7ª Turma – Lei estadual impede empregada de fundação de incorporar gratificação – Processo n.0020433-03.2021.5.04.0018
EMENTA
| RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM ATIVIDADE AMBIENTAL (GIDEAA). PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL – LEI 14.313/2013. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CELETISTAS DO QUADRO ESPECIAL DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA – SEMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A controvérsia em questão reside na aplicabilidade da Lei Estadual nº 14.313/2013, que instituiu a Gratificação de Incentivo por Dedicação Exclusiva em Atividade Ambiental (GIDEAA), aos integrantes do Quadro Especial da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura (SEMA). No caso concreto, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso do reclamante, reconhecendo-lhe o direito ao recebimento da gratificação. Fundamentou sua decisão com base no princípio da legalidade, nos princípios do Estado Democrático de Direito, da eficácia ao valor social do trabalho como fundamento da República, ao direito fundamental à igualdade e ao princípio da isonomia. Entretanto, essa decisão contraria entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, que, por meio da Súmula Vinculante nº 37, estabeleceu a vedação ao Poder Judiciário para conceder aumentos remuneratórios a servidores públicos sob fundamento de isonomia. A fixação de reajustes salariais e benefícios exige expressa previsão legal e iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, conforme disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal. Assim, a determinação de pagamento da gratificação em questão (GIDEAA) a empregado da extinta Fundação amplia indevidamente o alcance da Lei Estadual nº 14.313/2013, ao incluir no rol de beneficiários servidor que não se enquadra no grupo originalmente contemplado. Tal interpretação contraria a diretriz fixada pelo STF nos temas de repercussão geral 315 e 1027 (RE 592.317 e ARE 1057577), os quais consolidaram a necessidade de previsão legal específica para a concessão de qualquer vantagem pecuniária a servidores públicos. Recurso de revista conhecido e provido. |
FATOS RELEVANTES
QUADRO COMPARATIVO
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 4ª Região) | Reconheceu direito à GIDEAA por isonomia e finalidade legal | – Interpretação teleológica da Lei Estadual 14.313/2013 – Sucessão patronal não afasta enquadramento funcional na SEMA – Princípios da legalidade material e do Estado Democrático de Direito – Direito fundamental à igualdade e isonomia (arts. 5º e 7º, V, CF) | Provimento parcial do recurso ordinário da reclamante |
| TST (7ª Turma) | Afastou a extensão da gratificação por ausência de previsão legal | – Vedação da Súmula Vinculante 37 do STF à isonomia remuneratória – Exigência de lei específica e iniciativa privativa do Executivo (art. 37, X, CF) – Precedentes vinculantes do STF nos Temas 315 e 1027 – Ausência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, CF) | Provimento do recurso de revista do Estado; restabelecida a sentença de improcedência |
PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST
| Súmula Vinculante nº 37 do STF. |
| “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” |
| Art. 37, X, da Constituição Federal. |
| “A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.” |
| Art. 169, § 1º, da Constituição Federal. |
| “A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração […] só poderão ser feitos: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal […]; II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias […].” |
CONCLUSÃO
| “ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema “DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM ATIVIDADE AMBIENTAL. (GIDEAA). PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL – LEI 14.313/2013 – DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES CELETISTAS DO QUADRO ESPECIAL DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA – SEMA.”, por violação do artigo 37, X, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.” |
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020460-67.2022.5.04.0012. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 08/04/2026. Juntado aos autos em 10/04/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/hBYSx7>
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