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Decisão surpresa. Fundamento não debatido nos autos. Processo anulado

7ª Turma – “Decisão surpresa” que adotou fundamento não debatido no processo é anulada. Processo n. 24034-49.2021.5.24.0086

Fatos Relevantes: 

– O processo envolveu a validade de uma norma coletiva que fixava o tempo de deslocamento (horas in itinere) entre a casa e o trabalho em 40 minutos. 

– O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a condenação da empresa ao pagamento de diferenças dessas horas, mas com um novo fundamento: a inaplicabilidade da norma coletiva ao trabalhador, por ele pertencer a uma categoria diferenciada (motorista de caminhão). 

– Contudo, esse aspecto não havia sido discutido no processo nem levantado pelas partes, configurando inovação no julgamento.  

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • A concepção moderna de cooperação processual exige que as partes tenham confiança legítima no processo, o que inclui a garantia de manifestação prévia sobre qualquer fundamento que possa ser usado na decisão. 

  • Os arts. 9º e 10º do CPC dispõem que:

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I – à tutela provisória de urgência;

II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III – à decisão prevista no art. 701.

 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • A decisão do TRT violou esse princípio ao decidir com base em uma questão nova, não apresentada nem debatida. 

  • Diante disso, a Sétima Turma reconheceu a nulidade da decisão e determinou o retorno do processo ao TRT para novo julgamento, a fim de que a decisão regional respeite o contraditório, o dever de consulta e a proibição à decisão surpresa, tendo em vista que o respeito a esses princípios é essencial para assegurar o equilíbrio e a confiança no processo judicial

Conclusão: 

– A decisão foi unânime e deu provimento ao agravo interno para reexaminar o recurso de revista da Reclamada. Ademais, foi conhecido o recurso de revista e, por violação dos artigos 9º, 10 e 141 do CPC, no mérito, foi dado provimento para anular o acórdão regional que decidiu a respeito do tema “horas in itinere – prefixação por norma coletiva” e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que reexamine o recurso ordinário da reclamada, como entender de direito, observados os limites da lide bem como os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024034-49.2021.5.24.0086. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/k7SzHW