d 7ª Turma – Banco terá de devolver em dobro descontos feitos diretamente na conta de empregada – Processo n. 0012620-89.2015.5.15.0094
Ementa do Acórdão:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE ADIANTAMENTO EMERGENCIAL EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DA TRABALHADORA. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a decisão unipessoal deste Relator, que conheceu do recurso de revista do Banco, por violação do art. 5º, II, da CR e má-aplicação do art. 8º da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a r. sentença que indeferiu o pedido de devolução em dobro, formulado com base no art. 42 do CDC. 2. O debate cinge-se à possibilidade de ser aplicado o art. 42, parágrafo único, do CDC para condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados na conta corrente da Autora, a título de adiantamento emergencial, benefício previsto em norma coletiva e que era concedido pelo período máximo de 120 dias ao trabalhador que tivesse o benefício previdenciário cessado e, ainda, sido considerado inapto pelo médico do trabalho do Banco, com o fim de não deixar o empregado desamparado enquanto buscasse a manutenção do benefício junto ao INSS. 3. O Tribunal Regional concluiu por abusivos os descontos, considerando o fato de que o Banco confessou ter estendido, por mera liberalidade, a concessão do benefício para o período de 04/02/2015 a 03/08/2015, em tempo superior ao prazo máximo de 120 dias. Registrou, ainda, que “o réu não juntou aos autos o documento que referiu em defesa, “Solicitação de Adiantamento Salarial”, por meio do qual “(…) o funcionário concorda que seja mantido o pagamento de seus proventos para, posteriormente, serem realizados os acertos e descontos das verbas 260 e 270”. 4. A devolução em dobro pode ser solicitada em duas situações principais: i) conforme o Código Civil (art. 940); ii) pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 42). A primeira, prevista no art. 940 do CC, aplica-se quando alguém cobra judicialmente uma dívida já paga e demonstra má-fé. A segunda, no art. 42 do CDC, garante ao consumidor a devolução em dobro de quantias pagas indevidamente, salvo se houver engano justificável. 5. Este Relator tem a compreensão de que a repetição do indébito, figura prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não comporta aplicação subsidiária às relações de trabalho, seja porque a CLT já prevê norma específica a respeito dos descontos salariais (art. 462 da CLT), seja porque o art. 42 do CDC se dirige às relações consumo. O art. 940 do CC poderia ser aplicável, mas apenas para afastar, e não para determinar a devolução dos valores em dobro. 6. Porém, em melhor exame, detecta-se particularidade que permite a aplicação do art. 42 do CDC ao caso, qual seja, o fato de o banco ter procedido aos descontos na conta corrente da empregada. 7 . Quando uma instituição bancária realiza descontos diretamente na conta corrente de um empregado, ainda que motivada pela existência de um contrato de trabalho, esse fato transmuda a natureza jurídica da relação estabelecida, antes firmada nos moldes da CLT, passando a se tratar de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 8. A consequência direta dessa mudança é a possibilidade de aplicação do art. 42 do CDC, visto que o banco despe-se do papel de empregador, passando a atuar como operador financeiro, situação que legitima a empregada a buscar a reparação da cobrança indevida ou abusiva com base no CDC. 9. Nesses termos, e uma vez delimitada a cobrança indevida reforma-se a decisão unipessoal, a fim de restabelecer o acórdão regional que deferiu a devolução em dobro dos valores descontados. Agravo conhecido e provido, para negar provimento ao recurso de revista do Banco.
– A reclamante ajuizou ação trabalhista contra uma instituição bancária, pleiteando a devolução de valores descontados em sua conta corrente, decorrentes de adiantamento emergencial concedido durante afastamento por doença.
– O benefício estava previsto em norma coletiva, com finalidade de assegurar renda ao empregado durante período de indefinição quanto ao benefício previdenciário, limitado a 120 dias.
– O banco realizou descontos posteriores, sob o argumento de que os valores pagos a título de adiantamento não eram devidos, diante do descumprimento de requisitos formais pela trabalhadora.
– O Tribunal Regional reconheceu que os descontos foram indevidos e abusivos, destacando que o banco extrapolou o prazo máximo do benefício e não comprovou autorização expressa para os descontos.
– Além disso, considerou-se que o pagamento foi mantido por mera liberalidade do empregador, afastando a possibilidade de posterior compensação dos valores.
– O TRT deferiu a devolução em dobro dos valores, com base no art. 42 do CDC, entendendo aplicável a norma consumerista ao caso.
– Em decisão monocrática, o TST havia afastado a aplicação do CDC; contudo, ao julgar o agravo interno da autora, a 7ª Turma reviu o entendimento e restabeleceu a decisão regional.
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 15ª Região) | Reconheceu a abusividade dos descontos e determinou devolução em dobro. | – Descontos indevidos (art. 462 da CLT). – Ausência de autorização válida. – Pagamento por liberalidade do empregador. – Aplicação do art. 42 do CDC. | Recurso ordinário parcialmente provido. |
| TST (7ª Turma) | Admitiu a aplicação do CDC e manteve a devolução em dobro. | – Desconto em conta corrente caracteriza relação de consumo. – Aplicação do art. 42 do CDC. – Cobrança abusiva e indevida. – Superação da regra geral de inaplicabilidade do CDC. | Agravo conhecido e provido. |
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Artigo 462, da CLT. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Artigo 42, do CDC. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Artigo 3º, do CDC. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Artigo 42, parágrafo único, do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e prover o agravo da Autora, para negar provimento ao recurso de revista do banco ”.
– O TST concluiu que descontos realizados em conta corrente podem caracterizar relação de consumo, autorizando a aplicação do CDC e a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, mesmo no contexto de vínculo empregatício.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012620-89.2015.5.15.0094. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/f4H9LY
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