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Diferenças salariais. Empregado doméstico. Convenção coletiva de trabalho. Impossibilidade

8ª Turma – Caseiro não consegue se beneficiar de convenção coletiva.   – Processo n. 11495-35.2021.5.15.0140

Fatos Relevantes: 

– O reclamante atuou como empregado doméstico (caseiro) entre 2003 e 2021, prestando serviços em residência familiar localizada em Piracaia/SP.

– O TRT da 15ª Região entendeu que, após a Emenda Constitucional nº 72/2013 e a Lei Complementar nº 150/2015, os empregados domésticos passaram a ter direito ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

– Assim, aplicou as Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) firmadas entre o Sindicato das Empregadas e Trabalhadores Domésticos de Jundiaí e Região e o Sindicato dos Empregadores Domésticos de Campinas e Região, deferindo ao trabalhador diferenças salariais com base no piso normativo da categoria. 

– O reclamado, inconformado, interpôs recurso de revista, sustentando que empregadores domésticos não integram categoria econômica, pois não exploram atividade lucrativa, razão pela qual não possuem legitimidade para firmar convenções coletivas

– A 8ª Turma do TST, por maioria, deu provimento ao recurso, reconhecendo a inviabilidade jurídica de aplicar convenções coletivas aos empregados domésticos, por ausência de categoria econômica dos empregadores. 

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • O empregador doméstico é, por definição legal, pessoa física ou família que contrata trabalhador para atividades não econômicas, sem finalidade de lucro (LC 150/2015, art. 1º). 

  • A categoria econômica, nos termos do art. 511, §1º, da CLT, pressupõe solidariedade de interesses econômicos e o exercício de atividade organizada e lucrativa, o que não se aplica aos empregadores domésticos. 

Artigo 551, §1º, da CLT. A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. 

  • O art. 611 da CLT exige a presença de sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais para a validade da convenção coletiva. 

Artigo 611 da CLT. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. 

  • Embora o parágrafo único do art. 7º da CF/88 reconheça a possibilidade de acordos e convenções coletivas para empregados domésticos, a inexistência de categoria econômica torna inviável a formalização de convenções coletivas, restando apenas possível o acordo coletivo diretamente com o empregador

  • Destaca-se o seguinte trecho do Acórdão: 

“A reunião de pessoas que têm condições de vida similares, oriundas do exercício da profissão (§ 2º do art. 511 da CLT). Não há como negar que os empregados domésticos constituem uma categoria profissional, diante até mesmo do fato de que a própria Constituição usa a expressão “categoria” para o empregado doméstico.

No entanto, o empregador doméstico não está submetido a uma categoria econômica porque, por definição, não exerce atividade econômica. O enquadramento do empregado é feito pela atividade econômica do empregador. Na verdade, é feito pelo que não faz o empregador, não exercer atividade econômica com fito de lucro.”

  • O TST ressaltou que a formalização de convenção coletiva exige bipolaridade negocial, sendo indispensável a presença de duas categorias legítimas, sob pena de nulidade. 

Conclusão: – O TST fixou o entendimento de que os empregadores domésticos não integram categoria econômica e, por isso, não podem firmar convenções coletivas de trabalho. Consequentemente, as normas coletivas não se aplicam aos empregados domésticos, devendo eventual regulação de condições laborais ocorrer por meio de acordos diretos entre empregado e empregador, e não por convenção sindical.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011495-35.2021.5.15.0140. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 17/09/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/KPYcYr