando a Súmula Vinculante 37 do STF e os Temas de repercussão geral 315 e 1027, restabelecendo a sentença de improcedência.

QUADRO COMPARATIVO

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 4ª Região)Reconheceu direito à GIDEAA por isonomia e finalidade legal– Interpretação teleológica da Lei Estadual 14.313/2013 – Sucessão patronal não afasta enquadramento funcional na SEMA – Princípios da legalidade material e do Estado Democrático de Direito – Direito fundamental à igualdade e isonomia (arts. 5º e 7º, V, CF)Provimento parcial do recurso ordinário da reclamante
TST (7ª Turma)Afastou a extensão da gratificação por ausência de previsão legal– Vedação da Súmula Vinculante 37 do STF à isonomia remuneratória – Exigência de lei específica e iniciativa privativa do Executivo (art. 37, X, CF) – Precedentes vinculantes do STF nos Temas 315 e 1027 – Ausência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, CF)Provimento do recurso de revista do Estado; restabelecida a sentença de improcedência

PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST

  • A Turma reconheceu a transcendência política da causa, ao constatar que o acórdão regional possivelmente contrariou jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte sobre a impossibilidade de o Judiciário conceder vantagens remuneratórias a servidores por equiparação.

  • O Colegiado assentou que a extensão da GIDEAA à reclamante, com fundamento em isonomia, contraria a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

Súmula Vinculante nº 37 do STF.
“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”
  • Destacou-se que a fixação de reajustes e benefícios pecuniários a servidores públicos exige expressa previsão legal e depende de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, não comportando ampliação por via judicial.

Art. 37, X, da Constituição Federal.
“A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.”
  • Rejeitou-se a fundamentação da instância regional baseada nos princípios da legalidade material, do Estado Democrático de Direito e da eficácia do valor social do trabalho, por entender o Colegiado que princípios constitucionais abertos não afastam a exigência de regra específica e expressa para a concessão de vantagem remuneratória a servidor público.

  • A Corte pontuou que a extensão da GIDEAA à reclamante, integrante do Quadro Especial formado após a extinção da fundação, amplia indevidamente o alcance da Lei Estadual nº 14.313/2013, ao incluir servidor que não se enquadra no grupo originalmente contemplado.

  • Assentou-se que a sucessão trabalhista decorrente da extinção da Fundação Zoobotânica, com a integração da reclamante ao Quadro Especial vinculado à SEMA, não tem o condão de estender-lhe automaticamente benefício originalmente restrito aos servidores dos Quadros Técnico-Científico, Geral e de Técnicos de Nível Médio expressamente arrolados na lei estadual.

  • Sob outro enfoque, invocaram-se os Temas de repercussão geral 315 e 1027 do STF, que consolidaram a necessidade de previsão legal específica para concessão de qualquer vantagem pecuniária a servidores públicos.

  • Acrescentou-se que a ausência de prévia dotação orçamentária, exigida para a criação e ampliação de despesas de pessoal, reforça a impossibilidade de concessão da gratificação por via judicial.

Art. 169, § 1º, da Constituição Federal.
“A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração […] só poderão ser feitos: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal […]; II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias […].”
  • Por fim, o Colegiado ressalvou precedente unipessoal desta Corte, envolvendo o mesmo reclamado e matéria idêntica, no sentido de eximi-lo do pagamento da GIDEAA a empregados celetistas oriundos da fundação extinta, reforçando a uniformidade do entendimento então adotado.

CONCLUSÃO

“ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema “DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM ATIVIDADE AMBIENTAL. (GIDEAA). PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL – LEI 14.313/2013 – DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES CELETISTAS DO QUADRO ESPECIAL DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA – SEMA.”, por violação do artigo 37, X, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.”
  • O TST reafirmou que é vedado ao Poder Judiciário estender vantagem remuneratória prevista em lei estadual específica a servidor público que não integra o grupo nela expressamente contemplado, por força da Súmula Vinculante 37 do STF e do art. 37, X, da Constituição Federal.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020460-67.2022.5.04.0012. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 08/04/2026. Juntado aos autos em 10/04/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/hBYSx7>