4ª Turma – Soldador que trabalhava em áreas alagadas receberá parcelas limitadas aos valores pedidos em ação – Processo n.0000417-98.2023.5.08.0130
Ementa da decisão:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A instância ordinária, ao fixar o quantum indenizatório por danos morais, pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PARA CADA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Diante de possível violação ao artigo 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista, no tópico. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PARA CADA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL – ARTIGO 840, § 1º, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Esta C. Turma firmou o entendimento de que, em havendo pedidos líquidos e certos na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa e fundamentada, o que não ocorreu no caso concreto. Recurso de Revista conhecido e provido.
– A controvérsia tem por objeto o reconhecimento de dano moral decorrente de trabalho em condições degradantes e perigosas, bem como a discussão acerca da limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial.
– O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista, alegando que exercia suas atividades em ambiente inseguro, com exposição habitual a risco elétrico e descumprimento das normas de segurança do trabalho.
– Conforme registrado no acórdão regional, o reclamante laborava em local com cabos energizados expostos sobre chão molhado, em área sujeita a intensas chuvas no Estado do Pará, sem adequada paralisação das atividades durante os períodos críticos.
– O TRT da 8ª Região reconheceu que o ambiente de trabalho não observava as exigências da NR-10, especialmente quanto à segurança em instalações e serviços em eletricidade, concluindo pela existência de condições degradantes aptas a justificar indenização por dano moral.
– A Corte Regional também registrou que a situação de risco culminou em acidente fatalenvolvendo empregado da empresa, fato que levou posteriormente à suspensão das atividades para realização de reformas e adequações estruturais.
– Em recurso ao TST,a empresa sustentou inexistência de dano moral, ausência de prova do alegado abalo e excesso no valor arbitrado a título indenizatório, além de defender que a condenação deveria observar os valores líquidos atribuídos aos pedidos formulados na inicial.
– O TST examinou separadamente os temas relativos ao dano moral e à limitação da condenação, reconhecendo transcendência jurídica apenas quanto à interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, diante da controvérsia ainda pendente de uniformização definitiva.
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado | |
| 2ª Instância (TRT da 8ª Região) | Reconheceu o dano moral por condições degradantes | – Cabos energizados em chão molhado – Ambiente inseguro e degradante – Risco acentuado ao trabalhador – Descumprimento das normas de segurança | Condenação mantida e indenização majorada. | |
| TST (4ª Turma) | Limitou a condenação aos valores da inicial | – Aplicação do art. 840, § 1º, da CLT – Vedação ao julgamento ultra petita – Necessidade de pedidos líquidos e certos – Ausência de ressalva fundamentada | Recurso de revista provido. | |
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Súmula 126 do TST. Incabível o recurso de revista ou de embargos (CLT, arts. 894, b e 896) para reexame de fatos e provas. Súmula mantida pelo Pleno do TST.
Artigo 840, § 1º, da CLT. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Súmula Vinculante 10, do STF. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada, exclusivamente no tema “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL”, para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II – conhecer do Recurso de Revista da Reclamada no tema, por violação ao artigo840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restringir a condenação ao limite dos valores indicados na petição inicial.”.
– O TST reafirmou que a submissão do trabalhador a ambiente inseguro e degradante, com exposição a risco elétrico em desacordo com a NR-10, configura dano moral indenizável, mantendo a condenação imposta à empregadora. Além disso, consolidou o entendimento de que, após a Reforma Trabalhista, os valores líquidos atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam a condenação judicial, salvo existência de ressalva expressa, específica e devidamente fundamentada.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000417-98.2023.5.08.0130. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 03/02/2026. Juntado aos autos em 13/02/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/rXzH5m
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